Uma faca com 18 centímetros de lâmina tem alto potencial de lesividade, e, por isso, é considerada arma branca para fins penais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus e manteve uma ação penal contra um homem detido pela polícia por estar caminhando na região central de Belo Horizonte com uma faca dentro de sua mochila.
A defesa do acusado, que está sendo processado pelo artigo 19 da Lei das Contravenções Penais pelo porte de arma, com pena de quinze dias a seis meses de prisão ou multa, alega ausência de regulamentação legal para o uso de armas “brancas”.
Segundo a defesa, o texto do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais define o crime como “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”, mas que até hoje não está regulamentado nenhum procedimento legal para ter licença para portar arma branca.
O Habeas Corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Defensoria Pública de Minas Gerais, que defende o acusado, recorreu ao STJ.
Contexto fático
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, negou o HC sob o argumento de que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais não foi revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/97 nem, posteriormente, pela Lei 10.826/03, que dispuseram sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e de munição.
O ministro Felix Fischer, em voto-vista, seguiu o entendimento do relator, sublinhando que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi revogado pela nova legislação apenas “no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas”.
Felix Fischer afastou o argumento da defesa de falta de regulamentação legal. Para o ministro, o elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, “sem licença da autoridade”, não se aplica às armas brancas.
Para o ministro, em se tratando de porte de faca, “deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade”. Fischer sublinhou que, no caso em análise, o suspeito trazia uma faca de 18 centímetros de lâmina, dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central da capital mineira.
“Deste modo, pelas citadas circunstâncias, infere-se que a faca encontrada com o paciente, neste caso, enquadra-se no conceito de arma. Afastada a tese da atipicidade do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, a denúncia está consoante com a jurisprudência desta corte, motivo pelo qual nego provimento ao recurso”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 66.679
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2016.
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