Um médico não pode ser obrigado a deixar uma detenta grávida, com fortes dores, se submeter a um simples exame de corpo de delito, quando o caso requer exames especializados em hospital. Numa situação assim, o profissional não estará ajudando a detenta a escapar da autoridade policial, como criminaliza artigo 348 do Código Penal, mas preservando sua vida e a do seu bebê.
Com este entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul concedeu Habeas Corpus a uma médica ginecologista de São Lourenço do Sul. Ela foi denunciada pelo Ministério Público por não permitir que uma presa temporária, por tráfico, fosse encaminhada imediatamente à prisão, apenas com exame simples.
O relator do recurso, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, disse que a conduta da médica é atípica, pois ela tem o dever legal de garantir a saúde da presa, que se encontrava sob sua responsabilidade. Neste caso, explicou no voto, não se poderia exigir outro comportamento, o que afasta o dolo.
"Não tenho dúvida, ainda, que a paciente, acaso não tomasse a providência que diz com seu exclusivo juízo critico quanto ao exercício da profissão médica e, porventura, houvesse complicação na gestação proveniente do fato, seria ela responsabilizada criminalmente e civilmente por omissão e pelo chamado ‘erro médico’. Assim a conduta estava amparada no direito, merecendo censura a conduta em voltar-se o aparato repressor estatal à fato que é evidentemente atípico’’, escreveu em seu voto.
Piccinin citou o parecer do promotor de Justiça: ‘‘Para a persecução penal, é necessário haver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, contudo, diversa é a situação posta nos autos, devendo ser concedida a ordem para o trancamento da ação penal, em face da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito”. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de março.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2016.
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