O Plenário do Superior Tribunal Militar defendeu a competência de julgar porte e uso de droga apreendida na casa de um militar. A maioria dos ministros decidiu manter a competência da Justiça Militar, pois, ao analisar o caso, concluíram que uma porção de cocaína foi adquirida de um outro militar e que o local da venda estava localizada dentro da unidade militar.
Para os ministros, ficou claro se tratar de crime militar, pois o artigo 290 define como crime “receber, transportar, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma o consumo de substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar”.
No caso, um soldado do Exército foi denunciado pelo porte e uso de drogas. Os ministros analisaram um pedido da defesa que argumentava não ser competência da Justiça Militar julgar o crime, pois a droga foi apreendida na casa do soldado.
O soldado do Exército, que tinha menos de 21 anos na época do crime, foi condenado pela primeira instância da Justiça Militar federal em São Paulo a um ano de reclusão pelo crime do artigo 290 do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o réu comprou a cocaína por R$ 10 de um colega que morreu de overdose no dia seguinte. Durante as investigações feitas pelo quartel para apurar as causas da morte do militar que traficava a droga, o réu foi interrogado e confessou ter comprado a cocaína no dia anterior. O réu levou um sargento até a sua casa e entregou a cocaína para ser periciada.
A defesa entrou com recurso no STM pedindo para que a corte declarasse a incompetência da justiça especializada e transferisse o processo para a justiça comum, já que a droga tinha sido comprada no fim do expediente do réu na padaria que ficava a quinze metros da guarda do quartel. Além disso, destacou que o réu não teria portado nem usado a droga dentro da unidade militar.
No voto de mérito, o relator do caso votou pela manutenção da condenação do ex-militar. Segundo o ministro Artur Vidigal, a pequena quantidade da droga, 0,28 mg de cocaína, não pode justificar a imputabilidade do réu. O relator lembrou que é entendimento pacificado dentro do STM, e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a não aplicação do princípio da insignificância em casos de drogas dentro de unidades militares.
Os ministros acompanharam o relator e também mantiveram a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade do réu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
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