Desobediência de ordem de parada emitida por policiais militares, em ocorrência de trânsito, é conduta penalmente atípica, pois já existe previsão de sanção em nível administrativo na legislação ordinária. Por isso, o 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveuparcialmente um motorista de Três Passos (RS), condenado por dirigir embriagado e por desobedecer as ordens de soldados da Brigada Militar que faziam a fiscalização de trânsito.
O réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado após ter sentença condenatória confirmada, em sede de Apelação, pelos dois crimes na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Como a decisão não foi unânime, pois o desembargador Julio Cesar Finger o absolveu do crime de desobediência, provocou este terceiro julgamento. Neste, o réu pediu a prevalência do voto minoritário.
O relator dos Embargos, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, observou que os brigadianos, na ocasião, agiram na condição de autoridade de trânsito, pois a Polícia Militar dos estados compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, ao ignorar a ordem de parada, o réu infringiu administrativamente o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, punível com a aplicação de multa.
Silva Neto destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento. Registra, no ponto, a ementa do acórdão do Agravo Regimental no REsp 1.492.647/PR, julgado na sessão de 10 de novembro de 2015, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
‘‘Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP’’. O acórdão do Grupo Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 1º. de abril.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2016.
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