sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Alternativas penais são tema de encontro em São Paulo

by redejusticacriminal
A Rede Justiça Criminal e a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, promovem o encontro temático "Alternativas penais: um novo rumo para a Justiça Criminal no Brasil", no dia 15 de setembro, em São Paulo. Ao longo do dia, especialistas e gestores vão debater e apresentar soluções em torno do tema, num evento gratuito e aberto ao público.
Dentre os temas que serão abordados, estão a Justiça Restaurativa, a aplicação de medidas cautelares, além de um balanço sobre a Política Nacional de Alternativas Penais. As vagas são limitadas e para participar, basta realizar a inscrição no site do evento, onde é possível acessar a programação completa. O encontro será realizado no auditório da FGV, na rua Rocha, em São Paulo, e também será transmitido via internet, por streaming.
Serviço
O que: Encontro Temático "Alternativas penais: um novo rumo para a Justiça Criminal no Brasil"
Quando: 15/09/2014, das 9h às 18h
Onde: Auditório da Escola de Direito da FGV/SP - Rua Rocha, 233 - Bela Vista, São Paulo
Saiba mais: http://goo.gl/gK5CQs

Newsletter IDDD - Sem Pena é selecionado para participar do 47º Festival de Brasília do Cinema Brasileiro


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PROJETO 
Sem Pena no 47º Festival de Brasília do Cinema Brasileiro
Documentário produzido pelo IDDD em parceria com a Heco Produções é um dos escolhidos entre mais de 600 inscritos. Filme entrará em circuito nacional em outubro.





EVENTO 

IDDD realiza Audiência Pública sobre Audiência de Custódia

Organizado em parceria com a Defensoria Pública da União e com o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, evento discutiu a urgência da aplicação da prática no país.






ENCARCERAMENTO EM MASSA 
Alternativas penais: uma necessária mudança de paradigma
Alternativas à lógica do encarceramento devem auxiliar na redução dos índices de criminalidade, além de diminuir problemas de superlotação em unidades prisionais.


Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - Av. Liberdade, 65 - Conj. 1101
CEP: 01503-000 - São Paulo - SP - Telefone (11) 3107 1399 - iddd@iddd.org.br

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Projeto pode facilitar acesso de presos a vagas de trabalho



Projeto apresentado pelo senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP) pode facilitar o acesso de presos do regime semiaberto a postos de trabalho. O PLS 154/2014 prevê a transferência dos presos do semiaberto para regiões com grande potencial de oferecimento de emprego para facilitar o processo de ressocialização.
A Lei de Execução Penal (Lei  7.210/1984) prevê que a prestação de trabalho externo deve ser autorizada pela direção do estabelecimento, de acordo com critério de aptidão, disciplina e responsabilidade. Além disso, o preso precisa ter cumprido um sexto da pena.
De acordo com o projeto de Rodrigues, atendidos esses requisitos, o preso poderá ser transferido para uma região com mais postos de trabalho. A transferência deverá ser aceita pelo preso para não privá-lo do convívio familiar.
Ao justificar o projeto, o senador lembra que o sistema prisional está em crise e que grande parte dos presídios não oferece nenhum tipo de trabalho aos presos. Para ele, a falha é do estado, mas quem sofre as consequências são os apenados.
“Sem atividade laboral, os apenados não se veem estimulados a aprender um novo ofício para, com isso, mudar o rumo de suas vidas”, afirma o senador. Ele também argumenta que, sem o trabalho, não é possível aos presos obter o benefício da diminuição do tempo da pena.
O projeto foi apresentado pelo senador junto com outro texto, o PLS 153/2014, que reserva vagas de trabalho para egressos do sistema penitenciário ou apenados no regime semiaberto ou aberto. O projeto prevê a reserva de 5% das vagas de mão de obra nos contratos celebrados pela administração pública com pessoas jurídicas para a realização de obras e serviços.
As duas propostas estão em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PLS 153/2014 está sendo relatado pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO).  E o senador Pedro Taques (PDT-MT) foi designado para relatar o PLS 154/2014.
Lei de Execução Penal
Assim como os dois textos, um projeto mais abrangente de reforma da Lei de Execução Penal tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PLS 513/2013 foi elaborado por uma comissão de juristas e propõe quase 200 alterações na lei. O texto tem como relator o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).
Agência Senado

Criança se mata por bullying e mãe publica foto na web: "quero que os colegas vejam o que fizeram"

Menino não suportou humilhação e, deprimido, se enforcou

Os pais de um jovem de 12 anos que se matou após sofrer constantes episódios de bullying no colégio Lakeside, em Telford, na zona oeste da Inglaterra, fizeram questão de divulgar imagens do filho morto na internet para que os colegas vissem o mal que fizeram à criança.
Foto: Reprodução/Mirror
De acordo com informação do Mirror, sem suportar a humilhação dos colegas, Dylan Stewart estava em depressão e resolveu tirar a própria vida. Ele se enforcou e foi encontrado pelos seus pais, Amanda e Robert, agonizando com uma corda no pescoço, dentro da casa onde moravam.
Os pais chegaram a levar a criança para um hospital, mas ele não resistiu e morreu oito dias após dar entrada na unidade de saúde. Em seguida, indignados com a situação, eles divulgaram imagens da criança morta na internet para mostrar aos colegas o que a agressão fez com Dylan. "Nós queremos que eles vejam o que eles fizeram", disse a mãe.
Foto: Reprodução/Mirror
"Se as imagens de Dylan morto forem ajudar a impedir que outras agressões aconteçam, então já teremos conseguido alguma coisa", completou ela. 
Os pais registraram a agressão na polícia, mas ninguém foi preso ou penalizado.

O lado sombrio da Polícia Judiciária

Todo trabalho da polícia com o objetivo de esclarecer o ato criminoso firma-se unicamente no chamado "inquérito policial", que nada mais é senão uma mera investigação. Trata-se simplesmente de uma peça informativa com o objetivo de cientificar à justiça quanto aos pormenores de um crime.  A total atividade da polícia "judiciária" assenta-se na produção desse instrumento de persecução penal que, por suas características excessivamente burocráticas, é demasiadamente moroso, ineficaz e fundado no princípio da inquisição cujas formalidades obstruem a celeridade processual. É um método mal desenvolvido e extremamente caro aos cofres públicos em função de sua própria ineficácia, do seu apego excessivo às formalidades, da utilização de um número alto de recursos humanos voltado para o seu cerimonial, constituindo um aglomerado de inquisições e despachos dos quais muitos são repetitivos e protelatórios, resultando em um elevado custo de produção. Por outro lado, a autoridade policial "investiga" sem sequer sair de sua sala, representando um método investigativo que só poderíamos aceitar com ofensa à lógica e à boa técnica policial. Portanto, o delegado de polícia não lida diretamente com a investigação pois trabalha tão-somente com um amontoado de papeis de onde extrai a sua conclusão quanto a autoria do crime. Alem disso, não raramente, um único delegado é responsável por mais de mil inquéritos simultaneamente, ultrapassando os limites físicos e psicológicos do ser humano. Essa sobrecarga de serviço fundamenta-se no desacerto da regra legal que atribui, no âmbito policial, apenas ao delegado a faculdade de investigar o crime através do inquérito policial. Dessa forma, milhares de policiais, que poderiam estar buscando o esclarecimento da ilicitude penal, ficam ociosos, de mão atadas, em detrimento da repressão ao ato ilícito. Não resta dúvida que a maneira pela qual se manipula a investigação no Brasil embaraça a elucidação da ilicitude penal por ser, afora a burocracia exagerada, um meio eminentemente dissociado das modernas técnicas investigativas, isto é, a "autoridade policial" está mais voltada para as divagações jurídicas, em lugar de atentar para o seu próprio ofício, causando uma atrofia na especialização, qualificação e aprimoramento profissional, trazendo como consequência o aniquilamento da eficácia policial.
Cabe à polícia judiciária unicamente identificar a autoria do crime e os respectivos meios empregados, tal qual toda polícia do planeta. A análise jurídica é alçada tão-somente de advogados, juízes e promotores de justiça, entretanto no Brasil há uma clara inversão de valores onde os delegados, em lugar de priorizarem o esclarecimento do crime, abstêm-se de investigar para analisar o ato criminoso em si, invadindo a área jurídica, alheia às suas atribuições, a divagar por caminhos que nada tem a ver com assunto de polícia. Portanto, enquanto as autoridades policiais deleitam-se em devaneios jurídicos, a criminalidade agradece o afastamento do foco das investigações que, na maioria das vezes, fica em segundo plano. Desse modo, todas as atividades do inquérito policial são executadas em cartórios, consequentemente desagregada da experimentação e habilidade policial.  O consectário dessa inversão de valores é um número significantemente alto de inquéritos policiais inúteis, ou seja, arquivados sem ao menos identificar-se o autor do crime, razão pela qual uma expressiva parcela de bandidos perigosos estão às soltas nas ruas, livres para assaltar e matar o cidadão de bem. Segundo o jornalista Bob Fernandes, "os números dos assassinatos no Brasil nos últimos 30 anos são superiores aos de cinco guerras" (1). A questão repousa em três erros sistemáticos na segurança pública, quais sejam: a) a metodologia empregada na qual se prioriza os conceitos jurídicos em detrimento das modernas técnicas de investigação policial; b) a ritualística investigativa impõe uma excessiva burocracia desnecessária; c) a centralização da investigação policial, a cada dia mais restritiva, nas mãos apenas do delegado de polícia.
"noventa e cinco por cento dos crimes ficam impunes. Uma pessoa que cometa um crime na capital paulista tem uma chance em vinte de responder na Justiça, ou seja 5,2%. E mais de 50% dos processos só são abertos porque o autor do crime foi preso em flagrante delito. Se isso não ocorrer, a chance de a investigação policial descobrir o criminoso é de apenas 1 em 40, isto é, 2,5%"  (2).

Quanto à ineficácia da polícia judiciária, temos como exemplo prático o estado de São Paulo, a Unidade da Federação mais rica, onde os recursos humanos, financeiros e tecnológicos são maiores do que nos demais estados. Vejamos dados da criminalidade no mencionado estado:
Bem se vê o percentual de acerto da chamada "polícia judiciária", no que se refere a investigação identificar o criminoso, isto é, dentre 40 criminosos 39 ficam impunes e sequer são identificados. Essa inabilidade policial lesa o cidadão de bem. É evidente que um erro grave paira sobre o arcabouço da polícia investigativa brasileira. A óbvia ineficácia da polícia judiciária, sob o prisma da relação de custo-benefício, revela que o método empregado na persecução penal no âmbito policial, impõe um preço por demais elevado à sociedade, um verdadeiro castigo à população brasileira que paga caro por um serviço estéril, infrutífero. Essa estimativa econômica tem lastro à medição dos efeitos diretos relativos à depreciação do bem-estar da própria sociedade, resultante da deficiência policial. Restando claro e indiscutível a inabilidade da polícia judiciária exposta em sua incapacidade de determinar a autoria de 39 crimes dentre 40 ocorrências de ilicitudes, infere-se que a sociedade está à mercê da marginalidade, dada a falta de destreza policial em coibir a criminalidade. Em hipótese comparativa, suponhamos trabalhadores rurais que ao ordenhar 40 litros de leite, derramassem 39, desse modo um litro de leite teria o seu valor majorado a um preço equivalente ao de quarenta litros. Entretanto, o desleixo na extração do leite refletiria apenas na elevação dos preços dos laticínios e derivados, diferentemente do que acontece diante da criminalidade, isto é, a impunidade oriunda da inaptidão policial causa a falsa impressão de que o crime compensa, acarretando mais e mais crimes. É a bola de neve. Eis uma das principais causas do aumento assustador da criminalidade e a consequente insegurança da população.
Em 18 de Junho de 2013, o deputado federal Gonzaga Patriota (PSB) ocupou a tribuna da Câmara para revelar dados alarmantes:
“Nos anos de 2010, 2011 e 2012, a Polícia Federal remeteu ao Ministério Público Federal 211.834 inquéritos criminais. Desse total apenas 17.744 (8,3%) resultaram em denúncias encaminhadas ao Judiciário por procuradores da República contra os investigados. Por falta de provas ou inconsistências variadas, desceram ao arquivo 41.530 (19,6%) inquéritos. Outros 1.449 (0,68%) converteram-se em propostas de acordo, chamadas tecnicamente de ‘transações penais’.” (3)
Tais informações constam de planilhas extraídas de um banco de dados da Procuradoria da República, o chamado Sistema Único onde se registra o vaivém das investigações criminais.
"Entre janeiro de 2010 e dezembro de 2012, tiveram seus prazos esticados 301.360 inquéritos. O número é praticamente o dobro dos 151.111 inquéritos que não resultaram em denúncia nem foram arquivados. Supera até mesmo a soma total dos 211.834 processos enviados pela PF à Procuradoria. Por quê? Simples: alguns dos inquéritos foram prorrogados mais de uma vez." 
são os chamados inquéritos pingue-pongues que nada concluem e consomem tempo e muito dinheiro dos cofres públicos  -.  (4) Portanto, o acerto da Polícia Federal no tocante aos seus inquéritos é de apenas 8,3%, ou em sentido oposto, a Polícia Federal trabalha mal ou é ineficiente em 91,7% dos seus inquéritos policiais. São dados assustadores. Esse descompasso entre o trabalho da polícia judiciária federal e a efetiva repressão à criminalidade é uma agressão aos direitos humanos fundamentais à medida em que a Polícia Federal não resguarda a sociedade do convívio e trato diário com os criminosos e violadores da lei penal, ficando o povo ao arbítrio dos delinquentes. Como se vê, os bens jurídicos da comunidade e do cidadão afiguram-se, a cada dia, menos protegidos ou em condições precárias de garantia. Atividade particular detentora de análoga ineficácia estaria fadada à falência. Por que, então, aceita-se essa metodologia investigativa falida? Incompreensível? Inexplicável? Não, há razões bastante lógicas.
Não é à-toa que temos um número significativo de delegados de polícia exercendo mandatos de deputados federais, entretanto promotores de justiça, procuradores da República e juízes de direito são legalmente impedidos de desempenharem atividade política. Mas os delegados podem transformarem-se em políticos e efetivamente ocuparam várias cadeiras na Câmara dos Deputados, muitas vezes legislando em causa própria.
"O direito, no transcorrer da história, manifesta-se como um fenômeno oriundo de minorias. Minorias que detêm o poder econômico, político, religioso, aditiva ou disjuntivamente. Podemos dizer, sem medo de errar, que nesse aspecto, o direito sempre foi antidemocrático". (5)
De fato, a partir  da Constituição Federal de 1988 teve início mudanças categóricas na espinha dorsal da polícia brasileira, a começar pelo o termo "polícia judiciária", inexistente nas Constituições anteriores. Termo esse inadequado, até porque o vocábulo "judiciária" é relativo ao Poder Judiciário e não à polícia que nada tem a ver com a justiça. Antes da Carta Magna de 1988 a Polícia Militar instaurava inquérito policial, somando-se assim aos investigantes da criminalidade, com grande contribuição à sociedade. Hoje, a referida Polícia Militar está proibida de esclarecer o crime, isto é, a nossa Carta Magna de 1988 vetou procedimentos pertinentes à investigação criminal praticado por parte da Polícia Militar,  isso não faz o menor sentido. Portanto a persecução penal, em lugar de melhorar ou evoluir, ficou apertada, afunilou e regrediu. A repressão à criminalidade sofreu uma drástica redução de recursos humanos à medida em que se proibiu a Polícia Militar de efetuar investigações criminais. Historicamente percebe-se, há um longo tempo, os delegados articulando-se à procura de introduzirem vultosas mudanças no sistema de investigação policial, trata-se, ao que parece, da busca incessante pelo poder, fato transparente ao longo dos acontecimentos. Em 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia publicou:*
"PEC PRETENDE TRANSFORMAR DELEGADOS EM JURISTAS - As polícias brasileiras estão vivendo uma situação surrealista. Os delegados de polícia estão lutando para implantar algo difícil de ser imaginado até mesmo pelos novelistas mais consagrados do horário nobre. Tal qual os autores televisivos, eles estão escrevendo um folhetim em que o enredo está sendo tramado somente por eles."(6)
O alerta divulgado pela OAB foi inócuo, em 20 de junho de 2013 despontou no recinto das normas brasileira a lei 12.830, publicada no D.O.U. de 21/06/2013, p. 1, que em seu art. 2o considera a atividade de delegado de polícia como de natureza jurídica. Um autêntico disparate, trata-se de lei desarrazoada que confere atributo inexistente às atividades de polícia. Entretanto vários estados da Federação, pressionados por delegados, inseriram em suas constituições dispositivos similares. Esse ordenamento provoca uma desproporção entre o real papel da polícia, que é o de sustar a ação do bandido, e a utopia na qual o delegado cai em desvario tentando decompor o espírito do crime que de nada interessa à contenção da ação do fora-da-lei. A polícia deve ater-se, repito, tão-somente à prevenção e repressão da criminalidade, as suas verdadeiras atribuições, em lugar de desviar de suas funções para elaborar análise ou pareceres inócuos acerca de questões jurídicas. Esse afastamento do ofício policial relega o esclarecimento da ilicitude a um plano secundário, trazendo como consequência  uma clara distorção da atividade-fim e forte efeito no incremento da marginalidade. Essa lei equiparando o delegado de polícia aos juristas é amoral e desfigura os fundamentos do direito, da razão e da própria legitimidade.
Acontecimento inexplicável é o fato de o Departamento de Polícia Federal ter em seu organograma a figura do "assistente parlamentar", ASPAR, DAS-101.2 (7), cujas atribuições, até mesmo para os policiais federais, são obscuras e enigmáticas. Trata-se de delegado da Polícia Federal plantado no Congresso Nacional, com expediente integral no Poder Legislativo, tendo à disposição sala cedida pelo Senado Federal, conforme contrato de cessão número 20110004 (8). Incompreensível. Por que o DPF necessitaria de um delegado de polícia enraizado permanentemente dentre os parlamentares? Essa atividade não seria diversa da prevista para o cargo que assumiu? Não configuraria desvio de função? Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo" - RMS 37248 SP 2012/0039300-1 STJ. Não faz sentido a Polícia Federal dispor de assistente parlamentar. O trabalho policial está dissociado da atividade legislativa. Não há uma mínima relação entre a faina  de polícia e o processo legislatório, exceto se os interesses forem outros. Será que a Polícia Federal mantém um "lobby" no Congresso Nacional pago com o dinheiro dos contribuintes? Quais seriam, então, esses interesses? Uma incógnita, questão obscura que dá margem à imaginação. Portanto, fato sombrio que é necessário ser esclarecido à sociedade.
Episódio inesquecível é a funesta PEC 37, a Proposta de Emenda Constitucional 37, apresentada em 2011 cuja emenda pretendia tornar a investigação criminal privativa das Polícias Civil e Federal, isto é, pleiteava proibir que o Ministério Público e demais instituições governamentais esclarecessem o crime, a exemplo da proibição impingida à Polícia Militar de investigar a criminalidade. Entre as investigações que sairiam da alçada do MP estão as que se referem ao crime de desvio de verbas praticado por políticos, o crime organizado, os abusos cometidos por agentes dos Estados e as violações de direitos humanos. Portanto, a chamada "polícia judiciária", tão combalida em seus atributos e que não tem eficácia em sua incumbência, ficaria ainda mais incapacitada de atuar porque todos os outros órgãos públicos estariam proibidos de levar a efeito investigações  criminais, ou seja, a referida PEC, em lugar de oferecer uma evolução ou melhoria e aprimoramento nas investigações, propunha um decréscimo nos recursos voltados para a repressão à criminalidade. Tratava-se de proposta corporativista cujo único objetivo era aumentar os poderes dos delegados de polícia em detrimento da Nação Brasileira que ficaria a mercê da criminalidade. Quanto a origem dessa distorção legislativa, a referida PEC 37 não poderia ter outra autoria senão um delegado de polícia exercendo mandato de deputado federal, ou seja, o delegado\deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA). Entretanto, diante dessa disparatada Proposta de Emenda Constitucional, a reação não se fez esperar, a população de norte a sul saiu às ruas em protesto contra a rotulada PEC da IMPUNIDADE e outros desmandos políticos, dissuadindo os parlamentares a aprová-la. Por pouco a persecução penal em nossa Pátria não retrogradou para o caos.  Desse modo, restam poucas dúvidas que tais delegados estão mais interessados no corporativismo em lugar de centralizar o foco no aperfeiçoamento do combate ao elevado índice criminal no Brasil. Enquanto nos EUA, por exemplo, existem dezenas de diferentes agências encarregadas de investigações criminais, onde se trabalha sob o princípio segundo o qual a união faz a força. Aqui no Brasil os delegados, na contramão da evolução, almejam exclusividade, querem ser os únicos a deterem o "poder" da investigação criminal e, para atingir esse objetivo, adotam procedimentos dos mais variados para destruir ou desacreditar instituições de reconhecido respeito, tal qual o Ministério Público que executa papel fundamental à sociedade.  Se essa PEC fosse aprovada a propagação da impunidade seria significativa com o consequente aumento da criminalidade, especialmente os chamados crimes de colarinho branco.
Essa marcha à ré na eficácia policial, esse claro retrocesso evidenciado pela estatística, também tem lastro no desvio de finalidade da própria investigação policial cujas normas impostas dão-lhe conotação jurídica. "Mas é bom lembrar que à autoridade policial cumpre apenas apurar, reunir e enviar os elementos ou indícios, sendo-lhe defeso decidir se tais resultados são positivos ou negativos. O convencimento da culpa é atribuição judicial, nunca policial"(9). Entretanto, essa asserção foge dos objetivos, interesses e conceitos corporativistas oriundos de delegados que querem para si as atribuições, vantagens e prerrogativas de magistrados. A referida ilação advém não apenas de notícias veiculadas por jornalistas (10), mas também através de ações provenientes de associações e entidades representativas de classe. Por exemplo, a Associação dos Delegados da Polícia Civil de Minas Gerais tornou público um manifesto segundo o qual juízes de direito estão impedidos de intimar delegados para depor porque os magistrados, segundo os delegados, terão que "consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos" (11). Ora pois, trata-se de uma inusitada inversão de valores em que delegados de polícia consideram-se mais meritórios do que a autoridade judicial, isto é, pretendem que o juiz de direito fique à disposição do delegado. O disparate não para por ai, no mês de abril de 2014 os delegados de Polícia Federal reuniram-se no Espírito Santo, dentre os temas a serem discutidos nesse congresso consta o tópico pertinente ao título honorífico para delegado, isto é, eles querem ser tratados por "Vossa Excelência" (12), como se vê no caderno temático do evento. Também no aludido caderno, em seu item 2.1.6, "Suas Excelências" cobiçam o poder de apreciar segundo a sua "livre convicção jurídica motivada", ultrapassando os limites da coerência, invadindo o campo do Poder Judiciário. Trata-se de um dos princípios gerais do direito processual, também conhecido pelo "Princípio do Livre Convencimento Motivado" segundo o qual o juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme o seu convencimento. Esse princípio emana dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 155 do Código de Processo Penal cujos preceitos, repito, são atributos exclusivos de juiz de direito. Portanto, salta à vista a pretensão dos delegados em reivindicarem para si o poder inerente aos juízes. Essa absoluta falta de referência por parte da "autoridade policial", esse fisiologismo onde a razão não intervém, está levando a polícia ao caos.
Afora a imperfeição na apuração dos crimes, os constantes erros policiais representam um perigo para a população. Em 24/05/2007, a Folha de São Paulo, referindo-se ao ministro do Supremo Tribunal Federal, publicou:
"Gilmar Mendes acusa Polícia Federal de canalhice... O desabafo de Mendes foi motivado pela informação de que seu nome teria aparecido em uma suposta lista da PF entre os acusados de receber 'mimos e brindes' da empresa Gautama apontada como a coordenadora do esquema de fraudes em licitações públicas... A assessoria do STF divulgou documento para comprovar que o Gilmar Mendes mencionado na suposta lista é um homônimo do ministro que se chama Gilmar de Melo Mendes e seria engenheiro civil em Sergipe".
O agravante é que o referido processo tramitava na Polícia Federal em segredo de justiça. Outro exemplo é o recente caso do ator da Rede Globo, Vinícius Romão de Souza, que foi preso após ser acusado por uma mulher de tê-la assaltado, ficando dezesseis dias trancafiado na Cadeia Pública Patrícia Acioli, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, em uma cela com quinze outros presos. Posteriormente provou-se que o Vinícius é inocente. Nesse caso, o delegado não efetuou qualquer procedimento de investigação complementar para confirmar, ou não, a alegação da referida mulher, tratando-se portanto de omissão intolerável. Pior ainda, nenhum pertence da vítima foi encontrado com o Vinícius, logo não havia a chamada prova material. Como bem se vê, os conceitos de garantias individuais estão sendo desvirtuados pela polícia judiciária, onde sequer ministros do STF escapam.
Algo há de se fazer para corrigir essa imperfeição policial, é necessária uma urgente mudança no arcabouço da polícia judiciária para tirá-la da sombria zona da ineficácia. Há de se desburocratizar o inquérito policial dando-lhe uma nova estrutura e atribuindo-lhe feições modernas no sentido de otimizar o atual serviço entravado pelo corporativismo dos delegados de polícia. 

NOTAS

(1)- http://www.metro1.com.br/os-numeros-dos-assassinatos-no-brasil-nos-ultimos-30-anos-sao-superiores-aos-de-cinco-guerras-alerta-bob-fernandes-3-35343,noticia.html
(2)- O Estadão edição digital de 16 de julho de 2010. http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,em-sp-95-dos-crimes-ficam-impunes,581914,0.htm
(3)- http://www.gazzeta.com.br/apenas-8-dos-inqueritos-criminais-da-pf-viram-denuncias-no-ministerio-publico/
(4)- http://caldeirao-politico.jusbrasil.com.br/politica/104165324/apenas-8-dos-inqueritos-criminais-da-policia-federal-viram-denuncias-do-ministerio-publico
(5)- AGUIAR, Roberto A.R - Direito, Poder e Opressão. São Paulo: Alfa-Omega 1984, pg. 136
(6)- http://oab-ba.jusbrasil.com.br/noticias/38460/pec-pretende-transformar-delegados-em-juristas
(7)- http://www.dpf.gov.br/institucional/Organograma_unidades_centrais_01.2012/
(8)-http://www.senado.gov.br/transparencia/liccontr/contratos/contrato.asp?nc=20110004&cc=2137
(9)- MEHMERI, Adilson - Inquérito Policial - Dinâmica. São Paulo: Saraiva 1992, pg. 299
(10)-http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/02/17/interna_politica,498999/delegados-da-policia-federal-podem-ser-chamados-de-vossa-execelencia.shtml#.UwIBrdYQEJ4.twitter
(11)- http://www.delegados.org.br/index.php/articles/2013-01-22-12-34-51/600-lei-n-12-830-2013-as-garantias-do-delegado-de-policia
(12)- http://www.adpf.org.br/congresso/files/Caderno_Tematico_VICNDPF.pdf
(13)- http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u92789.shtml






Fonte: SOBRAL, Almir. O lado sombrio da Polícia JudiciáriaJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 407225 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2014.

Denúncia do MP com acusação genérica é inaceitável, diz Celso de Mello

Em denúncias que apontem crimes de autoria coletiva, é indispensável descrever de forma precisa os fatos atribuídos a cada um dos acusados. O descumprimento dessa exigência impede a continuidade da Ação Penal, conforme decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ele declarou extinta ação no Superior Tribunal de Justiça contra um magistrado do Espírito Santo.
O juiz federal Macário Ramos Júdice Neto foi acusado de beneficiar um grupo de advogados com decisões favoráveis em processos contra a União. O advogado Fabrício de Oliveira Campos, do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados, disse que a denúncia não descreveu nenhuma conduta criminosa e que o magistrado estava sendo incriminado apenas por causa de suas decisões.
O ministro relator concluiu que o Ministério Público Federal descreveu genericamente a conduta do acusado, pois a peça acusatória diz apenas que ele “teve papel de destaque” na suposta organização criminosa. Para Celso de Mello, a instituição deixou de observar as diretrizes básicas que regem a formulação da denúncia.
Segundo ele, houve “vício grave resultante da inépcia da peça acusatória, cujo teor não descreve, de modo adequado, (...) os elementos individualizadores da conduta imputada ao ora paciente”. “Entendo que a acusação penal em referência acha-se consubstanciada em peça juridicamente inidônea, processualmente imperfeita e tecnicamente inapta”, afirmou.
Júdice Neto está afastado do cargo desde 2005. A defesa planeja usar os mesmos argumentos para derrubar outra ação e um procedimento administrativo que tramitam no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 101.328
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2014.

Boletim APAV - Agosto 2014


Secretária de Estado da Igualdade inaugura CAP SUL

A Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e Igualdade, Teresa Morais, visitou e inaugurou o Centro de Acolhimento e Proteção – CAP SUL, para vítimas de tráfico de seres humanos, que resultou da Carta de Compromisso celebrada com a APAV para o efeito.
O novo Centro de Acolhimento e Proteção visa promover uma intervenção qualificada (...)
Ler mais

III Jornadas Contra a Violência nos Açores

A APAV promove no dia 30 de Setembro as III Jornadas Contra a Violência, no Centro de Estudos NatáliaCorreia, em Ponta Delgada.
Esta edição das Jornadas é dedicada a quatro temáticas centrais: Direito das vítimas à informação; Apoio a familiares e amigos de vítimas de homicídio; Crianças e Jovens vítimas de Cyberbullying; e Tráfico de Seres Humanos.
apav.pt/evento

Colabore no Observatório de Decisões Judiciais

Para um melhor cumprimento da sua missão, que é também de alerta, a APAV criou um Observatório deDecisões Judiciais, através do qual se procede à recolha de decisões judiciais que permitam melhor conhecer a realidade do sistema judicial português.
Assim, pedimos a contribuição de tod@s, partilhando decisões a que tenham acesso.

Seminário Direitos das Vítimas a Serviços de Qualidade

No dia 18 de Setembro realiza-se o Seminário "Direitos das Vítimas a Serviços de Qualidade", no Hotel Fénix Lisboa.
O Seminário será uma oportunidade de excelência para reunir várias perspetivas sobre as necessidades específicas das vítimas de crime e os seus direitos, bem como a experiência comparada em diferentes países europeus.
apav.pt/quality

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Este mês temos em destaque o spot "Se pode complicar, para quê facilitar?". Esta campanha foi desenvolvida com o objectivo de sensibilizar para a prevenção e apoio às vítimas de crimes contra o património.

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É hora de acabar com a guerra às drogas

Por Milton Friedman
Vinte anos atrás [N. E.: o artigo foi escrito em 1992], o presidente Richard M. Nixou anunciou a “Guerra às Drogas”. Eu critiquei tal ação tanto no aspecto moral como no aspecto experimental na minha coluna na revista Newsweek do dia 01/05/1972, sob o título de “Proibição e Drogas”: Na questão de natureza ética, nós temos o direito de usar a estrutura do governo para impedir que um individuo torne-se um alcoólatra ou drogado? Para as crianças, pelo menos, quase todo mundo responderia com um sim, qualificado. No entanto, para adultos responsáveis, eu, por minha parte, responderia com um direto não. Falar sobre as consequências, sim. Rezar por e com ele, sim. Contudo, eu acredito que nós não temos o direito de usar a força, direta ou indiretamente, para impedir que um indivíduo cometa o suicídio, beba álcool ou use drogas. Aquela falha ética básica tem inevitavelmente gerado os seguintes males durante o último quarto de século, assim como havia ocorrido durante uma tentativa anterior de proibição ao álcool:

O uso de informantes

Informantes não são necessários em crimes como o roubo e o assassinato porque as vítimas daqueles crimes têm um forte incentivo a denunciar o crime. No tráfico de drogas, o crime consiste de uma transação entre um comprador e um vendedor dispostos a comercializar. Nenhum deles tem qualquer incentivo a denunciar uma violação da lei. Pelo contrário, é do interesse de ambos que o crime não seja denunciado. É por isso que informantes são necessários. O uso de informantes e as grandes quantias de dinheiro em jogo inevitavelmente geram corrupção – tal como ocorreu durante a “Era da Proibição” (Lei Seca dos Estados Unidos). Elas também levaram a violações dos direitos civis de pessoas inocentes, a práticas vergonhosas de invasão de domicílios e perda de direitos sem um processo criminal. Como escrevi em 1972: “Viciados e vendedores ilegais não são os únicos corruptíveis. Grandes quantidades de dinheiro estão em jogo. É inevitável que alguns policiais mal pagos e outros funcionários do governo – e algum muito bem pagos, inclusive – sucumbirão à tentação de ganhar dinheiro fácil”.

Lotando as prisões

Em 1970, 200.000 pessoas estavam presas. Hoje, 1.6 milhões estão. São oito vezes mais em números absolutos; seis vezes mais comparado ao crescimento da população. Além disso, 2.3 milhões de pessoas estão em liberdade condicional ou prisão domiciliar. A tentativa de proibir as drogas é de longe a principal fonte do crescimento horrendo na população prisional. Não existe luz no fim do túnel. Quantos cidadãos nós queremos que se tornem criminosos antes de dizermos “chega”?

Prisão indiscriminada de negros

Sher Hosonko, naquele tempo o diretor do centro de tratamento de dependentes químicos de Connecticut, ressaltou esse efeito da proibição às drogas em um discurso em junho de 1995: Nos Estados Unidos, atualmente, nós encarceramos 3109 negros para cada 100.000 deles na população. Para você ter uma ideia do drama inserido nesse número, nosso concorrente mais próximo no encarceramento de negros é a África do Sul. A África do Sul – antes de Nelson Mandela e sob o regime de política pública do apartheid – encarcerava 729 negros para cada 100.000. Reflita: na terra da Carta dos Direitos, nós prendemos quatro vezes mais negros do que o único país do mundo que adotou uma política chamada apartheid.

Destruição dos centros das cidades

A proibição às drogas é um dos fatores mais importantes que colaboraram para reduzir o centro de nossas cidades ao estado atual. Os tumultuados centros das cidades tem uma vantagem comparativa na venda de drogas. Embora grande parte dos consumidores não viva no centro das cidades, a maioria dos vendedores vive. Jovens garotos e garotas veem os traficantes orgulhosos e afluentes como exemplos. Comparado com o retorno de uma carreira de estudo e trabalho tradicional, o retorno oriundo do tráfico de drogas é tentador para jovens e pessoas de idade. E muitos, especialmente os jovens, não são dissuadidos pelas balas que voam livremente nas rixas entre traficantes – balas que voam somente porque o tráfico de drogas é ilegal. Al Capone resume nossa antiga tentativa na proibição; as gangues Crips e Bloods resumem essa.

Somando os danos aos usuários

A proibição torna as drogas exorbitantemente caras e altamente duvidosas em sua qualidade. Um usuário deve associar-se com criminosos para adquirir as drogas, e muitos são levados a se tornar criminosos para financiar seu vício. Agulhas, que são difíceis de obter, são frequentemente compartilhadas, com o efeito previsível de propagação de doenças. Finalmente, um viciado que busca tratamento deve confessar-se como criminoso para se qualificar para um programa de tratamento. Alternativamente, os próprios profissionais que tratam dos viciados devem tornar-se informantes ou criminosos…

Tratamento de dores crônicas

O Departamento de Saúde e Recursos Humanos dos Estados Unidos emitiu relatórios mostrando que 2/3 dos pacientes com câncer não recebem tratamento adequado para dor, e os números são certamente maiores em pacientes não terminais. Esse tratamento incompleto da dor crônica é um resultado direto da pressão exercida pela Agência Americana de Combate às Drogas sobre os médicos que prescrevem os narcóticos.

Prejudicando países estrangeiros

Nossa política em relação às drogas levou a milhares de mortes e grandes perdas de riqueza em países como a Colômbia, Peru e o México, prejudicando a estabilidade de seus governos, tudo porque nós não podemos fazer cumprir nossas leis em nosso próprio país. Se conseguíssemos, não haveria mercado para drogas importadas. Não existiria o cartel de Cali (ou o do México). Os países estrangeiros não teriam de sofrer a perda de soberania envolvida na permissão aos nossos “conselheiros” e tropas de operar no seu solo, vasculhar seus navios e encorajar o ataque de militares locais aos aviões de seus concidadãos. Eles poderiam virar-se como pudessem, e nós, por outro lado, poderíamos evitar o desvio das forças militares de suas funções reais. Pode qualquer política, por mais bem pensada, ser considerada moral se levar à corrupção, à prisão de muitos, a efeitos racistas, à destruição dos centros das cidades, a prejuízos aos indivíduos mais vulneráveis e sem direção, trazendo morte e destruição a países estrangeiros?

Publicado originalmente no Portal Libertarianismo
Liberdade Juridica
Perfil destinado à divulgação de artigos relacionados ao direito e à liberdade individual, em suas mais diversas manifestações. Republicamos artigos de sites especializados no assunto e aceitamos contribuições individuais.

O Brasil não pode mais perder 50.000 vidas para a violência

A taxa de assassinatos de 2012 foi maior do que a do ano anterior e a mais alta dos últimos 11 anos. Os jovens são os mais atingidos


Dados do mais recente Mapa da Violência indicam que, em 2012, 56.337 pessoas foram vítimas de homicídio no Brasil. A taxa de pessoas assassinadas naquele ano foi maior do que em 2011 e a mais alta dos últimos 11 anos. Ou seja, o problema não é grave somente em função do total de vidas perdidas a cada ano, mas também porque o país não está conseguindo reverter esse quadro.
Os jovens brasileiros são os mais atingidos; os homicídios respondem por praticamente 40% das mortes deste grupo. Os custos econômicos e sociais das mortes violentas de jovens são altíssimos. Um estudo do IPEA (2013) demonstrou que a violência letal pode reduzir a expectativa de vida de homens ao nascer em até quase três anos e que o custo dessas mortes prematuras é de cerca de R$ 79 bilhões a cada ano, o que corresponde a cerca de 1,5% do PIB nacional.
Considerando que a segurança pública é um dos principais desafios para a gestão que vai comandar o país nos próximos quatro anos, fica evidente que a redução dos homicídios deve ser incluída como um tema prioritário. Essa é uma das propostas que compõem a Agenda de Propostas Prioritária para a segurança no país, elaborada por diversas organizações e especialistas, como o Instituto Sou da Paz. A ideia daAgenda é apresentar caminhos concretos para a construção de um país menos violento.
Para que a redução de homicídios seja tratada com a devida importância, será necessário articular todos os esforços para incentivar que os Estados priorizem também a redução desses crimes. Um plano nacional de enfrentamento aos homicídios deve prever a produção de diagnósticos sólidos, o estabelecimento de metas de redução e produzir indicadores de indicadores de avaliação dessas metas.
Conhecer a fundo as dinâmicas associadas aos homicídios, buscando superar discursos estereotipados e identificar onde, como, porque acontecem essas mortes é um passo importante para desenvolver ações de caráter preventivo. Outra medida urgente é aumentar o índice de esclarecimento dos crimes cometidos. Ainda que seja um dado de difícil mensuração, as taxas de esclarecimento variam de 8% a 69%, predominando o percentual de 15% em estados como Pernambuco, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Nos EUA, esse percentual é de 64% e na Inglaterra de 81%.
A criação de departamentos especializados voltados para os crimes contra a vida, o incentivo ao cumprimento de mandados de prisão dos acusados de homicídio, o investimento nas perícias criminais e o fortalecimento das Varas do Tribunal do Juri são medidas decisivas para aumentar a capacidade de as Polícias esclarecem os homicídios e de priorizar o julgamento dos crimes pelo Poder Judiciário.
Implementar uma política de controle de armas também trará impactos significativos já que o percentual de mortes cometidas com estes artefatos supera os 60%. Fortalecer o controle sobre categorias com acesso a armas (como empresas de segurança privada, atiradores e colecionadores), aprimorar programas de retirada de armas de circulação, implementar mecanismos de rastreamento de armas e ampliar a marcação de munições, fomentar a criação de sistemas estaduais de rastreamento das armas apreendidas integrados ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e estimular mecanismos estaduais de destruição rápida de armas e munições são medidas que reduzirão o acesso a esses artefatos.
Por fim, a agenda de redução dos homicídios deve contemplar também o desenvolvimento de ações para reduzir o número de mortos em ações policiais, tanto civis, quanto policiais. É possível, por exemplo, substituir a categoria “resistência seguida de morte” por homicídio/morte decorrente de intervenção policial, estimular a atuação das Corregedorias e Ouvidorias com foco na redução da letalidade, desarticular grupos de extermínios com forças-tarefa inter-institucionais e disseminar protocolos e procedimentos de uso da força em todos os níveis.
Para um problema tão complexo e persistente, não há solução única – e definitivamente, ela não passa por promover mudanças na legislação penal. É preciso que cada instância de governo assuma suas responsabilidades e que haja um compromisso político de que todos os esforços serão feitos para evitar mais mortes. Desde o presidente da República, até cada Governador eleito, é esse o compromisso que precisamos cobrar.
Carolina Ricardo é analista sênior do Instituto Sou da Paz, José Luiz Ratton é professor do Departamento de Sociologia da UFPE e Ligia Rechenberg é coordenadora de Gestão do Conhecimento do Instituto Sou da Paz.

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