terça-feira, 26 de agosto de 2014

TJ-SP absolve réu por considerar pena insuficiente

A 9ª câmara Criminal do TJ/SP absolveu um réu condenado a um ano e quatro meses de reclusão por tentativa de furto por considerar a pena insuficiente. De acordo com a decisão, punir tibiamente, de modo tal que o criminoso não se sinta reprovado e a comunidade ordeira não se veja resguardada, é mil vezes melhor não punir.
Para o relator do processo, desembargador José Orestes de Souza Nery, ao caso dos autos aplica-se, "como se para ele tivesse sido redigida", a ementa oficial 55, da antiga 7ª câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado, que dispõe:
"Se a gravidade do roubo não é significativa e conseqüente seja para justificar a prisão processual, seja para determinar o regime fechado, seja para qualquer outro efeito relevante manda a coerência que se assemelhe a “gravidade” a uma irrealidade jurídico-penal. Se assim for, não se compreende a aplicação do critério da proporcionalidade cominativa ao roubo, convindo mais, do ponto de vista lógico, que se lhe impusesse sanção pecuniária. E só."
O magistrado também fez referência as palavras do desembargador Corrêa de Moraes, ao citar que "pois bem, pena que não reprova adequadamente e não previne eficazmente o crime é, disso estou firmemente persuadido, equivalente a qualquer coisa muito mais perniciosa do que a impunidade. A punir tibiamente, de modo tal que o criminoso não se sinta reprovado e a comunidade ordeira não se veja resguardada, é mil vezes melhor não punir."
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, da Comarca de Campinas, em que é apelante xxxx, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao apelo, vencido o E. Desembargador Roberto Midolla que mantinha a condenação." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e ROBERTO MIDOLLA.
São Paulo, 5 de junho de 2014.
SOUZA NERY
RELATOR
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APELAÇÃO xxxxxxxxxxxxxx
APELANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: CAMPINAS
Penal. Roubo. Fixação de regime aberto. Insuficiência punitiva equivalente à impunidade. Absolvição decretada.

Inconformado com a r. decisão de primeira instância,1 que o condenou, pela prática de crime de roubo simples, na forma tentada,2 às penas de um ano e quatro meses de reclusão,3 mais três dias-multa, xxxxxxxxxxxxx apela em busca de absolvição, alegando, em síntese, insuficiência probatória.4
O recurso foi regularmente processado, tendo recebido parecer desfavorável da douta Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório.

Como destacado na r. sentença recorrida, a prova é mais que suficiente para embasar uma condenação. São estas, em síntese, as provas produzidas em juízo e colhidas por meio audiovisual, consoante a r. decisão recorrida:

(1) o réu negou a prática delitiva;

(2) a vítima confirmou amplamente os fatos, ressaltando a grave ameaça exercida pelo apelante, que simulava portava algo enrolado nas mãos e também gritava. Ele foi reconhecido em juízo pelo declarante como sendo o autor do delito; e (3) o policial militar ouvido confirmou ter efetuado a prisão do apelante, que já estava detido pelo agente de segurança do aeroporto, bem como o reconhecimento efetuado pelo ofendido.
Na valoração da prova, tenho que as declarações seguras e insuspeitas da vítima devem
preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) do apelante, mormente por encontrarem amparo na prova testemunhal, restando bem caracterizado o delito a ele imputado.
Tais declarações, por partirem de pessoa insuspeita, constituem elemento seguríssimo de convicção, quando não contrariadas por outras evidências, merecendo, até prova em contrário, credibilidade. A respeito, tenho reiteradamente decidido no sentido de que "[e]m sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto".5
A doutrina, como anotou o eminente hoje desembargador Penteado Navarro, ao relatar a Apelação nº 882.591, do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado,6atribui à palavra da vítima idêntico valor.7
Considere-se, ainda, que a vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe acusar inocente, senão que procura contribuir - como regra - para a realização do justo concreto.8
A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer à do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos.9
No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes.10
Prova - Palavra da vítima. Valor: a palavra da vítima é de suma importância e deve predominar.11
Muito bem.
Nada obstante a suficiência da prova, considerando que o acusado foi beneficiado com a imposição do regime inicial aberto (!!!), o que traduz verdadeira impunidade em se tratando de crime grave, comungo do entendimento do saudoso Desembargador Corrêa de Moraes, sintetizado no seguinte enunciado:
ROUBO CONDENAÇÃO REGIME ABERTO SOB A FORMA DOMICILIAR INSUFICIÊNCIA PUNITIVA EQUIVALENTE À IMPUNIDADE ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Se a pena não representar adequada reprovação e eficaz prevenção do crime, de modo a concretizar o princípio da suficiência (CP, art. 59), mais sensato é abrir mão de sua aplicação. Porque repugna à Eqüidade esteja o condenado por crime cometido sem violência à pessoa cumprindo obrigações sursitárias ou prestando serviços à comunidade, enquanto o assaltante sai forro até mesmo dos ônus previstos no § 1º do art. 36 (CP). "Pena" que o condenado não sente e a sociedade não vê, é uma “não-pena”, aberração que não pertence ao universo jurídico.12
Ao caso dos autos, ademais, aplica-se como se para ele tivesse sido redigida, a Ementa Oficial nº 55,13 da antiga 7ª Câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado, órgão que este relator integrava, que lê:
Se a gravidade do roubo não é significativa e conseqüente seja para justificar a prisão processual, seja para determinar o regime fechado, seja para qualquer outro efeito relevante manda a coerência que se assemelhe a "gravidade" a uma irrealidade jurídico-penal. Se assim
for, não se compreende a aplicação do critério da proporcionalidade cominativa ao roubo, convindo mais, do ponto de vista lógico, que se lhe impusesse sanção pecuniária. E só.
Mais uma vez socorro-me das palavras do eminente Des. Corrêa de Moraes:
Pois bem, pena que não reprova adequadamente e não previne eficazmente o crime é, disso estou firmemente persuadido, equivalente a qualquer coisa muito mais perniciosa do que a impunidade. A punir tibiamente, de modo tal que o criminoso não se sinta reprovado e a comunidade ordeira não se veja resguardada, é mil vezes melhor não punir. Por simplérrima razão: a não-punição escandaliza e revolta, mas a punição simplesmente nominal aturde e desconcerta; acontece que o escândalo e a revolta estimulam o aprimoramento das instituições democráticas, ao passo que o aturdimento e o desconcerto conduzem, só e só, ao desinteresse pelas instituições. Para a sobrevivência destas, mais vale quem as quer melhores do que aquele que não dá a mínima para sua existência. Quem se revolta, ainda acredita na Democracia. Quem se confunde, atordoa e desencanta, já não se importa com o espectro da Ditadura.14
Estas, basicamente, as razões por que acolho o recurso para absolver o sentenciado,15 não obstante os termos do douto parecer ministerial.
Destarte, pelo meu voto, proponho seja dado provimento ao recurso da defesa, para absolver xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, acusado da prática de crime de roubo simples, com fundamento no artigo 386 (VII), do Código de Processo Penal Brasileiro.
José Orestes de SOUZA NERY
Relator
________________
1 Fls. 78-82, Juíza Dra. PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM, cujo relatório fica adotado.
2 CP, arts. 157, caput, c.c. 14(II).
3 Regime inicial aberto.
4 Razões de recurso, fls. 108-11.
5 JTACrimSP, 95:268; Bol. Mensal Jurispr. TACrimSP, 35:24; RJDTACrimSP, 2:236 e 3:156; Aps. ns. 576.063, 1.044.943, 1.383.073,1.391.869, 1.421.145, 1.432.733, 1.445.737, 1.452.179; TJSP,
Apelações n. 425.154, 578.298, 796.363, 832.109, 837.877, 844.607, 859.830, 866.109, 872.111, 876.902, 880.758, 884.201, 888.399, 892.285, 902.167, 907.582, 912.212, 927.153, 946.487, 51.865, 958.274, 965.455, 975.019, 982.320, 990.576, 1.003.684, 1.008.295, 1.014.838, 1.018.706, 1.025.755, 1.033.855, 1.037.984, 1.046.176, 1.060.948, 1.067.805, 1.101.771, 1.106.157, 1.115.816, 1.119.362, 1.126.190, 1.132.982, 1.140.109, 1.155.569, 1.170.411, 1.172.343; RevCrim. ns. 288.844, 305.244, 314.420, 323.990, 327.862, 334.134, 338.220, 339.094, 390.268, 394.460, 418.678, 948.304, 990.09.039042-5, 990.09.083892-2, 993.08.018663-4; TJSP (SAJ), Apelações ns 993.08.015140-7, 993.08.019163-8, 993.08.024790-0, 993.08.028142-4, 993.08.037570-4, 993.08.043578-2, 993.08.046431-6; Embargos infringentes n. 993.07.031372-2/20000.
6 RT, 718:430.
7 Carl Joseph Anton Mittermaier, Tratado de la Prueba em Materia Criminal (Madrid:Reus, 10ª ed., 1979, trad. Pedro Aragonese Alonso), p. 290-91; Nicola Framarino Dei Malatesta, Logica de las Pruebas em Materia Criminal (Bogotá:Temis, 2ª ed., 1978, trad. Simon Carrejo e Jose Guerrero), v. II, p. 143-44; Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal (São Paulo:Saraiva, 3ª ed., 1994), p. 111; Edgard Magalhães Noronha, Curso de Direito Processual Penal (São Paulo:Saraiva, 1969), p. 120; José Lisboa da Gama Malcher, Manual de Processo Penal Brasileiro (Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1980); Julio Fabbrini Mirabete, Processo
Penal (São Paulo:Atlas, 4ª ed., 1995) p. 288.
8 TACRIM; Ap. nº 1.071.263/0 - São Sebastião, 11ª Câmara.; rel. Juiz RENATO NALINI; j. 15.9.97; v.u.
9 JUTACrimSP, 94:341, Rel. Juiz Celso Limongi.
10 RT 484:320.
11 TJSP, Apelação Criminal nº 1.433.855/5, j. 29.7.2004.
12 TACrimSP, 7ª Câmara, Apelação nº 1.198.089-8.
13 Publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/4/2000.
14 TACrimSP, 7ª Câmara, Apelação nº 1.198.089-8. No mesmo sentido: Ap. 1.283.473, 1.302.381, 1.302.631, 1.303.675, 1.343.045, 1.347.003, 1.371.649, 1.373.373.
15 CPP, art. 386(VII).

Fonte: Migalhas

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