sexta-feira, 24 de maio de 2013

Assédio sexual de professor é ato de improbidade


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.
Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJ-SC confirmou a condenação do professor por afronta os princípios da legalidade e da moralidade na administração pública.
No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a sentença afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato de improbidade.
O réu também alegou que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e apontou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.
Subversão de valores 

A 2ª Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão da corte estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar estudantes e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo TJ de Santa Catarina, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.
Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJ-SC e, por isso, não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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