terça-feira, 19 de abril de 2016

Lei 13271/16 | Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016.

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. Ver tópico (15 documentos)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Ver tópico (1 documento)
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a: Ver tópico
- multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; Ver tópico
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. Ver tópico
Art. 3o (VETADO). Ver tópico
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
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