quarta-feira, 13 de abril de 2016

Abuso das prisões cautelares e manutenção da desigualdade social



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O caos do sistema prisional brasileiro não é novidade alguma. O assunto é antigo e sempre explorado. De igual modo, o abuso no encarceramento nacional. As estatísticas são as mais variadas nesse sentido, e não faltam análises de especialistas nessa seara. O vasto rol de informação, contudo, parece não ser suficiente. Não raras vezes ouvem-se, ainda, brados inflamados sobre uma pretensa impunidade brasileira.
Na contramão desse discurso, retoma-se neste espaço, ainda que sob enfoque particularizado e recorte pontual, a problemática do abuso das prisões cautelares. De antemão, contudo, a fim de superar a conveniente aparência do discurso jurídico oficial ao sabor das maiorias de ocasião, necessário resgatar o quantitativo de presos provisórios no Brasil. O registro oficial é de 41% de presos sem condenação definitiva[1]. Não foram condenados, mas estão presos. E, na verdade, são tratados da mesma forma que os presos definitivos.
As distinções entre essas espécies de prisão — cautelar e definitiva — ficam apenas no âmbito normativo oficial; não encontram qualquer respaldo na concretude da vida. As pesquisas, em verdade, escancaram a “distância cognitiva entre a programação normativa — e o discurso institucional — por um lado, e a concretude das instituições e de seu funcionamento, por outro”; os dados empíricos, sempre motivo de estranhamento pela casta dogmática do Direito, relativizam o alcance e a precisão dos comandos normativos e nos fazem “compreender que a realidade negocia com as normas, numa constante adaptação em duas vias”[2].
Não custa lembrar que a CPI do Sistema Carcerário, em 2009, já apontava para essa questão: “Os presos são amontoados em celas superlotadas, transformadas em ‘salada’ de presos: provisórios misturados com condenados; primários, com reincidentes; jovens, com idosos; sadios com presos doentes e até mulheres misturadas com homens”[3]. Havia notícia, ainda, de presos provisórios em delegacias de polícia[4] — situação que permanece atualmente[5].
No mesmo sentido era a denúncia da Anistia Internacional em seu relatórioTortura e Maus Tratos no Brasil, divulgado no ano de 2001, senão vejamos:
“O consequente acúmulo de processos significa que os centros de detenção se encontram apinhados de pessoas aguardando audiência, e também as celas de delegacias policiais se transformam em centros de detenção, muitas vezes com trinta ou mais detentos em celas de pequenas dimensões. As condições costumam ser descritas como desumanas. As delegações da Anistia Internacional sempre confirmaram o fato de que as celas das delegacias policiais são utilizadas ilegalmente como centros de detenção provisória devido à falta de outras instalações onde manter os detentos. Em alguns casos, presos condenados permanecem em delegacias policiais ou em centros de detenção provisória porque o sistema penitenciário não tem lugar para eles. Não existe segregação entre os detentos para separar presos primários de reincidentes extremos; nem separação por status legal, de forma que presos provisórios e condenados permanecem juntos”[6].
Pouco mudou até hoje para além da lei. As precárias condições prisionais no Brasil continuam sendo apontadas pela Anistia Internacional[7], e o número de presos provisórios permanece em padrões dignos de hipertrofia do Estado penal[8].
O que se tem é, de fato, a banalização da prisão cautelar, especialmente diante de certos “estereótipos” e determinados fatos puníveis. Conforme demonstram recentes pesquisas, “a prisão preventiva, que deveria ser uma medida excepcional, acaba se transformando em regra — e isso em sua acepção mais profunda, por se tornar regular, universal e reiterada”[9]. Os estudos empíricos apontam, ainda, para o cenário histórico de criminalização da miséria. Segundo conclusão do Instituto do Direito de Defesa, vive-se, sem dúvida alguma, uma “cultura de encarceramento em massa da população pobre”[10].
A situação fica ainda mais dramática quando analisada a relação entre os números de prisões cautelares e sentenças condenatórias. O que existe é uma “absoluta desproporção”, já que a quantidade de presos processuais revelou-se muito superior em comparação ao número de condenações[11]. Ou seja: a maioria dos presos cautelares não apresenta sentença penal condenatória ao final do processo. Presos antes ou ao longo do processo, mas absolvidos ao final.
Conforme análises de processos do ano de 2011, no Rio de Janeiro, apenas 1/3 dos acusados que permaneceram presos após autuação em flagrante tiveram contra si uma sentença condenatória com pena de prisão em regime fechado[12].
Fica claro, portanto, que o axioma fundamental da excepcionalidade do encarceramento provisório é apenas uma garantia (formal) do campo jurídico, porém desmentida todos os dias pela realidade brasileira[13].
Em suma, os dados empíricos apenas evidenciam os objetivos reais do sistema penal: o caráter político desse setor do ordenamento jurídico que funciona como epicentro do controle social[14]. Trata-se do sistema penal em pleno exercício da sua função garantidora de uma ordem social nitidamente desigual[15].

[1] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen - Junho de 2014. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2015, p. 13. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 14 Jul. 2015.
[2] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Excesso de Prisão Provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (Série Pensando o Direito; 54), p. 92.
[3] BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. CPI Sistema Carcerário. Brasília: Edições Câmara, 2009, p. 220. 
[4] BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. CPI Sistema Carcerário. Brasília: Edições Câmara, 2009, p. 220. 
[5] Segundo os dados do “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias”, seriam 27.950 presos em “carceragens” de delegacias de polícia em junho de 2014 (BRASIL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen - Junho de 2014. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2015, p. 11. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 14 Jul. 2015).
ANISTIA INTERNACIONAL. “Eles nos tratam como animais”. Tortura e maus-tratos no Brasil. Desumanização e impunidade no Sistema de Justiça Criminal. Londres: Anistia Internacional, 2001, p. 24.
[7] Sobre as condições prisionais, registra o informe: “Superlotação extrema, condições degradantes, tortura e violência continuaram sendo problemas endêmicos nas prisões brasileiras. Nos últimos anos, vários casos relativos às condições prisionais foram encaminhados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, enquanto a situação nos presídios continuava preocupante” (ANISTIAINTERNACIONAL. Informe 2014/15: O Estado dos Direitos Humanos no Mundo. Disponível em <https://anistia.org.br/wp-content/uploads/2015/02/Web-Informe-2015-03-06-final.pdf>. Acesso em: 26 Fev. 2015).
[8] ARGÜELLO, Katie Silene Cáceres. Do Estado Social ao Estado Penal: invertendo o discurso da ordem. In BITTAR, W. B. (Org.). A Criminologia no século XXI. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 124.
[9] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Excesso de Prisão Provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (Série Pensando o Direito; 54), p. 55.
[10] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. SOS LIBERDADE: relatório de pesquisa. O Impacto da Lei n 12.403/11 nas decisões judiciais de análise da legalidade da custódia cautelar na capital paulista, 2014, p. 52. Disponível em: <http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2014/03/SOS_Liberdade_IDDD.pdf>. Acesso em: 16 Jan. 2016.
[11] BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Excesso de Prisão Provisória no Brasil: um estudo empírico sobre a duração da prisão nos crimes de furto, roubo e tráfico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (Série Pensando o Direito; 54), p. 84.
[12] LEMGRUBER, Julita et al. Usos e abusos da prisão provisória no Rio de Janeiro: avaliação do impacto da Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2013, p. 17.
[13] PRADO, Geraldo. Excepcionalidade da Prisão Provisória. In: Medidas Cautelares no Processo Penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403, de 04.05.2011. Antônio Magalhães Gomes Filho, Geraldo Prado, Gustavo Henrique Badaró, Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Og Fernandes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 101.
[14] NUNES, Leandro Gornicki. Culpabilidade e Exculpação: o conflito de deveres como causa (supra)legal de exculpação no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 38.
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Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2016.

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