segunda-feira, 4 de agosto de 2014

'O CPP é o grande medidor para avaliar o nível de democracia', diz presidente do IBADPP



O termômetro da democracia de uma sociedade pode ser aferida pelo Código de Processo Penal (CPP) que cada país tem. É o que diz o presidente do Instituto Baiano do Direito do Processo Penal (IBADPP), Elmir Duclerc. Em entrevista ao Bahia Notícias, o especialista em processo penal afirma que o CPP é “o grande termômetro, o grande medidor para se avaliar os níveis de democracia”. “Quando os países da América Latina começaram a sair de suas ditaduras militares, com o final da guerra fria, a primeira providência de todos eles incluindo o Brasil, foi criar uma nova constituição. Mas, logo em seguida, a maioria dos países produziu um novo Código de Processo Penal e o Brasil ficou de fora”, explica. Para Duclerc, esse indicativo é “sintomático”. “Olhando para nosso cenário, a gente vê que o processo penal está e tem estado nos últimos anos na ordem do dia do próprio debate político, dessa tensão da democracia e autoritarismo”, analisa. Ele diz que essa discussão ficou em evidência no julgamento do mensalão e nas recentes manifestações populares dos gastos da Copa do Mundo. O jurista ainda defende a reforma do Código do Processo Penal, apesar de reconhecer que o texto ainda não é satisfatório, e que o Código Penal brasileiro apresenta vários problemas, como endurecimento de penas. O processualista ainda fala sobre a maneira como se dá os reconhecimentos de acusados no Brasil e que a incitação de levar uma pessoa para condenação é motivada, muitas vezes, por falsas memórias.

Bahia Notícias: Qual a importância do Processo Penal no Estado Democrático de Direito?

ElmirDuclerc: Alguns autores, com muita sensibilidade em processo penal, tem dito que o grande termômetro, o grande medidor para se avaliar os níveis de democracia de um determinado estado soberano é como ele estrutura seu processo penal. Quando os países da América Latina começaram a sair de suas ditaduras militares, com o final da guerra fria, a primeira providência de todos eles, incluindo o Brasil, foi criar uma nova constituição. Mas logo em seguida a maioria dos países produziu um novo Código de Processo Penal e o Brasil ficou de fora. Isso é indicativo, sintomático. E olhando para nosso cenário, a gente vê que o processo penal está e tem estado nos últimos anos na ordem do dia do próprio debate politico, dessa tensão da democracia e autoritarismo. A gente viu isso acontecer no julgamento do mensalão. Uma série de críticas dirigidas, sobretudo, ao relator, em função da condição antidemocrática, com o atropelo de certas garantias. E agora, no ambiente dessas manifestações populares, em que os instrumentos do processo penal estão sendo claramente utilizados com intensão repressora, esse movimento não combina com a atmosfera da democracia.

BN: É preciso que o Código do Processo Penal brasileiro seja revisto? Em que pé está a aprovação do novo código?

ED: Nós temos emendado nosso Código do Processo Penal aos 'pedações'. O código é de 1941, e foi produzido em um ambiente autoritário, durante o Estado Novo. Ele é praticamente uma cópia do código italiano, do fascismo. E desde a abertura democrática vem sendo emendado, o que cria uma séria de distorções, de incoerências dentro do texto, sem falar na influência de uma mídia, que vende a notícia sangrenta, que influência nos avanços democráticos, mesmo em um processo legislativo, e acaba impedindo que isso aconteça.

BN: O CPP é tão importante quanto o Código Penal?

ED: Talvez. O processo penal seja mais importante do que o direito penal material. Porque é no processo que o poder punitivo se expressa, onde a liberdade individual é posta em risco. Ali é o grande jogo, a grande arena, onde estão, a pretensão de punir do Estado e da liberdade dos indivíduos.

BN: A forma como a prova é gerida no processo penal é uma boa métrica para verificar o grau de democratização de um país?

ED: Nós temos muito o que avançar na disciplina jurídica da prova. Se a gente pensar das coisas como acontecem, de uma forma perigosa para democracia e liberdade, a gente poderia pensar em escolher como exemplo, os reconhecimentos. Nós fomos brindados nos últimos meses com exemplos permanentes de erros judiciais em reconhecimentos. De reconhecimentos precipitados. Por parte do público, que faz um reconhecimento precipitado, e leva a linchamento um inocente. O que não significada nada, porque se fosse culpado, o linchamento seria inaceitável. Mas também em ambientes de delegacia e fóruns. 

BN: Como o reconhecimento deve ser feito, e o que se faz quando há uma contradição entre retrato falado, acusado apontado, prova de DNA, entre outros?

ED: O que a nossa legislação diz sobre o reconhecimento de pessoas, é que o reconhecedor, antes de ser apresentado ao reconhecido, deve descrever a pessoa e apontar características da pessoa, antes mesmo de colocar os olhos nela. A pessoa, depois disso, precisa ser colocada ao lado de outras, que tenha características semelhantes, para que ele possa apontar, dentre todas, aquele que seria a pessoa a ser reconhecida. O próprio código diz que isso não precisa ser feito, quando diz que essa medida será tomada se for possível. E o que acontece é que na prática isso não é observado. Nem nas delegacias de polícia, nem nos fóruns. A pessoa a ser reconhecida já é apresentada direta ao reconhecedor, que pergunta ‘ foi essa pessoa que lhe agrediu, foi essa pessoa que lhe prendeu?’. A inobservância dessas regras tem produzido uma série de erros, em função do sugestionamento que isso produz. Há muito tempo se tem estudado a neurociência, que identifica como os mecanismos do nosso cérebro reagem em função dos estímulos externos. E como a nossa mente produz falsas memórias, quando o cérebro cria memórias para ocupar espaços vazios. Se o nosso cérebro funciona dessa maneira, o que acontece quando há um estimulo externo dessa ordem? Quando a gente é instado a reconhecer, nós queremos muito reconhecer aquela pessoa que foi nosso agressor? A gente vai estimulado por isso, pois encontra um procedimento que nos leve a isso. É muito natural que as pessoas façam reconhecimento e que esse reconhecimento não seja digno de confiança. Existe um movimento nos Estados Unidos chamado ‘innocenceproject’, que reúne pessoas e divulga essas pesquisas feitas nessa área, que foram vítimas de erros, ou pessoas que foram vítimas de crimes, e que foram obrigadas a reconhecimento desta maneira, ou foram vítimas de identificação e colaboram com esse projeto como forma de ‘autopenitencia’. Na maioria dos casos, a prova técnica de DNA tem sido utilizada para demonstrar que aquele erro aconteceu, que o reconhecimento foi viciado. E veja que nos Estados Unidos o procedimento é muito mais rigoroso, a fim de evitar o sugestionamento do reconhecedor, do que aquilo que se faz no Brasil.





BN: E como é que isso acontece no Brasil?

ED: Existe muito pouco espaço no Brasil para utilização dessa prova, como um instrumento de convicção do juiz no processo criminal. Mas, por exemplo, há relatos de resto de esperma, de um caso recente que aconteceu no Paraná, em que quatro jovens foram acusados de estuprar e matar uma jovem, e confessaram o crime, e depois descobriu que a confissão foi obtida por violenta tortura e que a prova decisiva foi o exame que se fez no esperma encontrado no corpo da menina, e que não correspondia ao esperma dos acusados.

BN: Isso é frequente aqui no Brasil, em crimes clandestinos, em que a prova testemunhal parece ter mais peso.

ED: Se a prova nova desconstitui o reconhecimento, uma confissão obtida sob tortura, se isso chega ao processo até o final da instrução, então, a coisa está resolvida. Basta que o juiz tenha sensibilidade para observar isso, e absolver o acusado. Se chega somente depois, e isso é o grande problema , depois que a transição foi em julgado, não cabe mais recurso. O caminho seria uma ação de revisão criminal, que dura muitos anos. E o sujeito teria que esperar preso. Ou quando a situação é muito evidente, muito patente, da ocorrência de erro, e ele pode tentar uma revisão através de um habeas corpus. Mas isso é sempre muito difícil aqui.

BN: O que leva as testemunhas a prestarem depoimentos equivocados? Eles são movidos por um sentimento de justiça?

ED: Existe uma impaciência, da sociedade, em geral, com a punição. As pessoas não esperam o trâmite regular de um processo, e isso vem de uma cultura autoritária, meritocrática, vingativa. E o curioso é que nós vivemos em um país majoritariamente cristão, e nos esquecemos do valor do perdão, da compreensão, imediatamente, quando somos alvos de uma ação que nos incomoda, que nos agride de alguma forma. Isso acaba sendo reverberado por uma mídia que, de fato, descobriu a notícia sangrenta como artigo de venda e explora isso até as últimas consequências.

BN: Além da gestão da prova, o sistema de prisões cautelares também indica a natureza do processo penal, tal como democrática ou autoritária?

ED: Quando a Constituição foi promulgada, ela consagrou o estado de inocência, e houve consenso na doutrina brasileira de que as prisões processuais que acontecem antes de uma prisão definitiva deveriam apresentar sempre natureza cautelar. Elas devem cumprir uma função para o processo, de garantir que o processo útil seja viabilizado. A prisão tem uma função instrumental para a principal. O que nós vemos hoje é um abuso contra isso, com o manejo das prisões processuais para finalidades pragmáticas satisfativas de dar uma resposta concreta para sociedade. É a prisão chamada para ‘garantia da ordem pública’. É algo que vem do nazismo essa noção de ordem pública, que se inaugurou no direito penal nazista. Nós absorvemos e nunca conseguimos nos livrar dela. Essa é a função da pena definitiva. E, curiosamente, nós vimos esse abuso no olho do furacão das manifestações populares.

BN: Isso é temerário para democracia brasileira?

ED: Já há um movimento muito forte de juristas, intelectuais e setores da imprensa se posicionando para denunciar isso. Ainda há, dentro da estrutura do judiciário, bons juízes que são sensíveis a isso. E nos vimos um acórdão do desembargador Siro Darlan, no Rio de Janeiro, que concedeu um habeas corpus para 23 ativistas, percebendo exatamente que as decisões de prisões de primeiro grau careciam de fundamento. Não tinha fundamento necessário para prisão processual.  Elas foram utilizadas como resposta imediata para prevenir a ocorrência de futuros delitos, imaginados delitos. Nós vimos isso com muita preocupação, pois não há destaque para isso na mídia. Você vê isso correr nas redes sociais, e em alguns órgãos de imprensa.



BN: O Conselho Nacional de Justiça divulgou em junho deste ano que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, dos quais 32% são presos provisórios. Com esses números é possível dizer que o Brasil é o país da impunidade?

ED: Nós temos essa tradição de dizer que o Brasil é o país da impunidade, e os dados revelam o contrário. Esse número nos coloca como a terceira população carcerária do mundo em números absolutos. Mas alguém poderia dizer que o país tem uma população muito grande. Mas nós temos uma taxa alta de encarcerados por grupo de 100 mil habitantes. Em números relativos, nós temos um número de encarceramento grande, que cresce mais do que 10% ao ano. Cresce cinco vezes mais do que a população, 10  vezes mais a economia brasileira. É insustentável a longo prazo, tanto do ponto de vista econômico, quanto do ponto de vista humano. Essas linhas vão se cruzar com a evolução da população carcerária e da população brasileira. Os dados apontam que, daqui a alguns anos, todos nós estaremos presos.

BN: Nesse contexto cabe as medidas alternativas, de ressocialização?

ED: Existem movimentos de substituir as penas privativas de liberdade para as penas restritivas de direitos. Mas a preocupação é com as prisões processuais. Essas prisões deveriam ter caráter instrumental, cautelar, mas acabam se transformando em regra. Algo como 40% da população carcerária – e temos que desconfiar desses dados, pois não levam em conta presos em delegacias de polícias, somente dos presídios – e nós temos dentro desse universo um número assustador de 40% de presos provisórios. Isso é assustador para qualquer país que se pretenda civilizado. Já houve projetos de lei que limitava o tempo das prisões processuais, mas não vai para frente por falta de vontade política, e por causa desse sentimento de impunidade.

BN: Nossos códigos favorece aos justiçamentos e justiceiros?

ED: Nosso código é da década de 1940.  O nosso código penal passou por uma medida significativa na década de 1980, toda sua parte foi alterada, mas, logo em seguida, nós assistimos um movimento, um retrocesso, no particular, de uma produção legislativa penal e processual penal encarcerizadora, muito dura, que prevê aumento de penas, e diminuição de certas garantias. E isso conduz a esse quadro que nós assistimos hoje, de um excesso de prisão, de um excesso punitivo formal e informal, com os linchamentos.

BN: Como está a aprovação do Código do Processo Penal?

ED: Ele tramita hoje na Câmara. Eu digo que ele não é um projeto que nós todos esperávamos. Pois quando passa pelo legislativo acaba sofrendo algumas emendas, e é um momento de atuação do discurso punitivo. Não é um projeto que nós esperávamos, mas tem muitos avanços referentes ao código anterior. Já com o código penal, nós não podemos dizer a mesma coisa. Quando o texto foi apresentado, houve uma série de críticas de setores importantes do pensamento penal brasileiro, que fizeram severas críticas ao texto, apontando alguns problemas de ordem técnica e apontando uma tendência de endurecimento punitivo.



BN: Isso também se deve a pressão das bancadas diversas no parlamento?

ED: Nós vivemos em uma sociedade autoritária. Eu penso que no seu conjunto, a sociedade brasileira talvez, talvez não, seguramente sua classe média, nós vivemos dentro de uma sociedade autoritária que gosta do poder, que gosta da autoridade, que é meritocrática, e isso acaba se refletindo no parlamento. Por isso que você vê um parlamento permeado de pessoas que fazem um discurso conservador autoritário.  Nós temos um determinado partido vinculado até na sua sigla a religião, que faz claramente um discurso de redução da menoridade penal. Esse é o diagnóstico, temos uma sociedade conservadora mais ao mesmo tempo precisamos resistir a isso, lutar contra isso.

BN: Você citou a redução da maioridade penal que, vira e mexe, está de volta na pauta de discussões.  Do ponto de vista processual. e até mesmo com base nesses dados sobre população carcerária, é temerário que a redução da maioridade penal ou ela poderia ser uma solução pra esse quadro da violência?

ED: Normalmente, o argumento em favor da redução da maioridade penal é que as pessoas com 16 anos já compreendem a diferença entre o certo e o errado.  E eu quero crer que a reflexão sobre esse tema vai muito além disso. E a primeira coisa que a gente precisa ter atenção é sobre se temos onde colocar um exército de homens e meninos que estão entre 16 e 18 anos, já que as nossas prisões já não dão conta desse volume de 715 mil presos que temos. Por outro lado, existe uma série de estudos que apontam que os crimes de punição selecionam cinco pessoas das camadas mais vulneráveis da sociedade. Quando você fala em reduzir a maioridade penal para abarcar esse segmento, a tendência desse sistema de punição se hiperboliza, porque você pega exatamente aquilo que existe de mais vulnerável na sociedade, que são esses adolescentes pobres da periferia e lança essa camada da sociedade, essa fatia da sociedade dentro desse sistema de punição.

BN: O senhor é presidente do Instituto Baiano de Direito do Processo Penal (IBADPP). O instituto está organizando a terceira edição do seminário. O que o evento debaterá?

ED: O IBADPP é um instituto sem fins lucrativos, que foi criado há quatro anos por um grupo de professores de processo penal, com atuação em Salvador. Ele surgiu por conta de uma inquietação em assistir a esse quadro, de incapacidade do processo penal em oferecer resposta as demandas por segurança da própria sociedade e proteção das pessoas acusadas, e assistir também uma carência de espaços em que essa temática merece para ser discutida. A discussão em torno do direito de processo penal, como ela se tratava há poucos anos, se limitava a praticamente aos cursos de preparação para concurso, o que não permite uma discussão mais aprofundada sobre algo tão importante. Nós criamos o instituto para ser espaço, de crítica sobre esses temas. Uma das atividades é o seminário anual, que nós trazemos os principais nomes do processo penal no Brasil, que tem a mesma preocupação. Eles vão discutir a criminalização das manifestações populares, a neurociência no direito penal, reflexos da ação penal 470. Dessa vez, vamos trazer três palestrantes de fora do Brasil, um professor português, Manoel Valente, e dois espanhóis, que são as referencias na Espanha. O evento será nos dias 18 e 19 de setembro. Nós contamos com a acolhida do mundo jurídico baiano e brasileiro, como o Tribunal de Justiça da Bahia, Ministério Público, Defensoria Público, associações de representações entre outros. Reunir esses nomes é um atestado da credibilidade que o instituto tem perante a comunidade. As informações podem ser conferidas no nosso site.


BN Justiça. 01.08.2014.

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