O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que a União conceda o auxílio a uma servidora que utiliza carro próprio.
O benefício havia sido negado pela via administrativa e a servidora pública recorreu à Justiça Federal. A relatora do processo na 4ª Turma do TRF-4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que o auxílio é devido a todos os servidores que utilizem algum meio de transporte, público ou privado, para ir ao trabalho.
Além disso, a desembargadora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento ao serviço tem direito ao auxílio-transporte. A tese foi definida pelo STJ ao julgar o REsp 1.143.513/PR.
No caso, a autora mora no município de Apucarana (PR), vizinho a Londrina (PR), e argumentou que utiliza veículo próprio porque o seu horário de expediente não é compatível com o do serviço de transporte público entre as duas cidades. Além da concessão do auxílio transporte, ela solicitou o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data em que fez o pedido pela via administrativa.
A servidora ganhou a ação na Justiça Federal de Apucarana, o que levou a União a recorrer contra a decisão no TRF-4, alegando que o benefício se restringe àqueles servidores que utilizam transporte público. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A União também terá que ressarcir a autora pelas parcelas vencidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5003466-78.2014.404.7015
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário