A existência de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes para manter prisões preventivas, pois medidas cautelares podem resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, de forma menos gravosa. Esse foi o entendimento do desembargador federal José Lunardelli, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao revogar prisões cautelares contra dois homens flagrados com R$ 10 mil em cédulas falsas de R$ 100 por policiais rodoviários federais, no carro onde trafegavam.
O caso ocorreu em agosto de 2015, e até agora os suspeitos estavam atrás das grades. Para a Defensoria Pública da União em Guarulhos (SP), eles vinham sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo. A defensora Amanda Machado Dias Rey disse que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos previstos da prisão preventiva fixados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em decisão liminar, o relator do caso no TRF-3 declarou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto pelo auto de prisão em flagrante como por uma perícia que confirmou a falsidade das notas apreendidas.
Apesar de ter considerado a prisão necessária à época, para garantia da ordem pública, Lunardelli concluiu que a reclusão pode ser substituída por medidas alternativas. A dupla fica proibida de sair da comarca onde mora, sem autorização judicial, e fica obrigada a comparecer a todos os atos do processo e se apresentar regularmente ao juízo de origem.
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HC 0006737-38.2016.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2016.
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