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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Quem é coronel Ustra, herói de Bolsonaro?

Por Neemias Moretti Prudente, Editor do #Factótum Cultural

Sou a favor da tortura.
Através do voto, você não muda nada no país.
Tem que matar 30 mil
Jair Bolsonaro

Segundo Bolsonaro, Brilhante Ustra é um “herói nacional”.
Mas quem é Ustra? Simplesmente uma das pessoas responsáveis pela prática de torturas, perseguições, sequestros e assassinatos durante a ditadura militar (1964-1985).
Carlos Alberto Brilhante Ustra (1932-2015), também conhecido como Dr. Tibiriçá, foi um coronel do Exército Brasileiro, ex-chefe do DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna) em São Paulo, um dos órgãos encarregados da repressão a grupos de oposição a ditadura militar, especialmente “terroristas e esquerdopatas” (no qual me enquadraria na época).
Em 2008, Ustra tornou-se o primeiro militar condenado pela Justiça Brasileira pela prática de tortura durante a ditadura militar.
Dos mais de 20 mil brasileiros torturados durante o período ditatorial, pelo menos 500 pessoas foram mortas dentro do DOI-CODI em São Paulo no período em que foi comandado por Ustra.
Sob o comando de Ustra, a tortura não poupava nem as crianças. Ustra torturava mães e as exibia para seus filhos.
Na época era considerado o “senhor da vida e da morte” e “escolhia quem ia viver e ia morrer”, de acordo com o ex-sargento do Exército Marival Fernantes, que trabalhou por quatro meses sob o comando de Ustra na época.
Foto: Superinteressante

Entre os instrumentos de tortura, preferenciais utilizados por Ustra, está a “cadeira do dragão”, o “pau de arara” e a “geladeira”.
Resultado de imagem para cadeira do dragão tortura ditadura
Cadeira do Dragão
Foto: Conexão Jornalismo

Cadeira do Dragão, conhecida também por “pimentinha”, era uma espécie de cadeira elétrica, onde os presos sentavam pelados numa cadeira revestida de zinco ligada a terminais elétricos. Quando o aparelho era ligado na eletricidade, o zinco transmitia choques a todo o corpo. Muitas vezes, os torturadores enfiavam na cabeça da vítima um balde de metal, onde também eram aplicados choques.
Pau de Arara
Foto: Projeto Resistir
Outro método de tortura muito utilizado era o Pau de Arara, que consistia numa barra de ferro que era atravessada entre os punhos amarrados e a dobra do joelho, sendo o conjunto colocado entre duas mesas, ficando o corpo do torturado pendurado a cerca de 20 ou 30 centímetros do solo. Esse método nunca era utilizado isoladamente, seus complementos normais eram eletrochoques, a palmatória e o afogamento.
Assim, utilizando-se de uma barra, atravessa-se por entre as dobras dos joelhos, por entre seus braços, amarre os seus punhos e leve-os para frente dos joelhos. Pronto, agora você está preso em um legítimo Pau de Arara.
Tortura em pau-de-arara ao vivo em desfile da ditadura militar

Já na Geladeira, os torturados ficavam pelados numa cela baixa e pequena, que os impedia de ficar de pé. Depois, os torturadores alternavam um sistema de refrigeração superfrio e um sistema de aquecimento que produzia calor insuportável, enquanto alto-falantes emitiam sons irritantes. Os presos ficavam na “geladeira” por vários dias, sem água ou comida.
Além dos métodos elencados acima, são citadas técnicas como queimar com cigarros alguma região do corpo; arrancar com alicate pelosdentes ou unhasdeixar o torturado com sedeamarrar fio de náilon entre os testículos e os dedos dos pés e obrigar a vítima a caminharpalmatóriaafogamento e o espancamento.
Era comum também a violência sexual, o estupro era mais uma das armas utilizadas para torturar as mulheres consideradas “inimigas do estado“.
Amelinha, uma das torturadas na época, relatou que: “Eu estava sentada em uma cadeira do dragão, nua, amarrada, levando choque no corpo inteiro, ânus, vagina. Enquanto isso, o Gaeta, que era um torturador, estava se masturbando e jogando esperma em cima de mim” […] “A hora que eu caio no chão, ele me põe em uma cama de lona que tinha ali do lado e começa a esfregar meus seios, apertar minha bunda. Isso é uma violência. E assim foram várias vezes, com vários outros torturadores. Mas existem os casos de ter penetração vaginal que as mulheres contam. E são muitos casos, não um ou dois”, completa.
Amelinha Teles relata as torturas praticadas pelos homens do Coronel Ustra

Através desses e outros métodos de tortura, muitas das vítimas (se não foram mortas) ficaram mutiladas, cegas, surdas, estéreis, com danos cerebrais ou paralisias, entre outras, além de sequelas psíquicas, como paranoia e depressão, que levaram alguns torturados a cometer suicídio.
Sem embargo, além de defender seu herói Ustra, Bolsonaro sempre defendeu a tortura.
Um exemplo recente disso se deu com a publicação do decreto nº 9.831/2019, onde Bolsonaro exonerou todos os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão responsável por investigar violações de direitos humanos em locais como penitenciárias, hospitais psiquiátricos, abrigos de idosos, entre outros. E além de exonerar os peritos, cortou recursos (administrativos e financeiros) de mecanismo de combate à tortura.
A ideia é legitimar (ou ocultar) a tortura cometida pelo Estado (e seus agentes).
Mas o que podemos esperar de um autocrata autoritário?
… estocar alimentos? fugir para os montes? se preparar para a grande tribulação? subir num pé de goiaba?
É o começo do fim de … “como as democracias morrem”. Alias, esse é o título de um ótimo livro para você ler (esquerdopata ou não), enquanto caminhamos rumo a uma nova ditadura.
Fontes: Sites: arquivosdaditadura.com.brbnmdigital.mpf.mp.brcnv.memoriasreveladas.gov.brmdh.gov.broperaamundi.uol.com.br; Livro: Como as democracias morrem, de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (Zahar, 2018).

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Vai começar o faroeste brasileiro ...

Bolsonaro facilita posse de armas de fogo por decreto



O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15), o Decreto nº 9.685/2019 que facilita a posse de armas de fogo de uso permitido (não inclui armas de uso restrito). O decreto assinado altera o Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
De início, é importante apontar a diferença entre posse e porte. A posse significa que a pessoa está autorizada a ter uma arma dentro de sua residência ou no estabelecimento comercial/industrial, desde que seja o dono ou responsável legal pelo estabelecimento. Já o porte é quando a pessoa está autorizada a circular com a arma em espaços públicos, portanto fora da residência ou do estabelecimento de trabalho. O porte de armas não foi tratado no decreto.
O novo texto mantém a exigência da comprovação da “efetiva necessidade” de ter uma arma. Contudo, estabelece situações concretas em que se verificam.
Pelo texto, terão “efetivada necessidade” de possuir armas de fogo as pessoas que se encaixarem nos seguintes critérios: Ser agente público (ativo ou inativo); Ser militar (ativo ou inativo); Residir em área rural; Residir em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim considerados aquelas localizadas em Estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes (segundo dados apresentados no Atlas da Violência 2018, todos os Estados e o DF se encaixam nesse critério); Ser dono ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais; e Ser colecionador, atirador e caçador, devidamente registrados no Comando do Exército.
Na hipótese de casa em que resida criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, será preciso comprovar a existência de cofre ou local seguro para armazenamento.
Também não tem direito à posse a pessoa que tiver vínculo comprovado com organizações criminosas, mentir na declaração de efetiva necessidade ou agir como ‘pessoa interposta’ de alguém que não preencha os requisitos para ter posse.
Além disso, a Polícia Federal, ao analisar o pedido, vai presumir que os dados fornecidos pelo cidadão para comprovar a “efetiva necessidade” são verdadeiros.
O novo decreto mantém inalteradas exigências que já vigoravam sobre posse de armas, como ter mais de 25 anos de idade, ocupação lícita e residência, possuir capacidade técnica e psicológica, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal e não ter antecedentes criminais.
O pedido para ter a arma continuará sendo feito para a Política Federal, que será responsável por analisar sobre a necessidade e os demais requisitos, autorizando ou não a posse. Mas o presidente sugeriu que podem ser elaborados convênios com políticas militares e civis para tanto.
O texto permite que o cidadão compre até quatro armas de fogo. Em casos específicos o limite pode ser ultrapassado. A validade do registro foi ampliada para dez anos, tanto para civis como para militares.
A flexibilização, contudo, é um tema que divide a população. Segundo o Datafolha, 61% dos entrevistados é contrário a posse de arma de fogo.
Com efeito, a cada 1% a mais de armas de fogo em circulação, os homicídios aumentam 2%, segundo Daniel Cerqueira do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Ademais, em 2016, 71,1% dos 62.517 homicídios no Brasil foram causados por armas de fogo (a grande maioria por motivos banais e não para a prática de crime contra o patrimônio, de acordo com o Atlas de Violência, do IPEA).
Sem embargo, facilitar o acesso às armas de fogo trará uma falsa sensação de segurança a população. É de se prever que a violência aumentará, bem como os roubos às residências, notadamente porque os ladrões vão agora em busca das armas e, consequentemente, mais armas legais cairão na mão dos criminosos.
Também é importante ressaltar que é falsa a crença de que a pessoa terá tempo de perceber um ataque e se defender (isso só nos filmes). Digo isso porque o criminoso tem a seu favor o 'fator surpresa'. Mesmo que se perceba o ataque, a vítima terá que sacar a arma rapidamente para se defender, bem como precisará de habilidade para efetuar o disparo. Neste ponto tem a questão de acesso a arma - se fica em lugar de fácil acesso, está ao alcance de crianças e estranhos e se fica menos disponível não dará tempo para pegar a arma e se defender. Isso sem falar que se o bandido talvez não quisesse atirar, agora, diante de alguém armado, certamente o fará.
Ademais, é bom lembrar que a maioria dos casos de violência são praticadas por motivos banais, ou seja, costuma ser aquele sujeito que brigou no bar e usou arma de fogo ou aquele sujeito que bate na mulher e também fez uso da arma de fogo etc.
Fica a pergunta: você acredita que o cidadão, tendo a posse da arma legalmente, não vai portar a arma no carro ou em locais públicos? Os “machões” estarão de plantão, demonstrando toda a sua ‘masculinidade’ !
Mas como o mundo é movido pela grana, quem ganha são as indústrias de segurança e armamentistas. A ação da empresa Taurus, fabricante brasileira de armas de fogo, que antes da eleição custava 2 reais, hoje custa em torno de 7 reais.
Também, é bom apontar que o gasto (para se obter a arma) pode variar entre R$7 mil e R$15 mil, a depender do modelo da arma adquirida e os custos dos cursos, testes e exames, além da taxa de inscrição do pedido na Polícia Federal. Ou seja, no faroeste brasileiro, quem tem vantagem (sempre é assim) é quem tem grana e capacidade eficiente de manuseio da arma. Aos pobres e despreparados o caminho é a cova ou o SUS.
E você, está preparado para o “bang-bang”? Como se sente ao saber que o “cidadão de bem” ao seu lado pode estar armado e pronto para o duelo?
A próxima etapa prometida pelo presidente eleito é a flexibilização do porte, redução da idade mínima, anistia a armas irregulares, fim do monopólio da Taurus, redução do imposto para o comprador e a facilitação das condições de compra de armamento.
Segue o tiroteio … embora só está começando ...

Neemias Prudente, Professor de Direito do Ensino Superior
Neemias Prudente, Professor
Professor de Processo Penal e de Legislação Penal Especial (IPE). Servidor Público Federal (MPF/PR). Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR). Escritor, Palestrante e Graduando em Filosofia (UNINTER).

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Sancionada lei que dispõe sobre o Tráfico de Pessoas

Por Neemias Moretti Prudente1
O tráfico de pessoas é um fenômeno mundial que tem sido vivenciado por milhões de pessoas de diferentes lugares do mundo. O tráfico mundial de pessoas se encontra como a terceira maior forte de renda gerada pelo tráfico. Perdendo somente para o tráfico de armas e drogas.
A fim de enfrentar essa prática, o Brasil passa agora a ter um marco regulatório contra o tráfico de pessoas. Foi publicada nesta sexta-feira (7) a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que “dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas”.2
Resultado da aprovação do PL nº 479/2012, a Lei gira em torno de três eixos: prevenção e repressão ao tráfico de pessoas; e atenção (proteção) às vítimas (art. 1º)
A nova Lei amplia as condutas enquadradas como tráfico de pessoas e endurece as punições para pessoas que cometem tráfico interno e internacional de pessoas. Antes dessa Lei, não havia uma legislação sogre tráfico de pessoas de forma mais abrangente, somente limitava-se a tipificar o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e o tráfico de crianças.
O texto (art. 13) acrescenta ao Código Penal o crime de “tráfico de pessoas” (art. 149-A) que, segundo a lei, é “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso com a finalidade de: I) remover os órgãos, tecidos, ou parte do corpo das pessoas; II) submetê-la a trabalho em condições análogas à escravidão ou a qualquer tipo de servidão; III) adoção ilegal; IV) exploração sexual.”
Pelo texto, a pena prevista para o tráfico de pessoas é de 4 a 8 anos de prisão, além de multa. Essa punição pode ser aumentada caso o crime seja cometido por funcionário público ou contra criança, adolescente, idoso e deficiente, bem como se o agente prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica ou de superioridade hierárquica. Caso a vítima seja retirada do território nacional a punição também pode ser agravada. O texto também prevê casos em que a pena pode ser atenuada, tais como a condição de réu primário e não integrante de organização criminosa.
O Lei exige dois terços (2/3) de cumprimento da pena para que a pessoa que tenha cometido o crime tenha direito à liberdade condicional (art. 12).
A proposta também prevê a possibilidade de apreensão, sequestro e indisponibilidade de bens que sejam provenientes da prática de tráfico de pessoas e isenta as vítimas de punição sobre a prática de crimes que tenham eventualmente cometido em razão desta condição (art. 8º). Além disso, a Lei prevê a criação de um banco de dados de infratores e vítimas de tráfico a fim de evitar novos casos (art. 10).
A Lei também prevê medidas para a prevenção de novos casos de tráfico de pessoas. Entre elas, a criação de políticas públicas interdisciplinares que envolvam profissionais de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, desenvolvimento rural, entre outras áreas. Outras formas de prevenir os crimes previstos no projeto são campanhas socioeducativas e de incentivo a projetos sociais de prevenção ao tráfico de pessoas (art. 4º).
Como forma de repressão, a Lei estabelece a cooperação entre órgãos dos sistemas de justiça e segurança nacionais e internacionais, bem como da formação de equipes conjuntas de investigação (art. 5º).
O texto prevê ainda medidas de atenção às vítimas do tráfico de pessoas. Estabelece uma série de assistências, como jurídica, social e de saúde, bem como prevê o pagamento de seguro desemprego àquelas que tiverem sido submetidas a condição análoga à de escravo ou a exploração sexual. Também prevê acolhimento e abrigo provisório para a vítima desse tipo de crime. Ainda prevê, entre outras coisas, a estruturação de uma rede de atendimento às vítimas e de enfrentamento ao problema, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil, além do fortalecimento das ações nas regiões de fronteira, consideradas mais vulneráveis (arts. 3º, 6º e 7º).
O texto também estabelece alguns princípios e diretrizes que deverão ser atendidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas (arts. 2º e 3º).
Também restou instituído o 'Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas', a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho (art. 14).
A Lei, que constitui um marco regulatório contra o tráfico de pessoas, foi aprovado na forma do texto original aprovado no Senado, em vez do substitutivo da Câmara. A lei atende a recomendações da CPI do Tráfico de Pessoas de 2011 e se adapta ao Protocolo de Palermo, documento da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o tráfico transnacional de pessoas, do qual o Brasil é signatário.
Ficamos felizes que o Brasil tenha despertado para essa realidade. Mas apesar do avanço na legislação, ainda há um longo caminho a percorrer. Todos contra o Tráfico de Pessoas!
Professor de Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial (IPE). Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP) e Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR). Graduando em Filosofia (UNINTER). E-mail: neemias.criminal@gmail.com.
2 A Lei encontra-se disponível para consulta em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&página=2&data=07/10/2016>. Acesso em: 07/10/2016.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Os limites da participação privada na investigação criminal

O tema da investigação preliminar voltou à baila com as últimas alterações introduzidas no Estatuto da OAB, previstas pela Lei 13.245/16, que buscou estabelecer balizas sobre a atuação do causídico na defesa do cliente investigado pela prática de ilícitos. Veja-se, a título de exemplo, nos artigos publicados por Henrique Hoffmann e Adriano de Souza CostaRodrigo Carneiro Gomes e Ruchester Marreiros Barbosa.
Não é com menos propósito que Leonardo Marcondes Machado, em artigo recente nesta coluna, ao reforçar o papel da investigação preliminar, bem colocou que:
“De fato, não se pode subestimar a importância das preliminares. Cada vez mais têm ficado evidente, na sistemática dos jogos, os efeitos determinantes da partida prévia sobre o jogo principal. A investigação preliminar, por muito tempo relegada a segundo plano pela doutrina e pelos atores processuais, funciona, em muitos casos, como verdadeiro local de resultado. O placar (antecipado) tem sido constantemente definido na investigação, apesar de toda a válida crítica doutrinária a esse respeito”.
A investigação preliminar tem assumido cada vez mais o protagonismo das discussões no âmbito do processo penal, sobretudo pela sua importância para a fase seguinte, a do processo penal propriamente dito.
A par dessa mudança, que visa disciplinar o papel do advogado na fase de investigação preliminar, outro tema latente nessa seara consiste na investigação privada e seus limites de utilização, tema este tratado com maestria recentemente por Rafael França[1] na obra Participação Privada na Investigação Criminal no Brasil: Possibilidades e Limites.
Neste momento, presenciamos uma participação cada vez maior do particular nas investigações, sejam elas de natureza meramente de auditoria em pessoas jurídicas, seja, por exemplo, na condição de sujeitos obrigados pela lei de lavagem de dinheiro, ou mesmo atendendo a mecanismos decompliance no âmbito da lei anticorrupção, tema esse cada vez mais presente no cotidiano das atividades criminosas.
Em que pese o binômio da obrigatoriedade e oficialidade da atuação do Estado enquanto agente de investigação, a reflexão acerca do papel do particular deve permear a atual investigação criminal. Rafael França, na obra citada, estabelece, a partir do estudo dos direitos fundamentais, a existência de um direito à ação policial e investigativa a ser efetivada pelo Estado. Tal intervenção deve ser desenvolvida por meio de procedimentos e instituições criados e mantidos pelo ente estatal.
Mas qual o papel do particular nos casos de ausência ou ineficiência da investigação criminal oficial, algo bem mais comum do que se imagina no cotidiano da polícia judiciaria, notadamente em razão do sucateamento vivenciado pela mesma, que sempre carece de recursos materiais e humanos para a sua atividade?
Desnecessário lembrar que o “dever de investigar” foi motivo de condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes[2], ao assegurá-lo como uma das condições para garantir efetivamente o direito à vida e à integridade pessoal, mediante o dever de investigar as afetações a eles, em decorrência do artigo 1.1 da convenção em conjunto com o direito substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido. O Estado tem, de acordo com a corte, o dever de iniciar ex officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva, que não se empreenda como uma mera formalidade.
A investigação criminal, à luz do Estado Democrático de Direito, deve ser vista como um direito fundamental do indivíduo. Sua concretização ressalta um dever de proteção, cuja eficácia resta imprescindível.
Um primeiro ponto nessa questão deve ser a fixação dos limites da participação privada na investigação criminal, sob duas perspectivas: quanto à produção de elementos de prova e, por outro lado, quanto à pessoa que pode investigar. Até que ponto o ordenamento jurídico permite ao mesmo colher depoimentos, arregimentar documentos, fazer perícias e apresentá-los como argumentos de prova em procedimentos investigatórios oficiais? Pode uma auditoria contábil, que apurou sobre supostas fraudes em determinada empresa, ter seus relatórios incorporados a procedimentos oficiais?
O que se observa é que cada vez mais ao particular tem sido atribuídas tarefas e deveres de atuação no sentido de participação ativa na identificação e comunicação de práticas com indícios de crime. Veja-se, por exemplo, no caso da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, a figura dos “sujeitos obrigados” a reportar as operações atípicas ou suspeitas às unidades de inteligência financeira, cuja atuação negativa pode, inclusive, ser sancionada administrativa e até criminalmente.
Entendemos, portanto, que deve ser discutida a admissão da atuação privada na investigação criminal, notadamente quando a investigação regular promovida pelo ente estatal não funciona ou funciona mal, seja em cooperação ou em substituição aos órgãos oficiais de investigação.
Quem investiga e o que pode ser produzido por tal investigador? Rafael França busca o fundamento de validade na existência da ação privada subsidiária da pública, constitucionalmente prevista, para a admissão da participação particular na investigação criminal, uma vez que, se o particular pode propor ação penal, deve ter coletado elementos bastantes para tanto, o que, em consequência, leva à conclusão pela viabilidade da investigação criminal privada subsidiária da pública ainda na fase preliminar ao processo penal.
Tal instituto permite evitar que o Estado, detentor do monopólio da investigação criminal, deixe de fazê-lo e arquive notícias de crime sem os devidos fundamentos, seja pela ineficiência do Estado em dar início ao processo penal com a denúncia, cuja investigação oficial nem sequer possa ter sido desenvolvida, ou, ainda, para que obtenção das informações necessárias para alcançar as condições mínimas de propor a ação penal subsidiária.
O tema é reforçado ainda pela recente alteração no Estatuto da OAB, notadamente pelo inciso XXI do artigo 7º, ao instituir, entre os direitos do advogado:
“XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.”

Nos parece fora de qualquer dúvida que, nesse inciso, ao reforçar o papel do advogado na investigação criminal, reforça-se também a possibilidade da atuação do particular nas investigações privadas, notadamente nos casos em que a atuação do Estado tenha se demonstrando inerte ou ineficiente.
A atuação privada, por exemplo, mediante a realização de exames ou auditorias, pode permitir alcançar elementos que deixaram de integrar a investigação criminal feito pelo órgão estatal. Tal estrutura, sobretudo no âmbito corporativo, mediante a instituição de departamentos ou até mesmo diretorias de compliance, tem se tornado cada vez mais frequentes, sobretudo com o seu papel preventivo, mediante medidas, como por exemplo, a guarda de documentos considerados suspeitos, mensagens de correio eletrônico ou imagens de sistema de segurança, que podem ser perdidas pelo tempo ou mesmo pela ação de algum interessado na destruição de provas, prática essa tão recorrente no Brasil.
Rafael França, na obra já citada, parte da premissa de um “direito fundamental à polícia”, como gênero do qual o “direito à investigação criminal” seria uma de suas espécies, dentro de um contexto de proteção a direitos fundamentais, a partir de tratados internacionais do qual o Brasil é signatário, em que é dever do Estado o desenvolvimento de atividades investigatórias, o que revela a obrigação de, dentre outras medidas, apurar indícios com seriedade e esgotamento de todas as possibilidades, isso por meio de atos ordenados, determinando e documentando dados que permitam definir a materialidade e a autoria de crimes. Embora a regra determine que o Estado detenha o monopólio da apuração de crimes no Brasil, há espaço para a participação privada em determinados casos e sob condições. Por outro lado, tal atuação necessita de regulamentação da atividade de investigador particular no país, tal qual, a título exemplificativo, ocorre no sistema norte-americano.
Assim, o tema ainda é objeto de poucas discussões na doutrina nacional, carecendo de uma profunda reflexão visando sua adequação e melhor garantia ao Estado Democrático de Direito, no sentido de que sejam estabelecidos critérios e limites para a atividade privada, que já se evidencia como uma constante no mundo moderno, no grande panoptico[3] cujos instrumentos de acompanhamento e monitoramento cada vez se avolumam, sobretudo no mundo corporativo, e devem ser utilizados em benefício da sociedade, notadamente na investigação criminal.

[1] FRANÇA, Rafael Francisco. Participação Privada na Investigação Criminal no Brasil – Possibilidades e Limites. Porto Alegre, Núria Fabris, 2015.
[2] Acerca do caso, recomenda-se o trabalho elaborado pela Casoteca Latino-Americana de Direito e Política Pública, disponível emhttp://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/narrativa_final_-_ximenes.pdf, no qual se faz aprofundado estudo sobre o caso.
[3] Termo utilizado para designar uma penitenciária ideal concebida pelo filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham em 1785. O conceito do desenho permite a um vigilante observar todos os prisioneiros sem que estes possam saber se estão ou não sendo observados. De acordo com o design de Bentham, este seria um design mais barato que o das prisões de sua época, já que requer menos empregados. O sistema panóptico seria aplicável, segundo Bentham, em prisões, escolas, hospitalis ou fábricas. Aquele que estivesse sobre uma torre ou estrutura circular central, poderia observar todos os presos (ou os funcionários, loucos, estudantes etc.), tendo-os sob seu controle. Fonte: Wikipédia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Pan-%C3%B3ptico).


 é delegado da Polícia Federal, doutor pela Faculdade de Direito da USP, mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2016.

Presença de advogado na investigação preliminar beneficia clientes e sociedade

O advogado que milita na área penal sabe o quão importante é a correta condução de qualquer investigação preliminar para assegurar que não haja instauração desnecessária de uma futura ação penal, com as nefastas consequências que dela derivam para o acusado. Ter conhecimento de que contra si tramita uma investigação é crucial para o exercício do direito à não auto-incriminação, que sempre deveria ser expressamente informado, junto à possibilidade de assistência por um advogado (artigo 5º, LXIII, da Constituição). 
Por outra perspectiva, o operador que atua na persecução penal também sabe o valor de indícios colhidos de forma adequada e no momento certo para garantir que eventuais condenações sejam formal e materialmente justas, evitando o acionamento indevido ou excessivamente custoso e vagaroso da máquina judiciária.    
Nesse sentido, em boa hora, a recente lei 13.245/2016 alterou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), que trata dos direitos do advogado, para reformular o inciso XIV (acesso aos autos de investigação) e incluir o inciso XXI (assistência de clientes investigados durante a apuração de infrações).
Poderia aparentar desnecessário legislar sobre tema que emana de uma leitura sistemática da Constituição Federal (“dizer o óbvio”), porém a realidade da postura atual das agências punitivas – muitas vezes abusiva e excessivamente apegada ao texto de lei – aponta em sentido oposto, sendo salutar a criação de regras claras e objetivas no sentido de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Não há dúvida de que a maneira retrógrada com que certas garantias fundamentais são afastadas de forma banal no processo penal brasileiro deriva de uma cultura inquisitorial ditatorial, construída por um discurso opressor tradicional enraizado no agir dos operadores jurídicos, sendo a negativa de acesso às investigações apenas mais uma demonstração do temor pela verdadeira democracia. Isso explica o porquê desta discussão ser totalmente dispensável em outros ordenamentos jurídicos que culturalmente respeitam os alicerces mais básicos do Estado de Direito. A própria estrutura “investigação preliminar/processo penal” revela uma supervalorização do Estado em detrimento do indivíduo, neutralizando qualquer possível reação sua, tornando-o mero objeto de uma inquisição com o propósito de chegar à Verdade. 
Agora, é direito do advogado “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. A inovação fica por conta da ampliação do acesso a investigações de qualquer espécie e em qualquer órgão (polícia judiciária, Ministério Público, órgãos reguladores, tribunais de contas, etc.), mesmo as já concluídas, com cópias e apontamentos podendo ser tomados por todos os meios tecnológicos disponíveis (xerocópia, fotografia digital, escaneamento, gravação de mídias portáteis etc.).O exame de autos de prisão em flagrante, a desnecessidade de juntada de procuração e a possibilidade de cópia de peças já estavam na redação anterior do Estatuto e foram mantidos.
Em relação a esses direitos, foram incluídos três novos parágrafos ao artigo 7º, prevendo que a faculdade de exame de investigações demanda a apresentação de procuração nos autos sujeitos a sigilo (parágrafo 10); que a autoridade competente pode impedir o acesso aos elementos de prova e às diligências ainda não documentados, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (parágrafo 11); e que a negativa de fornecer os autos da investigação ou o seu fornecimento incompleto, “com o intuito de prejudicar o exercício da defesa”, acarretará a responsabilização criminal e funcional(disciplinar) do responsável por abuso de autoridade (Lei 4.898/1965) –não excluída a responsabilidade civil – podendo o advogado requerer o acesso ao juiz competente (parágrafo 12). 
A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 2009, reconhecia na prática o direito do defensor de ter acesso aos elementos de prova já documentados que dissessem respeito ao exercício do direito de defesa em procedimentos investigatórios de competência da polícia judiciária. Contudo, ao largo da discussão acerca da efetiva observância ou não da súmula pelas instâncias ordinárias (sendo da negativa de acesso cabível o recurso de “reclamação”, de acordo com o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição), o que se percebe é que, desde então, houve uma ampliação das espécies de investigações que têm culminado no oferecimento de denúncias criminais.
O reconhecimento da possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público atraiu a incidência da súmula[1], com a mesma exceção às diligências em curso (artigos 13 e 14 da Resolução 13/2006 do CNMP[2]), porém não tem sido reconhecida sua aplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa[3], os quais bem podem ser utilizados para instruir ação penal. Apropriada, portanto, a nova previsão do Estatuto da OAB do direito ao exame de autos de “investigações de qualquer natureza”. Resta assegurada vista não apenas de investigações criminais, mas de investigações em geral (ex.: inquérito civil público, inquérito parlamentar, procedimento investigatório, etc.), seja que denominações recebam, perante qualquer órgão (MP, PF, PC, Cade, Coaf, Bacen, Ibama, CPI, TCU, CGU etc.).
O fato de não precisar juntar procuração nas investigações sem decreto de sigilo não implica a desnecessidade de relação direta entre o cliente e o advogado. O advogado deve ser constituído e isso deve ser aferido pela autoridade que preside a investigação, a fim de evitar a exposição da investigação e das pessoas nela envolvidas.Mesmo nas investigações sigilosas, cuja restrição se justifica para preservação da intimidade do próprio investigado ou do ofendido, o acesso aos autos pelo advogado está assegurado. A decretação de sigilo em função da presença de dados pessoais não se confunde com o “sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (artigo 20 do Código de Processo Penal), que é inerente ao inquérito policial.
Pela redação do inciso XIV, o advogado pode ter acesso à investigação mesmo quando seu cliente não é apontado como investigado. Pode ser vítima, testemunha ou terceiro, desde que tenha algum interesse na apuração daqueles fatos. Se for sigilosa a investigação, basta a juntada de procuração do constituinte. Creio até que a não pode haver restrição para o acesso de pessoas jurídicas, desde que presente o interesse nos fatos em averiguação.    
Já as limitações para diligências em curso dependem de adequada fundamentação acerca do risco de comprometimento de sua eficiência, eficácia ou finalidade, sob pena de responsabilização. Uma vez concluídas (devendo tramitar em autos apartados), independente das conclusões a que cheguem, o acesso torna-se cogente.
Em relação ao direito de acompanhar seu cliente durante a investigação, a lei agora prevê a sanção de nulidade absoluta (aquela cujo prejuízo seria supostamente presumível) do interrogatório ou do depoimento que não contar com a presença do advogado constituído. Tal nulidade irradia-se a todos os elementos investigatórios ou probatórios dela decorrentes direta ou indiretamente. O direito do advogado abarca, ainda, no âmbito da apuração, a apresentação de razões e quesitos, tendo sido vetado o dispositivo que previa a requisição de diligências. Nas próprias justificativas do veto, entretanto, o Ministério da Justiça manifestou-se da seguinte forma: “resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição”.
Finalmente, há previsão legal de nulidade no âmbito da investigação preliminar, algo que não vinha sendo acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processocriminal”[4]), a despeito do reconhecimento de que de sua natureza administrativa, que atrairia a regra do artigo 5º, LV, da Constituição (“aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). Reconhece-se a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, que trata das nulidades por derivação, isto é, aquelas que surgem a partir de uma nulidade anterior que contamina todos os atos dela diretamente decorrentes (artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). Ocorrida esta nulidade na investigação, não há falar-se, pois, em saneamento por ocasião da oferta de acusação formal. Agora, por força de lei, a nulidade por impedimento da atuação de advogado constituído na investigação deve contagiar até mesmo a ação penal. Oportuno consignar que por assistência do cliente investigado não se pode entender apenas o acompanhamento quando de sua oitiva, mas todo e qualquer ato de representação no exercício da defesa.
Quanto à apresentação de razões e quesitos, ainda que de forma tímida, trata-se de um avanço no sentido de preservar o direito de defesa, mas não chega a configurar a possibilidade de um contraditório pleno, tal como era o objetivo do PLC 6705/2013, que deu origem à lei. Quesitos são formulados para peritos (para testemunhas, informantes ou vítimas seriam feitas reperguntas, mas a possibilidade de o advogado formulá-las permanece polêmica); e razões são alegações de ordem procedimental ou material (talvez possam anteceder o relatório final da investigação).
Já em relação ao pedido de diligências, alvo do veto presidencial, aparentemente esta faculdade já se encontra inserida no direito de petição, ou seja, o advogado não está impedido de requerer (não requisitar) providências (artigo 14 do Código de Processo Penal), cabendo à autoridade responsável o deferimento ou não. Entendeu-se, ainda, que a possibilidade de requisição de diligências na investigação poderia tumultuar e potencialmente prejudicar a conclusão das investigações.
Se é bem verdade que a Lei 13.245/2016 ampliou a possibilidade de atuação do advogado na investigação preliminar, lamentavelmente não tornou sua presença obrigatória. Infelizmente, a assistência de advogado ainda é um direito disponível na fase pré-processual, o que traz altos riscos à lisura do procedimento e perpetua uma situação de desigualdade socioeconômica, onde aqueles que carecem de recursos permanecem desassistidos e têm seus direitos fundamentais violados pelo Estado.
Certo é que a reformulação dessas prerrogativas dos advogados reafirma a qualidade de função essencial à Justiça da própria advocacia (artigo 133 da Constituição). Ganham não só os profissionais, que poderão exercer a representação de seus clientes com maior segurança e técnica, como os próprios representados e a cidadania, beneficiada com a asseguração do direito à ampla defesa. Não se trata de criar algum embaraço às investigações, mas de assegurar a amplitude do exercício do direito de defesa e possibilitar a colaboração.
Resta saber se as mesmas interpretações conduzirão a aplicação dos novos dispositivos no cotidiano, pois de nada adianta a mudança legislativa sem a necessária introjeção da mesma na mentalidade dos seus aplicadores.
[1] "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". (RE 593727, Redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 14.5.2015, com repercussão geral - tema 184).
[2]Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/res_cnmp_13_2006_10_02.pdf
[3]Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014. Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013.
[4]HC 216.201/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012. HC 194.473/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 03/05/2012. HC 117.652/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012. HC 132.946/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010.

 é advogado criminalista. Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal pela UFRGS. Pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal) e em Ciências Penais pela PUC-RS.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2016.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Monitoramento eletrônico parece um caminho viável


Com o objetivo de reduzir a superlotação carcerária, os custos penitenciários e a taxa de reincidência, surge o Monitoramento Eletrônico (ME) ou Vigilância Eletrônica (VE), como uma alternativa tecnológica (à prisão) utilizada em diversas partes do mundo, nas suas diversas modalidades de aplicação, com resultados nitidamente positivos e esperançosos, inclusive sendo recomendado seu uso pela ONU, como uma “medida alternativa ao encarceramento” (Declaração de Salvador, 2010, ponto 43).[1]
O ME consiste, em regra, no uso de um dispositivo eletrônico pelo infrator (v.g tornozeleira, pulseira) que passaria a ter a liberdade controlada/mitigada, evitando que se distancia/aproxime de locais predeterminados pelo sistema de justiça. Caso haja descumprimento das obrigações (v.g. se o infrator tenha violado o dispositivo ou se ausentado da área delimitada) é notificado o juiz (ou outra autoridade encarregada), para que adote as providências cabíveis.
Não obstante as experiências realizadas ao longo dos anos em outros países (desde a década de 80), a discussão sobre o ME no Brasil se iniciou apenas no ano de 2001. Mas foi só em 2010 que o ME foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei 12.258/2010, que possibilita a aplicação do ME na fase de execução penal, nas hipóteses de saída temporária ao preso que estiver cumprindo penal em regime semiaberto e quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar(art. 146-B, inc. II e IV, da LEP). Posteriormente, através da Lei 12.403/2011, o ME passou também a ser previsto como uma medida cautelar pessoal, alternativa a prisão provisória, visando impedir o encarceramento antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 319, IX, CPP).
Visando regulamentar o uso do ME no território nacional, entrou em vigor o Decreto 7.627/2011, estabelecendo, entre outros, o conceito de ME, os direitos e deveres da pessoa monitorada, os órgãos encarregados pela gestão do ME, o modo de utilização.
Paralelamente, a proposta do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010, em trâmite na Câmara dos Deputados) também prevê a adoção do ME como medida cautelar pessoal (artigo 533, inciso IV) “nos crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 4 (quatro) anos.” (arts. 591-594).
Recentemente, com o objetivo de mudar “a cultura do encarceramento” que existe no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou (no dia 31/01/2014) ao Ministro da Justiça uma sugestão de mudança do Código de Processo Penal (CPP). O texto propõe que o juiz, antes de determinar uma prisão preventiva ou decidir sobre a manutenção de uma prisão em flagrante, seja obrigado a explicar por qual motivo não concede uma medida cautelar alternativa, como a utilização do monitoramento eletrônico.
Todavia, observa-se que a maioria dos Estados brasileiros ainda não colocou em prática o sistema de ME, pois alegam uma série de obstáculos (v.g financeiros, estruturais, organizacionais, ideológicos, operacionais e geográficos). Não obstante, estes obstáculos devem ser superados. O ME deve ser adequadamente aplicado, inclusive a opção de usá-lo deve ficar a cargo infrator. Além disso, é necessário mais investimentos para aquisição de equipamentos e dispositivos (menores possíveis, a fim de evitar a estigmatização do infrator), bem como implantação de centrais de monitoramento e capacitação de pessoal para que se possa utilizar dessa nova ferramenta. Ainda, o ME deve ser empregado juntamente com programas de acompanhamento social, se houve demanda por parte do agente (desintoxicação, acompanhamento psicossocial, encaminhamento laboral etc.), bem como uma política de reparação de danos em favor da vítima, para ter um resultado mais positivo. Por que também não ampliar seu uso, como uma pena autônoma (como consequência jurídica do delito) ou como pena restritiva de direitos? Ou também como medida de afastamento em casos de violência doméstica?
O argumento de que é caro e, por isso, inviável, beira ao cinismo. As pessoas continuam e continuarão a ser presas. Logo, ou o Estado é inteligente e reduz seus custos ou, como regra, afunda na mesmice de colocar gente em lugar que não cabe mais ninguém. O ME não é a solução de todas as questões, embora possa evitar o cárcere e seus fatores deletérios, de maneira inteligente, atual e sofisticada.
Por fim, observa-se que o ME é uma ferramenta tecnológica de controle, que pode, por um lado, auxiliar o Estado no que diz respeito à fiscalização quanto ao cumprimento das decisões judiciais impostas, e, por outro, afastar o sujeito das mazelas provocadas pelo cárcere. Merece ter, assim como em outros países de tradição garantista, uma chance em nosso ordenamento. O perigo é relegitimar o sistema, bem sabemos. Todavia, como redução de danos, parece um caminho viável.

[1] Uma grande vantagem decorre da economia gerada aos cofres públicos. O custo mensal de cada preso hoje, na cadeia, gira em torno de R$ 1,8 mil. Com o ME esse gasto cai, em média, para R$ 500/mês.
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Neemias Moretti Prudente é assessor jurídico do Ministério Público Federal, professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Paraná e de Legislação Penal Especial do Instituto Paranaense de Ensino, mestre e especialista em Direito Penal e Criminologia.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 201

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