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segunda-feira, 23 de março de 2020

A responsabilidade humanitária

*Wagner Dias Ferreira 

A responsabilidade é um valor na sociedade que precisa ser cultivado para crescer e produzir valores humanos importantes para a convivência das pessoas.

No direito, ao se falar em responsabilidade, logo se pode pensar em conduta ilícita praticada pelo Presidente da República: Crime de Responsabilidade. Ou, na mais comum, a responsabilidade civil, ligada ao dia a dia dos brasileiros. Agora, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços e muitas vezes na responsabilidade objetiva, aquela do Estado pelos atos praticados por seus agentes ou concessionários.

O que é então a responsabilidade? A palavra tem o mesmo radical de “resposta”. Podendo-se dizer que responsabilidade é a capacidade de responder a determinadas situações.

A Lei 1.079/50 define diversas condutas contrárias aos comandos Constitucionais como sendo crimes de responsabilidade, demonstrando que, se o presidente não responde bem ao cumprimento da constituição, ele deve ser afastado. A responsabilidade civil convoca todo o povo a responder pelos próprios atos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços convoca-o a responder pelos produtos que fabricou ou serviços que prestou. E a responsabilidade objetiva impõe ao Estado responder pelos erros de seus agentes ou concessionários, mesmo que depois tenha ação de regresso contra estes.

Todos são convocados a responder quando ocorrem fatos atentatórios à sociedade brasileira. Isso é fundamental para a credibilidade da nação. Sua capacidade de resposta é algo que deve saltar aos olhos.

Um povo precisa ter responsabilidade, e essa capacidade de responder as questões que a vida apresenta deve ser transmitida às gerações para que o futuro não seja caótico.

Profetas bíblicos antigos tinham capacidade de responder a questões atuais e preservar esta habilidade de resposta para o futuro de seu povo.

Quando descobriram os papiros do Mar Morto houve grande agitação nas comunidades religiosas ocidentais. Lá, encontraram registros dos Essênios demonstrando que a transmissão dos textos bíblicos, principalmente de Isaías, fora realizada fielmente por mais de mil anos.

Isaías foi um profeta que descreveu, anos antes, acontecimentos da vida de Jesus. O mais importante com a descoberta dos papiros do mar morto, portanto, não foi a confirmação dos textos do profeta, nem o conteúdo de suas profecias já conhecidas, foi a demonstração da responsabilidade de uma comunidade com a preservação do seu conhecimento, e a transmissão de sua capacidade de resposta a situações que enfrentaram de modo responsável.

Nos últimos tempos, desafios de natureza ambiental, produzidos por humanos e pela própria natureza e, recentemente, de saúde pública como a Covid-19, estão convocando, em todo o mundo, todas as pessoas a darem respostas, individuais e coletivas, que promovam as ideias de preservação e transmissão de memória destas respostas a gerações futuras.

* Advogado Criminalista


O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Filme Luta por justiça mostra que Brasil deve reencontrar inocentes

O filme Luta por justiça mostra a trajetória de um advogado que se forma em uma das mais prestigiadas faculdades de Direito dos Estados Unidos e abandona uma carreira promissora para atuar em defesa de pessoas presas por crimes que não cometeram. 
É a história de Bryan Stevenson, um advogado negro que, formado em Harvard, decidiu ir para o Alabama para defender pessoas que estão no corredor da morte. Em seus 30 anos de atuação, Stevenson conseguiu liberar centenas de acusados injustamente ou diminuir as suas penas, chamando a atenção para a assistência jurídica inadequada e preconceituosa, que prejudica em especial homens jovens e negros. 
Nesse momento em que tanta gente anda entorpecida pelo desejo de culpar e punir, a busca pela inocência parece ainda mais gratificante e emocionante. A pré-estreia foi feita aqui, em São Paulo, em parceria com o Innocence Project Brasil, coordenado pelas advogadas Dora Cavalcanti e Flavia Rahal, que vêm fazendo um trabalho extraordinário em nome dessa causa.  
Estão querendo nos vender a ideia de que penas mais severas e mais prisões são a solução para problemas variados, da insegurança até a corrupção. Mas, como mostra o filme, não é tão simples assim.
O primeiro problema a ser encarado é o fato de que o sistema é falho e, ao penalizar quem não tem culpa, faz aumentar ainda mais a sensação de injustiça, exatamente um dos males que se quer combater. Casos criminais podem ser complexos e cheios de reviravoltas. Por isso é importante que as pessoas tenham direito a um processo adequado do começo ao fim, passando por todas as etapas, sem atalhos forçados para a cadeia, como querem no Brasil os defensores da prisão em segunda instância, para ficar em um único e suficiente exemplo.
Outro risco da apologia ao castigo é fomentar a tese de que o conflito é mais eficiente do que o diálogo para superar nossos desafios. Os experimentos mais bem-sucedidos, até mesmo nos Estados Unidos, com seus mais de dois milhões de presos, sugerem que descobrir formas de esvaziar cadeias é mais eficiente do que trabalhar para enchê-las. Há um outro detalhe: em nosso país, nas últimas décadas, tanto os índices de criminalidade quanto os números de presos só cresceram. Mais de impressionantes 900% nós últimos 30 anos. Com mais de 800 mil presos, somos, hoje, a terceira população carcerária do mundo. Mantidos os índices de encarceramento, chegaremos em 2025 com mais de um milhão e meio de detentos nas masmorras medievais do nosso sistema penitenciário. Alguma coisa está errada. 
Além disso, o discurso punitivista cria um ambiente perfeito para o desenvolvimento de um sistema paralelo de “justiça”, ou, por que não dizer, de “justiçamento”. O que pretende um promotor quando vaza um documento sigiloso, a não ser instigar a opinião pública a julgar? Ou o que desejam os milicianos digitais ao atacar a honra de determinados alvos sem provas, com fakes e mentiras? E o que dizer ainda de juízes que se escoram mais em interpretações do que nos fatos e na lei? E a mídia? A mídia não poderia ficar de fora. Quando publica teorias infundadas, sem a devida checagem, municia os justiceiros, mesmo sem querer.
É esse o caldo que leva inocentes para a cadeia.
Por tudo que representa, é inevitável falar do processo que levou à prisão o ex-presidente Lula. Os bastidores, revelados nos áudios divulgados pela "vaza jato", mostram que o processo foi conduzido do começo ao fim pelo desejo de punir, e não pela missão de julgar. Ficamos com a impressão de que os despachos já estavam prontos e assinados antes das provas serem anexadas aos autos. 
Um processo que começou pelo fim... Um drama, compartilhado por muitos outros Silvas.
Luta por justiça é o tipo de filme que deve ser visto por todos, em família, para nos lembrarmos que todos são inocentes até que se prove o contrário e que só o devido processo legal e uma sentença transitada em julgado tem o condão de dizer o contrário. O trabalho da Dora Cavalcanti e da Flavia Rahal é um sopro de esperança. Sem sombra de dúvida é a semente de uma mudança. Essa é também uma das bandeiras do Grupo Prerrogativas, que reúne algumas dezenas de juristas comprometidos com a defesa da democracia, das instituições, da liberdade de imprensa e com um sistema de justiça que não seja seletivo e que não esteja a serviço de interesses políticos e eleitorais.
O Brasil está há muito tempo procurando culpados. Está na hora de reencontrar os inocentes.
Marco Aurélio de Carvalho é advogado especializado em Direito Público, sócio-fundador do Grupo Prerrogativas e da  Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e membro do Sindicato dos Advogados de São Paulo.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Cinco anos de audiência de custódia: mitos e verdades


As audiências de custódia, mecanismo pelo qual uma pessoa é levada a um juiz após ser presa, completam cinco anos nesta segunda-feira (24/2).

Iniciadas na gestão do ministro Ricardo Lewandowski a partir de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, e posteriormente confirmadas pelo Judiciário (ADPF 347) e pelo Legislativo (pacote anticrime), é inegável que o instituto se consolidou nas 27 unidades da federação.
Já são pelo menos 700 mil audiências que resultaram na concessão de 280 mil liberdades provisórias. No entanto, a desinformação sobre seus objetivos e funcionamento alimentam polarizações prejudiciais à noção de segurança pública eficiente.
Primeiramente, é preciso desarmar o batido chavão “polícia prende, Justiça solta”. É papel da polícia recolher pessoas que cometeram infração. Porém, é dever do Judiciário analisar o contexto em que se deu a prisão, avaliando, segundo as leis, se a pessoa responderá ao processo presa ou em liberdade, ou ainda se a prisão foi executada corretamente. Não é o juiz, e sim nossa Constituição, que determina a liberdade como regra enquanto corre o processo — o que está longe de significar impunidade, pois, se condenada, a pessoa cumprirá a pena devida.
Também exige mais reflexão a afirmação de que as audiências de custódia soltam presos perigosos. Prisões em flagrante raramente alcançam os crimes mais graves, como homicídio e estupro, que em geral demandam tempo e atividade de investigação policial. No Rio de Janeiro, por exemplo, estudo da Defensoria Pública indica que a maioria dos flagrantes envolvem crimes sem violência. Se homicidas e estupradores pouco chegam às audiências de custódia, é fato que não serão colocados em liberdade quando esses crimes venham a acontecer, pois o Judiciário é rigoroso nessas situações, assim como nos casos de reincidência.
Outro tema polêmico, a reincidência pós-audiência de custódia também demanda evidências à luz dos casos que vez ou outra repercutem na imprensa e nas redes sociais. Dados recentes de tribunais do Distrito Federal, de Mato Grosso e do Maranhão, por exemplo, indicam que menos de 15% dos presos em flagrante liberados em audiência de custódia voltam a ser presos. A ideia de que as audiências de custódia incentivam mais crime, igualmente, não se sustenta diante do quadro nacional. Enquanto a redução nas taxas de crimes vem sendo celebrada nos últimos anos, nunca se realizaram tantas audiências de custódia no país, com um aumento de 56% de audiências entre 2017 e 2019.
Para os críticos da audiência de custódia como controle da superlotação carcerária, sugiro uma dose de pragmatismo. Entre 2009 e 2019, 300 mil pessoas ingressaram em nossas prisões, mas apenas 182 mil vagas foram criadas, descompasso que não deve se resolver em um futuro próximo dada a crise fiscal no país. Vale lembrar que a superlotação e as péssimas condições de cumprimento de pena no Brasil foram o gatilho para o surgimento das facções criminosas, e que ao enviarmos pessoas envolvidas em crimes não violentos ao encontro desses grupos, estamos fornecendo mão de obra barata para o crime organizado.
As audiências de custódia, ademais, promovem racionalização do gasto público ao evitarem prisões ilegais ou desnecessárias, uma vez que o custo de manutenção de um preso é, segundo estimativas, de cerca de R$ 3.000 por mês, enquanto a criação de cada nova vaga custaria cerca de R$ 50 mil. Essa afirmação se reforça na evidência de que pelo menos 37% dos presos provisórios acabam soltos após decisão judicial, como já divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).
Nos Estados Unidos, onde vários estados já adotam o desencarceramento como estratégia de segurança pública, a ideia do “tough on crime” vem sendo substituída pelo conceito “smart on crime”, que preconiza políticas mais eficientes para o controle da criminalidade. Longe de representarem um risco, as audiências de custódia são um importante passo nesse sentido e, sobretudo, a convicção de uma Justiça presente no país.
José Antônio Dias Toffoli é presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

A inconstitucional falta de análise de impacto político-criminal

Na prolação da decisão liminar que suspendeu, cautelar e indefinidamente, diversos dispositivos da Lei 13.964/2019 — incluídos aqueles atinentes ao juiz das garantias —, o ministro Luiz Fux apontou a possível violação a diversos dispositivos constitucionais, a gerar conjecturadas inconstitucionalidades formais e materiais. Entre os vícios de ordem material, particularmente no que toca aos recém introduzidos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, Fux indicou a violação ao artigo 113 do ADCT, com a redação dada pela EC 95/2016 (que instituiu o Novo Regime Fiscal da União), segundo o qual “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, bem como aos artigos 99 (por conta de violação à autonomia financeira do Poder Judiciário) e 169 (em razão da ausência de prévia dotação orçamentária para a instituição de gastos por parte da União) da Constituição Federal.
Para o ministro, há dois grupos de argumentos que demonstram a inconstitucionalidade material dos arts. 3º-B a 3º-F do CPP: (i) a ausência de dotação orçamentária e estudos de impacto prévios para implementação da medida e (ii) o impacto da medida na eficiência dos mecanismos brasileiros de combate à criminalidade.
Quanto ao primeiro gênero de argumentos, Fux considera que, como é “inegável que a implementação do juízo das garantias causa impacto orçamentário de grande monta ao Poder Judiciário”, há violação à exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para a realização de despesas por parte dos entes federativos, bem como à autonomia do Poder Judiciário. Ainda quanto ao aspecto orçamentário, aponta que “não há notícia de que a discussão legislativa dessa nova política processual criminal que tanto impacta a estrutura do Poder Judiciário tenha observado” o requisito constitucional indicado no artigo 113 do ADCT; indica, assim, a inexistência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Fux conclui que, embora não caiba ao Poder Judiciário definir as prioridades na alocação de recursos públicos, incumbe-lhe assegurar a observância àquele dispositivo constitucional.
Sem ingressar no mérito quanto à constitucionalidade dos dispositivos que disciplinaram o juiz das garantias, a premissa que norteia esta análise é a de que, no limite, extrapolados os fundamentos acima descritos, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 3º-B a 3º-F do CPP em razão da ausência de estimativa do seu impacto orçamentário conduziria à declaração da incompatibilidade constitucional de parte considerável dos dispositivos introduzidos pela Lei 13.964/2019. Em uma perspectiva mais geral, esse vício atingiria, ademais, parcela significativa das normas penais editadas pelo parlamento brasileiro.
O silogismo é simples: se (i) “a ausência de dotação orçamentária e estudos de impacto prévios para implementação da medida” conduz à inconstitucionalidade dos dispositivos legais e (ii) a Lei 13.964/2019 não foi antecedida por qualquer análise de impacto orçamentário e político-criminal, (iii) todos os dispositivos que causam impacto orçamentário são inconstitucionais.
Arrojada, uma conclusão nesses termos demandaria uma reformulação de praticamente toda a legislação penal e processual penal brasileira, dado que a análise de impacto orçamentário é uma ilustre desconhecida do legislador quando se trata de normas criminais.
A própria Lei Anticrime notabiliza-se, desde a sua proposição, pelo trato pouco cuidadoso em relação a impactos orçamentários eventualmente decorrentes dos dispositivos propostos. Na exposição de motivos do projeto encaminhado à Câmara dos Deputados, constou apenas que, entre as vinte medidas propostas, apenas a criação dos Bancos Nacionais de Perfis Balísticos, de Impressões Digitais e Multibiométrico demandaria recursos adicionais, para o que haveria “adequação orçamentária e financeira que suportem tais iniciativas”.
A afirmação, logicamente, é equivocada. Para constatá-lo, basta a consulta a alguns dispositivos presentes na redação original do Pacote Anticrime e agora introduzidos na legislação penal e processual penal. Os dispositivos responsáveis pela instituição do whistleblowing (Lei 13.608/2018), por exemplo, preveem que a administração pública deverá manter ouvidorias vocacionadas ao recebimento de denúncias formuladas pelos “informantes do bem” — o que, é evidente, demanda o dispêndio de recursos públicos. Da mesma forma, o aumento de penas e de prazos para progressão de regimes prisionais também reclama gastos adicionais.
No grupo de trabalho instituído na Câmara dos Deputados com o objetivo de aperfeiçoar a legislação penal brasileira, o cenário não foi distinto: em momento algum o aspecto orçamentário ocupou papel relevante nas discussões, ressalvado requerimento em que o deputado federal Marcelo Freixo (Psol-RJ) solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente dos projetos apreciados por aquele colegiado[1].
A pouca relevância atribuída aos impactos orçamentários e político-criminais é apenas mais uma manifestação da irracionalidade que caracteriza o processo legislativo brasileiro em matéria penal. Como observa Chiavelli Falavigno, “estudos de impacto prévios ou posteriores também não fazem parte do processo legiferante, o que é até compreensível diante da total ausência de uma finalidade clara a ser alcançada por meio dos projetos de lei”[2]. Com efeito, as leis penais brasileiras carecem, em geral, da racionalidade pragmática mencionada por José Luis Díez Ripollés[3], em alusão ao ajuste dos objetivos ideais da legislação às possibilidades reais de intervenção franqueadas à sociedade — inclusive em termos econômico —financeiros[4]. Em um país que edita 42 leis penais por década[5], essa constatação é alarmante.
Nesse cenário, caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal responder a uma indagação fundamental: são constitucionais as leis penais editadas à revelia de qualquer estudo de impacto orçamentário e político-criminal? A resposta a essa questão, embora imediatamente voltada aos dispositivos que instituíram a figura do juiz das garantias, pode afetar, de forma mediata, boa parte da legislação penal brasileira.
[1] Pelo menos no âmbito do Poder Executivo, o cenário, em uma análise de lege lata, não deveria ser esse, porque o Decreto 9.191/2017 — que estabelece normas para a redação de proposições legislativas por aquele Poder —, em seu artigo 27, II, dispõe que, “na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, a exposição de motivos das proposições [deverá] demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17” da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 107 do ADCT. No inciso I do mesmo artigo, demanda-se a “síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar”; “a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e “a identificação dos atingidos pela norma”.
[2] Ausência de racionalidade na política criminal no Brasil. Consultor Jurídico. 28. jan. Disponível em: bit.ly/2uOrGAU.
[3] La racionalidad de las leyes penales. Madrid: Editorial Trotta, 2003.
[4] Uma solução – ainda que parcial – para este problema é proposta por Carolina Costa Ferreira (O Estudo de Impacto Legislativo como possível estratégia de contenção do encarceramento em massa no Brasil. Rev. Bras. de Ciências Criminais, v. 129, p. 137-180, mar. 2017): a realização de estudos de impacto legislativo pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em alguma fase da análise de proposições legislativas.
[5] FERREIRA, Carolina Costa. O estudo de impacto legislativo como estratégia de enfrentamento a discursos punitivos na execução penal. Tese (Doutorado) – Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2016.
 é advogado no escritório Guedes Pinto Advogados, doutorando, mestre e bacharel em Direito pela UFSC e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Univali e pela ABDConst).
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2020.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

“Quid Iuris”? Qual Direito?

*Wagner Dias Ferreira


A lembrança do professor Mafra (Faculdade de Direito da UFMG), na década de 1990, emergiu forte (porque a cada novo tema trazido à sala de aula ele proclamava o brocardo latino): “Quid Iuris”?

A carta do apóstolo Paulo aos Filipenses o apresenta como alguém que cumpria a Lei de Moisés. E ainda em Atos dos Apóstolos afirma ser ele romano de nascimento. Dessa forma, Paulo possuía dupla cidadania (Romana e Hebraica). Com isso, gozava de direitos especiais no império. Mas todo esse direito ele considerou “refugo” por causa da sua fé.

Hoje vivemos em uma sociedade onde a cada dia somos surpreendidos pelos poderes constituídos com a utilização dos mecanismos democráticos praticando atos e discursos que, mesmo constitucionais e legais, devem ser considerados refugo. Falta-lhes fraternidade e solidariedade com o ser humano vivo, livre e concreto do cotidiano.

A cristandade medieval fez com que, nos tempos modernos, preceitos da fé cristã se incorporassem nos discursos contemporâneos sem gerar comportamento das pessoas.

Hoje se vê pessoas que vivem completamente de acordo com as leis. São seres humanos “irrepreensíveis”. Mas não são solidários e não têm fraternidade. Essas pessoas não percebem que essa vida irrepreensível, como considerou Paulo, é mero refugo.

Viver a justiça de Cristo implica ser criticado, ser altamente questionado por sua forma de pensar e agir, e considerar toda essa legalidade e constitucionalidade como “refugo” se isso não atende a justiça, aquela que procede da fé.

Os noticiários têm trazido a informação de que Jane Fonda, já idosa e consagrada por sua atuação no cinema, está sendo presa por participar de protestos na defesa de suas convicções, mesmo quando vão contra a lei, em busca de estabelecer uma justiça advinda de fé em um mundo melhor. De outra sorte, governantes mundo afora estão proclamando a violência e facilitando o discurso de ódio.

Quando a Constituição da República reconheceu o princípio da solidariedade em seus fundamentos, também constante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que: “todos devem agir uns para com os outros em Espírito de Fraternidade” foi vedado no país o discurso do ódio e a promoção da violência.

Assim, as pessoas que, de qualquer forma se projetam com algum tipo de representação, têm o dever de agirem com solidariedade e fraternidade. E qualquer discurso ou ação que se afaste destes princípios deverá ser rechaçado na prática cotidiana brasileira.

Está na hora de as pessoas cuidarem do próximo. Abdicar de suas convicções, abandonar os discursos que trazem a segurança e tranquilidade e partir para a incerteza a fim de estabelecer a justiça que vem da fé. É necessário parar de fazer afirmações e proclamar convicções para questionar e buscar respostas, sempre que possível novas respostas.

Por isso, na boa lembrança do professor Mafra, “Quid Iuris”? Qual Direito? Que se iniciem os questionamentos, a fraternidade e a solidariedade.

*Advogado Criminalista


sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Democracia: erro sem ensaio



*Wagner Dias Ferreira

O início de 2020 traz o término do primeiro ano de governo do presidente Bolsonaro. É importante ressaltar que é um governo eleito democraticamente, mas ao qual não se pode poupar críticas. Desde o nepotismo até as posturas inconstitucionais e violadoras do livre exercício da atividade de imprensa.

No Brasil, é importante lembrar que a função constitucional da Instituição Presidência da República é dupla: a de representação da República Federativa do Brasil e a de chefia do Poder Executivo.

Houve a liberação de entrada de norte-americanos no Brasil sem a devida reciprocidade naquele país.

Houve a atitude de tentar nomear o próprio filho como embaixador do Brasil nos Estados Unidos, apresentando como única qualificação o fato de que o candidato a diplomata sem carreira sabia fazer hamburguer. Sendo este o início de um desastre absurdo nas relações internacionais brasileiras.

Interferiu em assuntos internos do conflito judeus e palestinos, que já é tão sério, promovendo um reconhecimento de capital de Israel completamente fora da pauta que vinha sendo conduzida pelos diplomatas brasileiros. De forma completamente desnecessária, já que poderia manter ótimas relações com Israel sem essa atitude.

Interferiu, emitindo opiniões no processo eleitoral da Argentina, ao escolher de antemão um candidato que foi derrotado nas urnas, provocando o maior constrangimento em termos de diplomacia internacional para o Brasil, já que na posse do presidente argentino o presidente brasileiro, humilhado pela própria arrogância, não pôde se fazer presente. E a situação diplomática atual é uma derrota do Governo Bolsonaro.

A atitude do presidente brasileiro em termos de diplomacia internacional é um claro movimento contrário à tendência mundial que é a organização em blocos para se proteger da globalização ocasionada pelo avanço tecnológico o que torna incipientes as fronteiras nacionais de modo que a formação dos blocos econômicos regionais conduz à proteção dos países.

Um exemplo da importância da participação em blocos econômicos está no exemplo da Grã-Bretanha que, após iniciar os procedimentos para o Brexit (saída do país da União Europeia), teve os investimentos internacionais reduzidos.

Por fim, o tratamento contínuo dado pelo presidente da República aos repórteres demonstra sua clara atitude de desrespeito não à imprensa, mas ao povo a quem ela se reporta. Ao indagar um repórter se “...sua mãe pegou recibo de seu pai...” ou afirmar de modo jocoso que o repórter tem “...cara de homossexual...”  demonstra total falta de respeito ao povo a quem aqueles profissionais irão se reportar. E o mais grave, tratar PAULO FREIRE, um dos intelectuais brasileiros mais respeitados no mundo, de modo que demonstra como o próprio presidente é um energúmeno, no sentido mais “Aureliano da palavra”.

Não resta dúvida de que o Brasil retrocedeu. E está, aos trancos e barrancos, assimilando e incorporando a principal lição da democracia: É ERRANDO QUE SE APRENDE.

*Advogado Criminalista 


O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Criação do juiz de garantias não aumenta despesas nem carga de trabalho



1. Introdução

O ano de 2019 ultima-se com grandes debates democráticos travados na Câmara dos Deputados acerca da busca de modernização da legislação penal e processual penal brasileira.

Em destaque, o incansável trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho sobre a Legislação Penal e Processual Penal (GT Penal), cuja coordenação coube à deputada Margarete Coelho, e que contou, entre tantos parlamentares de reconhecido mérito, com a atuação diferencial do deputado Fábio Trad, o qual, advindo da docência jurídica, tem sido aguerrido soldado na defesa dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal e que, doravante, figura como relator de outro relevantíssimo projeto que interessa a toda nação, qual seja a PEC 199/19, a cuidar da prisão após o julgamento em segunda instância.
No último 4 de dezembro, a Câmara aprovou o Projeto de Lei 10.372/2018-A[1], relator deputado Lafayette de Andrada, decorrente de Comissão de Juristas sob a presidência do ministro Alexandre de Moraes, e que agora segue para o Senado Federal, após emendas e destaques. Vários foram os progressos advindos desse projeto. Por outro lado, louvável o afastamento da censurável plea bargainaing, cujo instituto sequer é prestigiado nos Estados Unidos (excessos acusatórios — overcharging —, ausência de controle judicial, entre inúmeros problemas), país do qual se colimava importá-la.
Digna de aplausos, por sua vez, a aprovação da figura do “juiz de garantias”, avanço civilizatório ao processo penal constitucional brasileiro, a evitar a “contaminação” do juiz que atua na fase de investigação preliminar ao continuar a exercer jurisdição em eventual ação penal que se segue, mas, também, a prevenir eventuais “conúbios” entre grupos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público com magistrados que acumulam competências para fase investigativa e fase julgadora. Para todas essas vicissitudes, o juiz de garantias tem sido uma tendência mundial, razão pela qual este artigo concentra-se neste tema.
2. A contaminação do juiz da fase investigativa

À luz da matriz acusatória, a vigorar no atual processo penal constitucional, é imperiosa a separação das funções estatais dos agentes investigador e/ou acusador com o agente julgador. O juiz com atuação direta em investigações criminais preliminares — sobretudo em megainvestigações, alocutário de excessivos elementos informativos —, torna-se receptor geral do acervo apurado, o que faz convolá-lo, antes mesmo da delimitação acusatória formulada pelo dominus litis (hipótese acusatória), em agente estatal parcial acusador, a ofuscar o imprescindível princípio da congruência entre denúncia e sentença, e, em última instância, a prestigiar o direito penal do autor. Torna-se, inadvertidamente, parte em sentido informal, como diria Werner Goldschmidt, porque agiria com “parcialidade”[2].

Bernd Shünemann escreveu artigo científico[3]”, resultado de apurada pesquisa realizada com a participação de 58 juízes e promotores, escolhidos aleatoriamente por todo o território alemão, com a finalidade de realizar uma análise comportamental, durante audiências simuladas de instrução e julgamento, especialmente na forma de decidir a causa. O ponto de partida foi avaliar a diferença entre juízes que se envolvem com o material produzido na investigação preliminar e têm participação ativa durante a instrução criminal e de juízes que atuam de forma mais equidistante como destinatários dos elementos trazidos pelas partes.
Shünemann traz à tona a Teoria da Dissonância Cognitiva de Festinger, na versão reformulada de Irle. De acordo com a referida teoria, cada pessoa ambiciona obter harmonia em seu sistema cognitivo, a assegurar-lhe relações estáveis entre seus conhecimentos e suas opiniões. Quando opiniões antagônicas lhe são contrastadas, o resultado dessa motivação cognitiva é a redução mental de fatores dissonantes com a preponderância de fatores de consonância. Significa dizer que, para alcançar-se o equilíbrio do sistema cognitivo, é mister solucionar a contradição existente entre o conhecimento e as opiniões contrárias, de tal arte a mitigar o referido nível de contradição entre o conhecimento que possui e a opinião contraditória que se lhe é proposta. Haveria o stress pela tentativa de eliminar as contradições cognitivas. Desse quadro passageiro exsurgem (i) o efeito perseverança e (ii) o princípio da busca seletiva de informações.O efeito perseverança consiste no mecanismo de autoafirmação da hipótese preestabelecida, que acaba por ser sistematicamente superestimada, enquanto que as informações dissonantes são subavaliadas. A busca seletiva de informações tende a ratificar a hipótese originária que tenha sido aceita pelo menos uma vez, o que normalmente ocorre quando se obtém informações que confirmem uma preconcepção.
A pesquisa realizada na Alemanha, foi possível extrair o seguinte padrão comportamental do juiz criminal: todos que tiveram contato maior com a investigação preliminar e, depois, atuação mais ativa na instrução criminal, acabaram por condenar, enquanto que aqueles que não foram equipados comas peças de informações preliminares tiveram maior nível de ambivalência, ou seja, houve equilíbrio entre o número de condenações e de absolvições. Há, no mínimo, uma tendência, um envergamento, a apegar-se àquela opinião pré-concebida da investigação preliminar que tentará corroborá-la ao longo do processo. Para Shünemann, o juiz tenta superestimar as informações consoantes e subestimar as informações dissonantes.
3. Estética da imparcialidade como apanágio do juiz

O alinhamento de pools de atuação estatal, ou seja, grupos de atuação específica na persecução criminal, se, por um lado, permite a especialização de seus agentes, por outro lado, não deve contar com a participação direta e exclusiva de um único juiz, sob pena de sério e inevitável comprometimento do sistema acusatório, a causar impressão à sociedade, e aos próprios investigados, que o juiz é um agente que se associa aos órgãos de persecução no combate às organizações criminosas.

O Poder Judiciário, por seus membros, representa a função jurisdicional, a garantia de respeito à Constituição Federal, aos direitos e garantias fundamentais e às leis vigentes. O juiz, em última razão, não é um ativista no combate ao crime, mas garantidor da legalidade da persecução e detentor de parcela da jurisdição para julgar a pretensão acusatória do Estado-Administração. Não é debalde que a Constituição prevê a existência de Polícia Judiciária e Ministério Público.
A estética de imparcialidade é conduta que deve estar patente no Poder Judiciário. Teoriza-se, hodiernamente, questões de imparcialidade judicial objetiva e subjetiva, como se viu, em âmbito internacional, em julgamentos pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos Casos Piersack versus Bélgica e Hauschildt versus Dinamarca, quando foi invocada a Teoria da Aparência de Justiça, no sentido de que o juiz deve abster-se de atuar nas causas em que haja razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade.
4. Portugal

De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal português de 1987, compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até a remessa do processo a julgamento ao juízo da causa. Paulo de Sousa Mendes assinala que o juiz de instrução termina a instrução com um despacho de pronúncia ou com um despacho de não pronúncia. E complementa: “Quanto à competência funcional, o ponto a destacar é que têm de intervir no processo pelo menos dois juízes, um para fase de investigação e outro para a fase de julgamento, só assim se podendo garantir o princípio da independência judicial”. Aliás, trata-se de previsão expressa do artigo 40 do CPP lusitano. No sistema português, Paulo de Sousa Mendes ressalta que “a imparcialidade do juiz deve ser garantida a todo o custo[4]”.

5. Espanha

A Ley de Enjuiciamento Criminal da Espanha prevê a existência de um juiz a atuar na fase investigativa (juez de instrucción), conforme o artigo 259, e, com a conclusão (artigo 324.6), o encaminhamento dos autos ao tribunal competente. Conforme o artigo 622: "Practicadas las diligencias decretadas de oficio o a instancia de parte por el Juez instructor, si éste considerase terminado el sumario, lo declarará así, mandando remitir los autos y las piezas de convicción al Tribunal competente para conocer del delito.”

6. Itália

No Código de Processo Penal de 1989 (Codice di Procedura Penale), há previsão de separação entre os elementos informativos coletados para investigar (elementos investigativos) e as provas que se destinam ao julgamento da causa (elementos de prova). O primeiro constitui-se o fascicolo del pubblico ministero, previsto no artigo 433 do Codice di Procedure Penale (CPPi), enquanto o segundo é designado fascicolo per il dibattimento (artigo 431).

Ferrajoli destaca que a “principal inovação estrutural introduzida com as reformas foi a separação do juiz da acusação, mediante a eliminação da velha figura do juiz instrutor, substituída por um juiz para as investigações preliminares em princípio estranho ao seu desenvolvimento (artigo 328), e do pretor, que agora possui função apenas judicante”[5]. O CPP italiano tem previsão expressa de incompatibilidade do juiz que atua na fase investigativa e decide medidas interventivas (incompatbilita, astensione e ricusazione del giudice), conforme o artigo 34.2 bis.
7. Chile

Tem sido quase inquestionável, em âmbito doutrinário, que o Chile possui, na atualidade, o sistema processual penal acusatório mais moderno da América do Sul. O Código de Processo Penal chileno de 2000 (Código Procesal Penal), com suas atualizações, traz expressa alusão ao juiz de garantias em seu artigo 70.

8. Estados Unidos

Nos Estados Unidos, realizada a investigação preliminar, em vários estados, segue-se uma audiência preliminar (preliminar hearing), que pode ter a finalidade de decidir acerca da submissão do caso a julgamento (petrial screening mechanism), bem como encaminhamento ao grande júri (grand jury). Portanto, independente da legislação aplicável (leis federais, Federal Rules of Criminal Procedure, Model Penal Code, leis estaduais, atos normativos federais e estaduais etc.) e da competência local (The US District Courts), pode-se dizer que o juiz da audiência de apresentação não será aquele que irá valorar as provas da causa, sobretudo porque, no sistema norte-americano, vigora a 5ª Emenda (Fifth Amendment), pela qual ninguém pode ser responsabilizado por crime capital ou infame, a menos que apresentado ou indiciado por um grande júri. Portanto, é o júri que deliberará sobre as provas trazidas pela promotoria e pela defesa.

Deve-se lembrar que o juiz americano segue rígido Código de Conduta desde o ano de 1973 (Code of Judicial Conduct for United States Judges), que lhe impõe deveres de honestidade, integridade, imparcialidade, temperamento e capacidade para julgamento, conforme Canon 3 (A judge should perform the duties of the office fairly, impartially and diligently). Nesse sentido, impõe-lhe evitar toda impropriedade de aparência, de forma a preservar o decoro. Por isso, não deve considerar comunicações ex parte ou que sejam feitas fora da presença das partes ou advogados. Se o fizer, deve notificar imediatamente a parte contrária. São as chamadas responsabilidades adjudicativas[6]. Conclui-se que o juiz americano não deve ter qualquer tipo de relação mais próxima com agentes investigadores e com membros da promotoria, com vistas a manter o dever legal de isenção.
9. Adaptação do sistema judicial brasileiro

Ao contrário do que alguns detratores poderiam objetar à não implementação do juiz de garantias no Brasil, hodiernamente, o processo em meio eletrônico é regra na Justiça brasileira, haja vista que processos judiciais devem ser digitalizados para que magistrados possam acessá-los de forma remota em qualquer instância (Lei 11.419/2016 e Resolução 185/2013/CNJ.

Em adição, a implantação do juiz de garantias no Brasil não causaria aumento de despesa ou impacto orçamentário ao Poder Judiciário, tampouco acrescentaria carga de trabalho aos magistrados, mas, apenas, reordenação de competências entre unidades judiciárias, a cargo da organização judiciária de cada estado ou seção judiciária. Mesmo em comarcas com a existência de um juízo, basta a organização judiciária disciplinar a ordem de competência entre comarcas circunvizinhas por meio de acessos remotos e videoconferências, cujas tecnológicas estão presentes em todo território brasileiro.
Enfim, os exemplos dos países acima estão a chancelar que o juiz de garantias é uma tendência global, e não será o Brasil que marchará na contramão, sob pretexto de eventual inexequibilidade de implementação prática, o que pode ser solucionado facilmente com um pouco de boa vontade dos gestores do Poder Judiciário.
[1] Também estão incluídos os PL 10.373/2018 (ação civil pública de perdimento de bens) e 882/2019 (que altera o CP, o CPP, a LEP, dentre outras legislações, e estabelece medidas contra a corrupção, crime organizado e grave ameaça à pessoa).
[2] GOLDSCHMIDT, Werner. La Imparcialidad como Principio Básico del Proceso (La Partialidad y la Parcialidad). Disponível em:http://www.academiadederecho.org/upload/biblio/contenidos/la_imparcialidad.pdf/> Acesso em: 25 de mai. 2016.
[3] SHÜNEMANN, Bernd. O Juiz como um Terceiro Manipulado no Processo Penal. Disponível: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=140/> Acesso em: 29 de mai. 2016.
[4] MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina. p. 113.
[5] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 4. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 679.
[6] GARCETE, Carlos Alberto. Desde 1973, Estados Unidos têm um código de conduta para seus juízes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-10/carlos-garcete-eua-codigo-conduta-juizes-1973 Acesso em 6-12-2019.
 é juiz do 1º Tribunal do Júri de Campo Grande (MS), professor de Direito Processual Penal e Criminologia, pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutor em Direito Processual Penal pela PUC-SP e mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio.
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2019.

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Defesa de Direitos Humanos: bandidos e "humanos direitos"

Não é de hoje que o conceito de direitos humanos é mal interpretado e sua defesa percebida como apoio aos “bandidos” e à impunidade. O debate é recorrente a cada crime bárbaro noticiado e a cada decisão judicial garantista proferida em casos que chamam atenção da opinião pública.
Soube que uma mulher teve mais de 50% do corpo queimado, por um vizinho, porque, segundo outros vizinhos, resistiu a seus encantos. Grande “ironia”: o marido da vítima, ao receber a notícia da violência, tentou matar o agressor e foi preso.
A síntese, quando tomei conhecimento: a vítima das queimaduras no hospital, desfigurada, apta a prestar algum tipo de depoimento, lá mesmo, sem previsão de alta e com grande risco de morte. Os dois homens presos.
Merece defesa o incendiário? E o marido? Quem você defenderia (ou não)? Por quê?
Se ganhei sua atenção até aqui, gostaria que fizesse um esforço para ler o texto até o fim. Vou fazer uma pequena digressão sobre uma característica dos direitos humanos para que possamos tentar chegar a um denominador comum.
Quando comecei a estudar o tema, chamaram minha atenção duas de suas principais características: interdependência[1] e universalidade. De formação moral e religiosa Cristã, nunca tive dificuldade em entender a linguagem dos direitos humanos, parece-me, em muitos aspectos, com o Novo Testamento e as pregações do Cristo, permeadas pelo amor a todas as pessoas (universal).
Dizer que um direito é universal é reconhecer que pertence a TODOS os seres humanos, pela sua condição humana apenas, sem qualquer distinção ou exceção. Na construção histórica para alcançar o que hoje chamamos direitos humanos, observou-se que a universalidade é sua essência.
Nesse processo, não se estava pensando no vizinho que tocou fogo na mulher; em alguém que mata outrem para roubar; em quem mata criança a caminho da escola; menos ainda em algum político corrupto; e, jamais, na construção de mecanismos de impunidade deles todos.
O desenvolvimento teórico do tema teve por objetivo, inclusive, a proteção dos inocentes e a promoção da Justiça, através da construção da garantia de um julgamento justo, por terceiro desinteressado (juiz) que ouça os argumentos de defesa e de acusação (com o mesmo cuidado e atenção) e, só então, formando sua convicção, julgue.[2]
Motivando-se pela sensação de impunidade que toma conta do país, todos os dias surgem movimentos e propostas que manipulam informações sobre o que seria a defesa de direitos humanos, tentam retirar desses direitos o seu âmago, a universalidade, e até mesmo pretendem atribuir sua titularidade aos que denominam “humanos direitos”.
Outras vezes, sob o pretexto de defesa dos “humanos direitos”, invertendo a lógica da própria existência do Estado, defendem a necessidade de o Estado ser mais enérgico e duro, mesmo que para tanto, viole direitos de “humanos NÃO direitos”.
Um problema que decorre desta proposta é definir, a priori, se aquele indivíduo é ou não “humano direito” e se deve ou não ter seus direitos humanos respeitados. Outro é identificar a quem seria atribuída essa missão: À sociedade? Ao Estado, através da polícia? À mídia refletida na opinião pública (ou vice-versa)?
Em uma reação passional comum em casos como o relatado, o vizinho piromaníaco estaria condenado à desumanidade. Não se haveria de discutir, em nenhum processo, sua responsabilidade e aplicar-lhe a consequência jurídica que o ordenamento prevê para condutas como a sua[3]. Na verdade, seria eliminado da face da terra, de preferência com bala paga por sua família, ou com outros requintes de crueldade que a mente humana é bem capaz de idealizar.
Para entender um pouco melhor a importância da universalidade dos direitos humanos, lembro que, a depender de quem esteja com o poder de dizer quem é o “humano direito”, o nobre leitor pode vir a não se encaixar no perfil imaginado, seja por ser uma mulher e não se entender adequado um “não” como resposta a uma “cantada”; seja por ser proprietário de algo; seja por ser uma criança negra e pobre a caminho da escola; seja por protestar contra a corrupção.
Se ainda persiste comigo, continuaremos a fundamentar a universalidade mudando um pouco o foco do ser humano a ser protegido, partindo do pressuposto de que, em pleno século XXI, não há quem defenda a escravidão e vamos todos falar a mesma língua, neste aspecto.
No berço da democracia, onde se votava em praça pública o destino da Grécia Antiga e se refletia sobre humanidade, política, cidadania e outros tantos conceitos filosóficos e científicos complexos, havia escravos.
Historicamente, habituados a nos dividirmos em categorias, adotamos estratégias para “desalmar” outros seres humanos, que passam a ser considerados inferiores, e justificar sua dominação, seu desprezo, e, até mesmo, seu extermínio. Foi assim com as colonizações, com a escravidão, com os negros libertos, com os índios, com as mulheres, com as crianças, com os deficientes, com os homossexuais...
Na velha linha do “manda quem pode, obedece quem tem juízo” o “bandido desalmado” de determinado momento histórico pode ser desde o judeu, o negro e o homossexual, como na Alemanha Nazista, ou o estudante que decide ter em casa livros censurados, na última ditadura brasileira. Esse formato de subjugação de “categorias inferiores” de seres humanos é comum em ditaduras[4] de qualquer matiz ideológica.
Após o horror provocado pelo Estado Nazista, decidiu-se que não era admissível à humanidade submeter-se àquilo novamente. Não era humano. Alguns povos do mundo começaram a se reunir para estabelecer um número mínimo de direitos invioláveis pertencentes a TODOS[5].
A ninguém mais seria dada a capacidade de dizer quem tem ou não direito à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade, à dignidade humana, ao devido processo legal, à alimentação adequada, à água, à saúde, à educação, ao meio ambiente equilibrado, entre outros. Definiu-se que TODOS têm direito a esse núcleo mínimo de direitos a que chamou “direitos humanos”.
Merece destaque, no cenário americano, atual a situação da Bolívia. Em uma espécie de “autorização para matar”, a autoproclamada presidente Jeanine Añez baixou um decreto que retira dos integrantes das Forças Armadas a responsabilidade penal “no cumprimento de suas funções Constitucionais”, podendo usar “todos os recursos disponíveis” para tanto.[6] Em 17.11.2019, já haviam sido contabilizados, entre cidadãos que se manifestavam, 23 mortos e 715 feridos.[7] A “presidente” deu aos militares bolivianos o poder de decidir que cidadãos merecem ter seu direito humano à vida respeitado, em evidente violação à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Estado brasileiro, através da subscrição dos Tratados Internacionais e da própria Constituição Federal de 1988, estabelece a prevalência dos direitos humanos. É papel do Estado brasileiro, então, defendê-los, respeitá-los, protegê-los, promovê-los e, nunca violá-los. Entre os direitos humanos está a liberdade de expressão, a qual garante até mesmo a defesa pública e acalorada da ideia de que os direitos humanos devem deixar de ser universais, em um discurso de retrocesso e perigoso.
Não pode haver exceções e seletividade na proteção dos direitos humanos e é papel do Estado, garantida a liberdade de expressão, defender a universalidade dos direitos humanos. Não podem os representantes do Estado brasileiro agir de modo diferente. E é por isso que, quando o desrespeito a tais direitos parte de representante do Estado, temos que gritar mais alto e a responsabilização dos agentes públicos tem que ser exemplar![8]
Sem poder deixar de mencionar rapidamente a interdependência intrínseca aos direitos humanos, é indispensável registrar que não é possível a um tê-los reconhecidos e seguros quando outrem tiver os seus lesados. Mais: omitir-se diante dessa violação é admitir que uma guilhotina seja colocada sobre a própria cabeça.
“Um dia, vieram e levaram meu vizinho, que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho, que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia, vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram. Já não havia mais ninguém para reclamar”[9]
Defender direitos humanos é defender a humanidade. É defender a si mesmo.

[1]Que vai merecer atenção em outro texto.
[2]Ao contrário dos inúmeros exemplos de processos inquisitórios cheios de superstições, manipulações e tantas outras características nocivas que a história do direito penal mostra, buscava-se o que hoje conhecemos como “devido processo legal”.
[3]Se a pena prevista em lei é suficiente, se penas mais severas, prisões perpétuas ou pena de morte asseguram redução da criminalidade; se os presídios recuperam; e qual deve ser o modelo de encarceramento são temas importantes, porém não os abordarei neste contexto.
[4]A garantia de direitos humanos é intimamente relacionada com a democracia.
[5]Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.
[6]https://internacional.estadão.com.br/noticias/geral,governo-da-bolivia-isenta-militares-de-responsabilidade-penal,70003092087 (acesso em 20.11.2019).
[8]Há diferença clara entre um cidadão comum e um policial que matam; entre um vizinho e um Promotor de Justiça que perseguem; entre um popular e um Magistrado que decidem com base em interesses pessoais; entre o menino de rua que furta e o político corrupto que lesa o erário. Todos estão errados e devem ser punidos, mas os danos gerados pelos erros dos representantes do Estado são infinitamente maiores, por isso a necessidade de um esforço coletivo para que não volte a ocorrer. Isso não significa, de forma alguma, errar novamente, violando os direitos desses “criminosos desalmados”.
[9]Martin Niemoller, teólogo protestante alemão.
Alexandra Beurlen é promotora de Justiça do MP-AL e associada do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2019.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

A pedra angular do Brasil


* Wagner Dias Ferreira

Os homens fazem as perguntas que inauguraram a filosofia: Quem somos? De onde viemos? Para onde vamos? Isso desde os tempos da Luzia, nome dado ao crânio de mulher negra encontrado em Lagoa Santa/MG e destruído no incêndio do Museu no Rio de Janeiro. Os comportamentos daqueles povos, já com registros arqueológicos de que praticavam funerais simples, mas praticavam, mostra claramente que as indagações incipientes já eram feitas.

E os gregos antigos buscaram aprofundar a percepção do homem de si mesmo de suas interações com o mundo, a natureza e consigo. Naqueles escritos da antiguidade, encontra-se a máxima muito repetida: conhece-te a ti mesmo?

Toda essa indagação sobre a humanidade gerou hoje uma enorme diversidade de ciências ou ramos do conhecimento, entre eles o Direito.

O Direito é o ramo do conhecimento, ou ciência que se ocupa do estudo da norma, seja ela legislada, doutrinária, jurisprudencial, costumeira, na sua mais ampla forma de manifestação. Bem como de seu processo de elaboração e das repercussões de sua aplicação.

Inegável que toda norma emerge entrelaçada ao ambiente humano cultural em que será aplicada. No entanto, a humanidade está vivendo um enorme processo de mudança, onde a cada dia precisa ponderar na balança o respeito às dinâmicas humano-culturais locais e a globalização.

Hoje, depois de enormes catástrofes humanas ao longo da história, o homem necessitava estabelecer qual a essência humana que precisa ser reconhecida onde quer que o corpo humano esteja presente. E por isso após a segunda guerra mundial, onde a humanidade chegou ao fundo do poço, com o holocausto praticado contra os judeus e com a explosão da bomba atômica em Nagasaki e Hiroshima.

Esse mínimo de garantias ao ser humano foi reconhecido na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Essa mesma que completa 71 anos em 10 de dezembro de 2019.

Recentemente no Brasil, foi instaurado um forte debate sobre as cláusulas constitucionais que reproduzem a declaração universal dos direitos humanos, tidas na Carta Magna como Direitos e Garantias Individuais. Uma decisão, apertada, com diferença de apenas um voto, do Supremo Tribunal Federal que expressou o entendimento de que o princípio da inocência contido no artigo quinto, veda a possibilidade de início da execução da pena pelo simples fato de ter havido condenação em segunda instância, devendo aguardar-se o trânsito em julgado, o que na maioria das vezes ocorre após o julgamento em tribunais superiores.

Fora do contexto histórico humanitário, muitos querem atender a uma conjuntura atual e emergencial violando o princípio humano de presunção da inocência, reconhecido pela CF 88 entre os direitos e garantias individuais, afirmando que é preciso iniciar o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado para evitar a impunidade. O que é um erro se projetada a questão para um ambiente mais amplo, humanitária, cultural e historicamente considerada.

Noutro giro, a preocupação dos constituintes, muitos dos quais haviam sofrido perseguições e torturas durante a ditadura militar para garantir o reconhecimento na CF 88 desse mínimo humanitário proclamado na Declaração Universal de Direitos Humanos, inclusive vinculando gerações futuras, foi que o legislador constitucional lançou a vedação de modificação do texto conforme o artigo 60, § 4º, inciso IV, que veda qualquer alteração nos direitos e garantias individuais, mesmo por emenda constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV - os direitos e garantias individuais.
O dicionário diz que Pétrea é um adjetivo para aquilo que é como pedra, imutável e perpétuo.

Remetendo-nos à resposta de Simão no magno diálogo (Mateus cap.16, vers. 13, 16 e 18):

Quem dizem eles que Eu Sou?
Tu és o Filho do Deus Vivo.
... sob esta pedra edificarei ...

Por isso, é possível afirmar que os homens aprenderam dos conhecimentos deixados pelos antigos e de suas próprias práticas, históricas e contemporâneas, um pouco de quem somos, de onde viemos e para onde vamos e por isso estabelecemos este mínimo humanitário, que na Carta Magna Brasileira está esculpido nos direitos e garantias individuais na forma de cláusulas pétreas, imutáveis e perpétuas.
*Advogado criminalista

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