“Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta.” A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia por crime do descaminho. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância sem considerar a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta.
A denunciada foi flagrada, no dia 18 de março de 2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que “os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil”.
O Ministério Público Federal recorreu ao TRF-1 argumentando que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância porque ficou comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, “o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Os argumentos foram aceitos pelos três membros que compõem a 3ª Turma. O colegiado ainda ressaltou que a 3ª Turma já firmou entendimento no sentido de “não se admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
O desembargador federal Ney Bello foi o relator da apelação.
Processo 0000906-32.2013.4.01.3601
Revista Consultor Jurídico, 02 de agosto de 2014.
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