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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Bolsonaro assina decreto que concede indulto a presos com doenças graves

O presidente Jair Bolsonaro assinou, na sexta-feira (8/1), decreto de indulto a preso com doença graves. O decreto de "indulto humanitário" abrange apenas os presos que contraíram as doenças depois de encarcerados.
A norma não permite que condenados por crimes violentos e por corrupção recebam o benefício, que representa um perdão da pena. A ideia é que pessoas consideradas menos perigosas possam obter o benefício depois de cumprirem um quinto da pena, se não for reincidente; ou de um quarto, se for reincidente.
O indulto será vetado se o preso tiver cometido crime hediondo, ou se cumprir pena no sistema penitenciário federal. Ainda estarão excluídos beneficiados por acordo de colaboração premiada. Também não será libertado quem tiver cometido infração disciplinar grave nos doze meses anteriores. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Indulto Anterior
Em novembro de 2018, quase um ano depois da suspensão do indulto presidencial de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu suspender o julgamento sobre sua constitucionalidade. A maioria dos ministros já votou a favor do indulto de 2017 e da ampla prerrogativa do presidente da República de decretar o perdão de penas.

Mas, como o ministro Luiz Fux pediu vista e o ministro Marco Aurélio deixou o Plenário antes de o tribunal referendar a cautelar que suspendeu o indulto, o presidente, ministro Dias Toffoli, decidiu também pedir vista dos autos "em nome da institucionalidade" e suspender a discussão.
Em pauta estava a constitucionalidade do indulto de 2017, que ampliou o perdão de penas para além do que está expresso na Constituição. Para Barroso, relator, o indulto não poderia ter alcançado condenados por corrupção e, por isso, ele suspendeu o decreto.
Clique aqui para ler a minuta do decreto.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Sancionada > Lei obriga preso a pagar pelo uso da tornozeleira eletrônica

O Projeto de Lei 098/2017 que obriga o preso a pagar pelo uso e a manutenção da tornozeleira eletrônica foi sancionado na terça-feira (28) pelo governador do Paraná, Beto Richa e agora é lei (Lei 19.240) no Paraná.
De autoria do deputado Marcio Pacheco (PPL), a proposta tem como principal objetivo promover a justiça e economia aos cofres do Estado, que gasta atualmente mais de R$ 16 milhões por ano com o monitoramento eletrônico de apenados.
Atualmente, o preso custa cerca de R$ 3,2 mil por mês ao Paraná.
Desse total, R$ 241,00 são destinados para a manutenção da tornozeleira.
O Paraná é o Estado onde há o maior número de presos usando o equipamento.
De acordo com o Depen (Departamento Penitenciário), hoje são mais de 5.600 apenados, mas esse número deve aumentar por conta da proposta da Secretaria Estadual de Segurança Pública em adquirir mais 6 mil equipamentos.
A lei aprovada pode resultar em uma economia ainda maior ao erário.
Com três artigos, a proposta estabelece que o Estado providenciará a instalação do equipamento de monitoramento após o recolhimento do valor fixado, no prazo de 24 horas.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Lei 13271/16 | Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016.

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. Ver tópico (15 documentos)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Ver tópico (1 documento)
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a: Ver tópico
- multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; Ver tópico
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. Ver tópico
Art. 3o (VETADO). Ver tópico
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
*

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Dilma sanciona lei que reserva cargo de diretor da PF para delegados

A lei que torna o cargo de diretor-geral da Polícia Federal exclusivo para delegados de carreira da classe especial da polícia foi sancionada pela presidente Dilma Roussef nesta terça-feira (2/12). A matéria havia sidoaprovada pelo Senado em novembro, e criou certa controvérsia sobre a
exclusividade de cargos de direção da PF serem específicos para delegados da classe especial. O cargo de diretor geral já é ocupado por delegados do último nível da carreira desde 1995.

O texto também estabelece que o cargo de delegado é específico para os bacharéis em Direito e os candidatos devem ter três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. A seleção deve se dar por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A nova lei institui os mesmos parâmetros para delegados do Distrito Federal. Mantém, ainda, parágrafo que havia sido acrescido pela Câmara dos Deputados para garantir autonomia na chefia dos órgãos de caráter científico e pericial.
Controvérsia mantida
Um trecho da MP que foi objeto de muitas críticas dos demais setores da PF é o que diz que os delegados "são responsáveis pela direção das atividades do órgão". O relator-revisor da MP sancionada pelo executivo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirmou que isso não significa que todos os cargos de chefia serão exclusivos de delegados. "Não haveria, inclusive, número de delegados suficiente para preencher todas essas chefias", disse, na votação no Senado. 

Leia a íntegra da Lei 13.047, de 2 de dezembro de 2014:
"Altera as Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira
Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências,
e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A, 2o-B e 2o-C:
"Art. 2o-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado."
"Art. 2o-B. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse."
"Art. 2o-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. "
"Art. 2o-D. Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica."
Art. 2o O art. 2o e o § 1o do art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
§ 1o O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior"
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2014.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Decreto 12015 - 01 de Setembro de 2014 - Monitoramento Eletrônico no Paraná

Decreto 12015 - 01 de Setembro de 2014



Publicado no Diário Oficial nº. 9281 de 1 de Setembro de 2014 















Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado

Cezar Silvestri 
Chefe da Casa Civil

LEON GRUPENMACHER 
Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Tereza Uille Gomes 
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos


sexta-feira, 27 de junho de 2014

Nova Lei Sancionada - Lei 13.008/14

A norma eleva pena para crimes de contrabando

Por Rodrigo Rigaud
Foi sancionada nesta quinta feira (26) pela presidenta Dilma Roussef, a lei 13.008/14. A nova norma aumenta de 1 a 4 anos para 2 a 5 anos, a pena para crimes de contrabando. Também de acordo com o documento, a pena será aplicada em dobro se os crimes forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
A lei também aborda com maior complexidade os crimes de descaminho e contrabando. Confira abaixo a íntegra da norma:
LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)
"Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinadaà exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

terça-feira, 3 de junho de 2014

Lei criminaliza discriminação de pessoas com HIV

Dilma sanciona lei que torna crime discriminação contra soropositivos
A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou nesta segunda-feira (2) a lei que torna crime quem discriminar pessoas que são portadoras do vírus HIV ou doentes de Aids. A norma foi publicada na edição desta terça-feira (3) do "Diário Oficial da União".
A lei determina uma punição de 1 a 4 anos para quem recusar, procrastinar, cancelar ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino pessoas soropositivas.
Aqueles que negarem emprego, exonerar ou demitir pessoas HIV positivo também estarão passíveis de pena. A lei vale também para quem divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade.
Aqueles que retardarem, ou recusarem o atendimento de saúde dessas pessoas também estão sujeitas a pena, segundo a lei. A norma estava em discussão desde 2003 e passa a valer a partir desta terça-feira.
Publicado por - Folhapress - Agência Brasil

quarta-feira, 13 de março de 2013

Decreto n.º 7.953 – Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul

Promulga o Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, firmado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, com as correções contidas do texto da Fé de Erratas ao Acordo, firmado em 28 de junho de 2007.









Na integra, clique aqui.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Portal do Governo: Alckmin sanciona lei que endurece combate ao trabalho escravo


Disponível em: http://www.agenciajovem.org/wp/?p=12476
No Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, o governador Geraldo Alckmin sancionou uma lei de enfrentamento a esta prática. A lei diz que “empresas que tiverem trabalho escravo perdem a inscrição estadual e ficam proibidas de atuar na sua área, no seu ramo de atividade por 10 anos no Estado de são Paulo”, explicou o governador.
A lei promulgada hoje é uma medida rígida para a erradicação do trabalho escravo. “Lamentavelmente, ainda existe [esta prática] no nosso Estado, mas com o trabalho de todas as organizações aqui envolvidas, em breve nós erradicaremos”, destacou a secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloísa Arruda.
Além de contribuir com a preservação de direito das pessoas, outras vantagens estão atreladas a este tipo de ação. “Isso traz também uma concorrência mais leal porque evita que setores produtivos se utilizem deste instrumento; traz uma garantia, um selo pro mundo inteiro de que os produtos feitos em São Paulo atendem às mais modernas legislações”, afirmou Alckmin.
Reuniões mensais ocorrem para a detecção de trabalho escravo desde que foi assinado o Decreto 57.368 em 2011, que criou uma Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo formada pelas secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania, Emprego e Relações do Trabalho, Agricultura e Abastecimento, Fazenda, Segurança Pública e Educação. “Nosso Estado não abriga cativeiros, abriga fábricas”, finalizou o governador.
Leia abaixo seu inteiro teor:
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Artigo 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Artigo 3º – Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Artigo 4º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
§ 2º – Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente:
1 – a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;
2 – o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, citado no item 1, independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 5º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I – o inciso I do artigo 5º:
“I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;” (NR)
II – o inciso III do artigo 5º:
“III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Parágrafo único – Fica revogado o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de janeiro de 2013.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.



Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012


LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.




Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 
Art. 2o  O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 387. ...................................................................... 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 581/2012 – Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a formação do colegiado previsto pela Lei n. 12.694 de 24 de julho de 2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a promulgação d
a Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012 define como organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional;
CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito da sua competência de expedir normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento,
RESOLVE:
Artigo 1º - Em inquéritos policiais, processos judiciais e execuções penais, que tenham por objeto a apuração e o
processamento de crimes praticados por organizações criminosas ou a fiscalização do cumprimento de penas cominadas a seus integrantes, assim entendidos nos termos do art. 2º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, poderá o juiz natural decidir pela formação de Colegiado para a prática de qualquer ato processual, inclusive julgamento, especialmente: decretação de prisão ou de qualquer outra medida cautelar pessoal ou real, alternativa ou não, concessão de liberdade provisória, revogação de prisão ou qualquer outra medida cautelar pessoal ou real, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, indulto, comutação, detração, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão de preso ou condenado no regime disciplinar diferenciado.
Artigo 2º - Ao instaurar o Colegiado, o magistrado indicará, em expediente próprio, ao qual terão acesso o representante do Ministério Público e o advogado do investigado ou indiciado, do réu ou do condenado, de maneira fundamentada, os motivos e as circunstâncias que acarretam risco a sua integridade física ou de seus familiares, mandando certificar nos autos apenas tratar-se de formação de Colegiado nos termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, decretando segredo de justiça.
Artigo 3º - As razões da formação do Colegiado serão levadas ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça, por
qualquer meio rápido e sigiloso.
Parágrafo único. Expediente de providências, para fins de controle e monitoramento da medida, será instaurado perante a Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 4º - Também serão levadas ao conhecimento reservado da Presidência do Tribunal de Justiça para fins de sorteio eletrônico e designação dos demais componentes do colegiado e para o fornecimento das condições materiais e de segurança necessárias à realização dos atos do colegiado.
Artigo 5º - A designação será dentre Juízes de Direito titulares, com competência criminal ou de execução penal em exercício no primeiro grau de jurisdição, de igual entrância ou superior, salvo se, por decisão do Presidente do Tribunal, o sorteio deva se dar entre todos os juízes do Estado de São Paulo com jurisdição criminal ou de execução penal.
Artigo 6º - A designação do Colegiado será mantida até que se conclua a realização do ato que o ensejou, cumprindo à Presidência do Tribunal o sorteio e designação de novo magistrado apenas em casos de impedimento, suspeição, remoção, promoção ou morte.
Artigo 7º - Efetuado o sorteio dos dois outros magistrados componentes do colegiado, dar-se-á ciência reservada ao juiz do feito, que mandará certificar a composição do colegiado nos autos, sem qualquer alusão à Vara ou à Comarca em que exerçam a judicatura.
Artigo 8º - As comunicações entre os integrantes do Colegiado, assim entendidos, exclusivamente, os contatos indispensáveis para a troca de informações e impressões, visando à realização do ato para o qual o Colegiado se formou, serão por qualquer meio seguro, diretamente entre seus membros, registrando-se nos autos, resumidamente, sua ocorrência, ainda que preservado seu conteúdo.
Artigo 9º - A competência do Colegiado limitar-se-á à prática do ato processual que justificou sua convocação.
Artigo 10º - Os atos processuais, ainda que ao longo da tramitação do inquérito policial, ou no curso de processo judicial ou execução penal, dar-se-ão pelo sistema de videoconferência, ainda que haja a necessidade de deslocamento de partes e sujeitos processuais para comarca mais próxima, salvo se não for possível a realização do ato por esse instrumento, mantendo-se os investigados ou indiciados, os réus ou condenados no estabelecimento prisional em que estiverem custodiados.
Parágrafo único. Sendo necessário o deslocamento de partes e sujeitos processuais para a viabilização do ato processual, o juiz natural, integrante do Colegiado, poderá, depois de autorização do Tribunal de Justiça, requisitar transporte e ou passagens para quem dele(s) necessitar.
Artigo 11º - Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelas circunstâncias, admitir-se-á a expedição de carta precatória para a realização de ato processual fora da comarca, preferindo-se, no entanto, realização por videoconferência, observado o artigo anterior.
Artigo 12º - As reuniões do Colegiado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em
prejuízo à eficácia da decisão judicial e o local será aquele acordado pelos componentes do colegiado.
Artigo 13º - A reunião do Colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por via eletrônica ou videoconferência, de tudo se mantendo sigilo.
Parágrafo único. Extrato resumido desse encontro deverá ficar registrado nos autos, cuidando-se da participação de
funcionário para secretariar os trabalhos.
Artigo 14º - As peças processuais, inclusive as de inquérito policial ou da execução penal, conforme o caso, necessárias à cognição, serão, obrigatoriamente, digitalizadas e enviadas eletronicamente aos demais componentes do Colegiado, que encaminharão suas decisões também por via eletrônica diretamente ao juiz natural do feito, vedada a divulgação de qualquer decisão individual.
Parágrafo único. Essas decisões serão destruídas no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão definitiva
atribuída ao juiz natural.
Artigo 15º - Cumprirá ao juiz do feito redigir a decisão a ser proferida de acordo com o decidido pelos componentes do
colegiado, sem menção a entendimento ou ressalva individual.
Artigo 16º - As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
Artigo 17º - Os componentes do colegiado poderão assinar as decisões ou atos digitalmente ou por qualquer meio que
demonstre inequívoca autenticidade; se necessário, cumprirá ao Escrivão do feito certificar que o ato foi assinado por ele por expressa determinação judicial do colegiado.
Artigo 18º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 24 de outubro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

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