segunda-feira, 30 de março de 2020

Chamada para artigos: número 3

Revista Sociologia Jurídica


A Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que receberá, até 22/06/2020, colaborações inéditas de artigos para compor o número 30.

Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada.

Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com  

Revista Sociologia Jurídica
ISSN 1809-2721


quinta-feira, 26 de março de 2020

Autoridade em Direito Penal na América Latina é entrevistado no programa História e Justiça

O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Eugenio Raúl Zaffaroni, uma das maiores autoridades em Direito Penal na América Latina, é o convidado do História e Justiça desta semana na TV Justiça. No programa, o magistrado argentino conversou com o jornalista Márcio Aith sobre o sistema penitenciário brasileiro.
O História e Justiça vai ao ar às segundas-feiras, às 20h, com reprises na terça-feira, às 5h, na sexta-feira, às 13h, e no sábado, às 20h.
Assista abaixo à íntegra do programa:


STF. 25.3.2020.

terça-feira, 24 de março de 2020

Documentário do CNJ reúne depoimentos e mostra modernização do sistema prisional

TV Justiça exibe um documentário em comemoração aos dez Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Com depoimentos de ministros do Supremo Tribunal Federal, juízes e egressos do sistema prisional, o documentário conta a história do surgimento do DMF e sua modernização ao longo dos anos.
O departamento foi criado a partir da Lei 12.106/2009, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça para revisão e modernização dos registros de presos no país. O DMF é responsável por conduzir iniciativas como o Programa Justiça Presente, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Participam dos depoimentos os ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O documentário está disponível no canal da TV Justiça no YouTube. Veja abaixo:
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020.

segunda-feira, 23 de março de 2020

A responsabilidade humanitária

*Wagner Dias Ferreira 

A responsabilidade é um valor na sociedade que precisa ser cultivado para crescer e produzir valores humanos importantes para a convivência das pessoas.

No direito, ao se falar em responsabilidade, logo se pode pensar em conduta ilícita praticada pelo Presidente da República: Crime de Responsabilidade. Ou, na mais comum, a responsabilidade civil, ligada ao dia a dia dos brasileiros. Agora, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços e muitas vezes na responsabilidade objetiva, aquela do Estado pelos atos praticados por seus agentes ou concessionários.

O que é então a responsabilidade? A palavra tem o mesmo radical de “resposta”. Podendo-se dizer que responsabilidade é a capacidade de responder a determinadas situações.

A Lei 1.079/50 define diversas condutas contrárias aos comandos Constitucionais como sendo crimes de responsabilidade, demonstrando que, se o presidente não responde bem ao cumprimento da constituição, ele deve ser afastado. A responsabilidade civil convoca todo o povo a responder pelos próprios atos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços convoca-o a responder pelos produtos que fabricou ou serviços que prestou. E a responsabilidade objetiva impõe ao Estado responder pelos erros de seus agentes ou concessionários, mesmo que depois tenha ação de regresso contra estes.

Todos são convocados a responder quando ocorrem fatos atentatórios à sociedade brasileira. Isso é fundamental para a credibilidade da nação. Sua capacidade de resposta é algo que deve saltar aos olhos.

Um povo precisa ter responsabilidade, e essa capacidade de responder as questões que a vida apresenta deve ser transmitida às gerações para que o futuro não seja caótico.

Profetas bíblicos antigos tinham capacidade de responder a questões atuais e preservar esta habilidade de resposta para o futuro de seu povo.

Quando descobriram os papiros do Mar Morto houve grande agitação nas comunidades religiosas ocidentais. Lá, encontraram registros dos Essênios demonstrando que a transmissão dos textos bíblicos, principalmente de Isaías, fora realizada fielmente por mais de mil anos.

Isaías foi um profeta que descreveu, anos antes, acontecimentos da vida de Jesus. O mais importante com a descoberta dos papiros do mar morto, portanto, não foi a confirmação dos textos do profeta, nem o conteúdo de suas profecias já conhecidas, foi a demonstração da responsabilidade de uma comunidade com a preservação do seu conhecimento, e a transmissão de sua capacidade de resposta a situações que enfrentaram de modo responsável.

Nos últimos tempos, desafios de natureza ambiental, produzidos por humanos e pela própria natureza e, recentemente, de saúde pública como a Covid-19, estão convocando, em todo o mundo, todas as pessoas a darem respostas, individuais e coletivas, que promovam as ideias de preservação e transmissão de memória destas respostas a gerações futuras.

* Advogado Criminalista


O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

terça-feira, 17 de março de 2020

TJ-RS absolve acusado de estupro por sexo com menor de 14 anos

Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos. 
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082908633

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Prisão preventiva e Pacote Anticrime

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.

Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.

Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.

A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.

Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.

O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1).

Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita.

Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições realizam-se na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.

Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.

Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto.

Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.

(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020. (HC-179859)

quinta-feira, 12 de março de 2020

Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na Anvisa

As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente quando não estiverem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em situações excepcionais que ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.
O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.
Corrente vencedora
A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.
Excesso de judicialização
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou.
Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.
Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral.
Veja a reportagem da TV Justiça:

STF. 11.3.2020.

quarta-feira, 11 de março de 2020

Roda de conversa, tarde de autógrafos e lançamento!


Prisão não deve ser contêiner de pessoas, diz pesquisadora

Em países onde a superlotação dos presídios é comum, torna-se prioritário um padrão mínimo de tratamento dos detentos conforme previsto nas Regras Nelson Mandela de condições dignas para prisioneiros adotadas pelas Nações Unidas. Como colocar em prática esse padrão e o papel do Poder Judiciário nesse processo foi o tema da conferência Regras de Nelson Mandela como base para uma política judiciária, que aconteceu na quarta-feira (4/3), em Brasília, durante o Seminário Internacional Judiciário, sistema penal e sistema socioeducativo: questões estruturais e mudanças necessária.
Número de presos no Brasil triplicou entre 2000 e 2016
Reprodução
A conferencista e pesquisadora italiana Piera Barzanó apresentou dados da experiência internacional de encarceramento. Segundo informações de 2016, entre 198 países, 115 possuíam lotação carcerária crítica. Desses, 79 países possuíam superlotação das unidades prisionais 120% acima da capacidade oficial e outros 51 mostravam uma superpopulação 150% maior que a capacidade. Em algumas situações, prisões em áreas urbanas chegam a ter 400% de lotação acima da capacidade.
Os dados, incluindo a atual situação brasileira, atestam a falta de cumprimento das Regras Nelson Mandela de tratamento digno aos presos. Entre 2000 e 2016, o número de pessoas presas triplicou no Brasil, com a população carcerária atingindo 726 mil pessoas. O aumento posiciona o país no 3º lugar no ranking mundial dos maiores encarceradores.
A ausência de direitos humanos nas prisões se agrava, conforme expôs a conferencista, em um contexto mundial de discursos que priorizam o encarceramento como política de segurança pública, reforçado pela visão de curto prazo dos que formulam políticas públicas. “Prender deve ser o último caso e a prisão não deve ser usada como contêiner de seres humanos”, disse Piera Barzanó.
Apesar da situação comum de descumprimento dos direitos das pessoas privadas de liberdade, a conferencista citou países que, mesmo sem dispor de recursos extras, têm melhorado a administração das prisões e levado à frente reformas prisionais para resolver ou evitar o superencarceramento.
Esse tem sido o caso do Equador, Tailândia, Itália, Gambia, Argentina e Uruguai. As mudanças qualitativas de tratamento digno para presos incluem treinamento de agentes penitenciários, alteração de protocolos de atendimento aos encarcerados e política penal voltada para a aplicação de penas alternativas.
Em termos de política judiciária e penal, Piera Barzaró sugeriu uma mudança de perspectiva, lembrando que, em muitos países com superlotação carcerária, os juízes não visitam os presídios. “Os juízes devem estar conscientes do que o encarceramento representa na prática. Devem refletir sobre como será o encarceramento das pessoas que estão mandando para a prisão, porque, além do aspecto punitivo, há que se pensar no que vamos transformar essas pessoas. Muitas vezes, estamos transformando-as em animais”, avaliou.
Resgate de direitos
A conferência apresentou também experiência positiva desenvolvida no Brasil, com efeitos em redução da superlotação dos presídios sem a aplicação de verbas orçamentárias extras. A iniciativa foi apresentada pelo desembargador Ruy Muggiati, a partir de iniciativas em curso na Unidade de Progressão no Paraná.

Três anos atrás, teve início um trabalho de melhora das condições de vida dos detentos, através de ação de resgate de direitos que começou com cursos de justiça restaurativa para agentes penitenciários e administradores da unidade prisional. Transposta a resistência inicial, os próprios agentes penitenciários foram adotando e assimilando as ideias de resgate da dignidade dos presos à medida que o projeto avança.
O projeto é baseado no acesso dos detentos ao estudo e trabalho e na assistência multidisciplinar que dá ênfase à ressocialização. Os resultados são concretos: a unidade prisional apresenta 2% de reincidência entre os presos. “Nosso custo foi zero. O dinheiro que gastamos foi o mesmo que foi utilizado para manter uma unidade prisional falida. E o que fizemos foi reorganizar processos e condutas, não foi nada mais que isso”, resumiu Muggiati. O modelo de administração implantando na Unidade de Progressão do interior do Paraná está em expansão para outras 10 localidades do estado.
O Seminário Internacional Judiciário, sistema penal e sistema socioeducativo: questões estruturais e mudanças necessária foi organizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) por meio do programa Justiça Presente e reuniu juízes, representantes do sistema de justiça criminal e pesquisadores. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020.

STF: 1ª Turma determina realização de novo Júri diante de absolvição de réu contra provas dos autos

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal do Júri pode realizar nova deliberação em processo-crime julgado de forma contrária às provas. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10) no exame do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170559, que trata da possibilidade de o Ministério Público recorrer de julgamento em que o Júri absolve o réu, mesmo após admitir a existência de materialidade e de indícios de autoria ou participação no delito.
A Turma começou a julgar o caso em dezembro de 2019. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do RHC, por entender que não se trata de contradição, pois o Júri havia respondido "sim" à pergunta “O jurado absolve o acusado?”, contida no CPP. Ele observou que o Conselho de Sentença não é um órgão técnico e tem liberdade de decisão.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele admite a possibilidade de recurso para que seja realizado novo julgamento pelo Júri quando uma das partes entender que a decisão foi contrária às provas, como ocorreu no caso. “A palavra final sobre o mérito da acusação é do Júri”, afirmou. “Se o Júri entender novamente dessa maneira, não cabe novo recurso”. O ministro Luís Roberto Barroso votou no mesmo sentido.
Possibilidade de recurso
Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência. Para ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, isto não inibe o Ministério Público de interpor um recurso referente à absolvição contra a prova dos autos. A ministra Rosa Weber seguiu o relator.
EC/CR//CF

Processos relacionados
RHC 170559
Fonte: STF

Anulada sentença proferida antes de produção de provas deferidas

Por entender que houve cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que julgou o mérito antecipadamente com base em provas emprestadas, sem a produção de provas que havia sido deferida na decisão saneadora.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ainda que as provas foram emprestadas de uma ação criminal, que não faz coisa julgada na esfera cível quando a absolvição se funda na insuficiência de provas.
Na ação, uma jovem afirma que foi abusada sexualmente por outros dois alunos dentro da escola, durante horário de atividade escolar. Por isso, ela e sua família pedem que a escola seja condenada a pagar indenização por danos morais, além de custear o tratamento psicológico.
Na fase saneadora foi deferida a produção de provas pedida pelos autores da ação. Porém, a sentença de mérito foi proferida antecipadamente com base em prova emprestada do processo criminal que absolveu, por falta de provas, um dos alunos acusados de ter praticado o abuso. O segundo, foragido, não foi julgado.
Inconformada com a sentença surpresa, a defesa da aluna recorreu ao TJ-SP pedindo a nulidade da sentença, para que sejam produzidas as provas. A defesa foi feita pelos advogados Ricardo Nacle e Renato Montans.
Seguindo o voto da desembargadora Angela Lopes, a 9ª Câmara de Direito Privado, por maioria, decidiu anular a sentença por entender que houve cerceamento de defesa, garantindo o direito à produção das provas.
A desembargadora afirmou que a apuração de responsabilidade civil possui regras próprias quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, diversas daquelas aplicadas na apuração de responsabilidade penal e por ato infracional.
Além disso, afirmou que a responsabilidade civil de instituição de ensino quanto a eventuais omissões nos seus deveres de vigilância e cuidado que não pode ser confundida com a responsabilidade, no campo dos atos infracionais, de seus alunos.
O caso do processo, complementou a desembargadora, trata da responsabilidade da escola pela omissão de seu dever de zelar pela integridade física de uma aluna, que tinha 13 anos na época do episódio narrado.
"Como não se pode deixar notar, a controvérsia nestes autos não se cinge apenas à constatação de ocorrência de relações sexuais consentidas ou não (atos infracionais) entre os adolescentes, mas ao fato de que essas se deram no recinto de um estabelecimento de ensino (sala de aula) e no horário de atividades escolares", afirmou.
A desembargadora destacou ainda que não faz coisa julgada na esfera cível a absolvição por insuficiência de prova da prática do ilícito penal. "Apesar da possibilidade (e eventual utilidade) do uso de prova emprestada oriunda de processo em que terceiros figuram como partes, que o decreto absolutório na esfera do ato infracional não reconheceu categoricamente a inexistência material do fato, obstando que o julgamento de improcedência da representação seja tomado para afastar a investigação do fato tido como ilícito na esfera cível", concluiu.
O advogado Ricardo Nacle, um dos responsáveis pela ação, elogiou a decisão: "O julgamento antecipado, em um caso tão complexo como o ora apresentado, encerrou decisão surpresa e comportamento contraditório, na medida em que, com base em um único elemento de prova, concluiu pela não ocorrência dos fatos descritos na inicial. Andou muito bem o tribunal ao anular a sentença".
Clique aqui para ler a decisão
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020.

sexta-feira, 6 de março de 2020

Pena pode ser diminuída após aprovação em exame nacional, diz TJ-SP

A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (Encceja) pode ser contabilizada para fins de remição de pena por estudos. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo decisão, preso deve ter tempo de estudo abatido da pena após aprovação em exame nacional
Reprodução
A decisão foi tomada no dia 23 de janeiro, após a Defensoria Pública de SP entrar com um recurso em nome do sentenciado. 
A defensora Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas, que interpôs o agravo em execução, argumentou que o artigo 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução 44/13, do Conselho Nacional de Justiça, reconhecem a possibilidade de diminuição da pena por aprovação em exames nacionais. 
“A questão já foi pacificada nos Tribunais Superiores, bem como possui resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça”, afirma, em referência ao HC 361.462. Na ocasião, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, apreciou um caso semelhante, deferindo o pedido de remição. 
A resolução do CNJ, por sua vez, estabelece que a conclusão do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e Encceja dá direito ao aproveitamento de 50% da carga horária do ensino médio, o que totaliza 1.200 horas (134 dias de diminuição da pena). 
Segundo a desembargadora Ely Amioka, relatora do caso no TJ-SP, “atestada a aprovação no Encceja, era mesmo o caso de concessão do benefício da remição, nos termos do artigo 126, da Lei de Execução Penal, bem como no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/13, do CNJ”.
Clique aqui para ler a decisão
0008137-74.2019.8.26.0496

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2020.

quarta-feira, 4 de março de 2020

Estado tem dever de proteger detento, inclusive contra si mesmo

O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
Reprodução
Estado deve indenizar pais de preso que cometeu suicídio dentro de uma cela
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar os pais de um preso esquizofrênico que cometeu suicídio dentro da cela da enfermaria de uma penitenciária. O Poder Público recorreu ao TJ alegando não haver prova de sua omissão, além de "ser impossível prever a ocorrência de um suicídio".
Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Marcelo Semer. "A alegada ausência de culpa, entretanto, não procede, seja porque era dever do Estado zelar pela sua incolumidade física; seja porque era dever do Estado custodiá-lo em instituição adequada; seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da moléstia apresentada", disse.
O relator afirmou que suicídio de preso é típico caso de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos.
No caso dos autos, Semer disse que o Estado falhou no cumprimento desse dever, uma vez que o filho dos autores da ação cometeu suicídio dentro da cela da enfermaria: "Por ser caso de responsabilidade objetiva, é desnecessário perquirir se houve dolo ou culpa por parte da FESP, bastando a verificação de conduta, dano e nexo causal, presentes in casu. Assim, não há dúvidas sobre o dever de indenização pelos danos morais suportados".
O TJ-SP reduziu o valor da indenização. Em primeira instância, foi arbitrado R$ 50 mil para cada um dos autores da ação. Porém, para o desembargador, o valor "se mostra excessivo em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser fixado em R$ 50 mil para ambos genitores, quantia que atende ao binômio da compensação da dor suportada e da repressão da reincidência em condutas similares por parte da Fazenda Estadual".
1064663-49.2018.8.26.0053
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2020.

Universitário é condenado pelo TJ-RS por estupro virtual de criança

A prática de atos libidinosos, mesmo sem contato físico com a vítima, vai além do mero assédio e se enquadra como crime de estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu manter a condenação de um estudante de medicina por estupro virtual de uma criança de 10 anos. A pena imposta ao réu é de 12 anos, 9 meses e 20 dias de prisão.
Estudante de medicina de São Paulo foi condenado por estupro virtual de criança
Reprodução
O réu é um estudante de medicina de 24 anos, de Porto Alegre, que se comunicava com um menino de 10 anos de idade, em São Paulo, via internet. Por meio das redes sociais e de um aplicativo de áudio e vídeo, o condenado mantinha conversas de cunho sexual com a vítima.
O pai da vítima teve conhecimento do assédio e denunciou à polícia. Os investigadores conseguiram  identificar o acusado e descobriram que ele armazenava ao menos 12 mil imagens de pornografia infantil.
Na primeira instância, a juíza Tatiana Gischkow Golbert, da 6ª Vara Criminal do Foro de Porto Alegre, condenou o réu pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente. A magistrada também condenou o réu a ato libidinoso com menor de 14 anos praticado por meio virtual.
Ao analisar o caso, a relatora do caso, desembargadora Fabianne Breton Baisch, apontou que as provas deixam claro a prática de assédio e que o acusado tinha nítida intenção de praticar atos libidinosos com a vítima e que, de fato, concretizou seu objetivo em pelo menos duas vezes.
"Assim, o que se vê é que, o comportamento ilícito do denunciado, tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, portanto, chegando à efetiva prática dos atos libidinosos, ainda que sem contato físico com a vítima, foi muito além do mero assédio, encontrando enquadramento típico no crime do estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor."
Em seu voto, a desembargadora manteve a pena estipulada na primeira instância. Seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado. A ação tramita em segredo de Justiça.
Para o professor de Direito Digital no MBA da FGV e especialista em Cibecrimes, Luiz Augusto Filizzola D’Urso “a questão do estupro virtual, é uma grande novidade no mundo jurídico. Esta situação passou a ser debatida e analisada mais intensamente só após 2017, uma vez que começamos a lidar com tais situações - de estupro virtual -, após a popularização das redes sociais”.
“Este julgado é mais um marco na história da justiça e do Direito Digital, tratando-se de uma decisão que consolida mais ainda a questão do estupro virtual no Brasil, tema ainda controverso”, explica o D’Urso.
70.080.331.317
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2020.

terça-feira, 3 de março de 2020

Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de stalking

Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como "perseguição persistente". A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
A pedido da Defensoria, juíza aplicou a Lei Maria da Penha em caso de stalking em SP
Fabio Formaggio / 123RF
A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.
O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.
O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.
Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. "Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha". Ela ainda explica: "Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente".
Na decisão, a magistrada apontou um "cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida". A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2020.

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