terça-feira, 5 de agosto de 2014

Suspeito que mente identidade na hora da prisão comete crime

O princípio constitucional da autodefesa, insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, não alcança aquele que entrega falsa identidade à autoridade policial para ocultar maus antecedentes. Logo, sua conduta é típica, conforme define o artigo 307 do Código Penal.
O entendimento levou o 3ª Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar a condenação de um homem por crime de falsidade em sede de Embargos Infringentes. O acusado entrou com este recurso para tentar reverter a condenação sofrida por maioria na fase deApelação. Ele queria a prevalência, por seus próprios e jurídicos fundamentos, do voto minoritário, que tinha entendimento contrário.
No voto minoritário, o desembargador Francesco Conti, da 5ª Câmara Criminal, disse que o fato de o acusado ter ocultado sua verdadeira identidade não transcendeu o Direito Constitucional de autodefesa. Daí porque a conduta será atípica — ou seja, não definida em lei como crime.
A relatora dos Embargos, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, disse que a Constituição já garante aos acusados o direito ao silêncio, sem que isso represente qualquer prejuízo. ‘‘Então, ao sujeito que é detido pela autoridade policial, no exercício da ampla defesa que lhe é constitucionalmente garantido, cabe silenciar, caso não tencione auxiliar nas investigações, ou, então, apresentar a sua versão sobre os fatos, mas nunca mentir sobre sua identidade civil, podendo prejudicar direito fundamental de terceiros, com o claro intuito de burlar a execução de ato legal, em evidente afronta à fé pública’’, escreveu no acórdão.
A desembargadora também refutou o argumento de ‘‘crime impossível’’, levantado pela defesa, uma vez que a autoridade policial só tomou ciência da falsa imputação dois dias após a detenção do acusado. ‘‘Crime impossível poderia ser, em tese, nos casos em que o agente atribua, a si, personalidade passível de ser afastada de pronto pela autoridade policial, o que inocorreu no caso em exame’’, justificou. O acórdão foi lavrado na sessão de 18 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.

Revista Consultor Jurídico, 04 de agosto de 2014.

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