O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Reclamações 10.284 e 10.321, ajuizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisões da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado, que afastaram a incidência de dispositivo legal sem a submissão da matéria ao Plenário ou ao Órgão Especial. Segundo o ministro, as decisões apontam para violação do artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Nos casos discutidos, a 6ª Turma Criminal do TJ-RS deu parcial provimento a apelos da defesa de dois réus, condenados por roubo e estupro, respectivamente, e afastou, de ofício, condenação a indenização prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal — com redação dada pela Lei 11.719/2008 — por entender que a reparação civil estabelecida na esfera penal feriria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o Ministério Público, a decisão declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do dispositivo, sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do TJ-RS.
O ministro Gilmar Mendes deu razão ao MP gaúcho. “A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal não foi realizada pelo órgão do tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Com base na jurisprudência do STF, o ministro conheceu das reclamações e as julgou procedentes para cassar os acórdãos do TJ-RS, no ponto em que afastaram a indenização fixada, determinando que tribunal observe o teor da Súmula Vinculante 10, segundo a qual a decisão de órgão fracionário que declare, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo viola a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2013
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