quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Sancionada > Lei obriga preso a pagar pelo uso da tornozeleira eletrônica

O Projeto de Lei 098/2017 que obriga o preso a pagar pelo uso e a manutenção da tornozeleira eletrônica foi sancionado na terça-feira (28) pelo governador do Paraná, Beto Richa e agora é lei (Lei 19.240) no Paraná.
De autoria do deputado Marcio Pacheco (PPL), a proposta tem como principal objetivo promover a justiça e economia aos cofres do Estado, que gasta atualmente mais de R$ 16 milhões por ano com o monitoramento eletrônico de apenados.
Atualmente, o preso custa cerca de R$ 3,2 mil por mês ao Paraná.
Desse total, R$ 241,00 são destinados para a manutenção da tornozeleira.
O Paraná é o Estado onde há o maior número de presos usando o equipamento.
De acordo com o Depen (Departamento Penitenciário), hoje são mais de 5.600 apenados, mas esse número deve aumentar por conta da proposta da Secretaria Estadual de Segurança Pública em adquirir mais 6 mil equipamentos.
A lei aprovada pode resultar em uma economia ainda maior ao erário.
Com três artigos, a proposta estabelece que o Estado providenciará a instalação do equipamento de monitoramento após o recolhimento do valor fixado, no prazo de 24 horas.

Barroso diz não ser punitivista, mas contra a impunidade de colarinho branco

O ministro Luís Roberto Barroso foi responsável pela palestra mais concorrida da XXIII Conferência Nacional da Advocacia, nesta quarta-feira (29/11), com todos os lugares preenchidos e muitas pessoas sentadas no chão ou assistindo em pé.
Público entrou em frenesi para tirar foto com Barroso (ao centro). 
Fernando Martines/ConJur 
As principais emissoras de televisão estavam presentes e, pouco tempo depois, os telejornais já transmitiam trechos da fala do integrante do Supremo Tribunal Federal.
Após uma série de discursos no qual criticou a falta de punição para os crimes de colarinho branco, Barroso parece buscar mostrar que não quer apenas a distribuição de punições a esmo.
Nesta quarta, declarou que não é punitivista e que o Brasil não irá ter conserto por meio do Direito Penal. Mas reforçou seu ponto de que a lei precisa passar a punir quem ganha mais que cinco salários mínimos, o que segundo ele não acontece hoje.
A ver pelo entusiasmo da plateia —formada majoritariamente por advogados —, a classe parece apoiá-lo. Seu discurso era agraciado a todo momento com salvas de palmas, ao final, recebeu assovios entusiasmados.
Uma frase parece ser o mantra de Barroso, que vem a repetindo em eventos: “A Justiça pune menino negro pobre com 100 gramas de maconha, mas não pune corrupto que desviou R$ 10 milhões”. 
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, chegou no meio do discurso do ministro para compor a mesa.
O ministro já participa de sessão na tarde desta quarta no Supremo, por isso teve de deixar a mesa de debate logo após falar. Mas sua retirada não foi um movimento simples. Boa parte da plateia ignorou que o debate prosseguia e se aglomerou para tirar selfies com o ministro ainda em cima do palco. Paciente, Barroso passou minutos atendendo a todos.
Leia abaixo falas de Barroso aplaudidas pelo público:
Ninguém deve ser preso por ser rico ou pobre.”
Não se muda o mundo com Direito Penal.”
O brasileiro tem medo de violência e corrupção, mas a maioria dos presos não cumpre pena por esses fatores, mas, sim, por questões relacionadas a drogas.”
O poder não serve para perseguir inimigos e ajudar amigos.”
Não existe missão pequena ou grande, existe missão mal cumprida.”
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Newsletter | "O que somos?"

    
 
 dez.
 31
 
    
 
IMG_9216
 Projetos  
  "O que somos?" 
  Texto escrito, ensaiado e recitado pelos educandos no encontro de encerramento da edição do ECID que ocorreu na CDP I de Belém. 

 
 
 Lançamento  
  IDDD realiza lançamento do relatório de Audiências de Custódia em âmbito nacional
IDDD lança o sumário executivo Audiências de Custódia em evento que ocorrerá no auditório principal da AASP, no dia 14/12, às 19hs. 

 
    
 Projetos  
  IDDD dá início a projeto de mutirão carcerário Mães Livres com workshop de capacitação para associados
Encontro ocorreu no dia 11 de novembro de 2017, com a presença de representantes de instituições apoiadoras do projeto, como o Instituto ALANA, o ITTC, a defensora pública Maíra Coraci Diniz e a professora da FGV Eloísa Machado. 

 
    
 Litigância  
  LITIGÂNCIA ESTRATÉGICA 0 PSV 125: ARGUMENTOS PELA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A CRIMES HEDIONDOS NÃO CONVENCEM
Artigo de Arthur Sodré Prado e Renata Rodrigues de Abreu Ferreira, ambos associados integrantes do Grupo de Litigância Estratégica do IDDD.

 
    
 
 
 Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - Avenida Liberdade, 65 - Conj. 1101
CEP: 01503-904 - São Paulo - SP - Telefone (11) 3107 1399 - iddd@iddd.org.br
  
 
   
 Se não conseguir visualizar este e-mail, clique aqui.

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime, diz 6ª Turma do STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou a consumação do mesmo, tornando-o impossível, como diz a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJ-SP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. Depois que o TJ-SP rejeitou todos os recursos apresentados, a defesa recorreu ao STJ.
O flagrante foi preparado pela Polícia Civil de São Paulo, que, para atestar a informação de que o acusado traficava cloreto de etila — conhecido como lança-perfume —, telefonou para o homem e encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega, os agentes prenderam-no em flagrante por tráfico de drogas.
“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.
O ministro citou casos julgados pelo STJ e que estabelecem precedentes sobre flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.
“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
AREsp 262.294
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017.

Painel da Conferência da Advocacia aprova propostas sobre paridade de armas

XXIII Conferência Nacional da Advocacia enviará duas propostas ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para fortalecer a paridade de armas entre defesa e acusação no processo penal. A primeira retira do Ministério Público todas as suas funções de fiscal da lei. A segunda considera abuso de autoridade o oferecimento de denúncia “contrária às evidências dos fatos e das provas”.
Os dois enunciados foram propostos pelo advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, procurador-adjunto de prerrogativas da OAB do Distrito Federal. Segundo ele, há uma “preponderância” do MP no processo penal. A dupla posição de acusador e fiscal da lei — ou custos legis —, ao mesmo tempo em que a lei não prevê responsabilização pessoal dos membros do MP por denúncias sem fundamento, dá aos promotores posição privilegiada em relação à defesa, afirma o criminalista.
As propostas foram aprovadas nesta terça-feira (28/11) durante a segunda Tribuna Livre da Conferência da Advocacia deste ano. Nessa parte do evento, advogados que tiveram seus trabalhos aprovados pela direção da Conferência podem apresentá-lo e submeter suas propostas aos demais integrantes da mesa. As propostas serão relatadas pelo advogado Robertônio Santos Pessoa.
No caso da ideia de acabar com a função de custos legis, a Tribuna tocou em tema sensível que foi objeto de outra discussão. O ex-presidente do Conselho Federal OAB Reginaldo de Castro propôs, em painel sobre delações premiadas, que o MP não tenha mais nenhuma função de fiscal da lei. A ideia dele é que seja criado outro órgão com a única função de fiscalizar o cumprimento da lei no processo, enquanto o MP seria apenas o acusador.
“Os julgadores aproveitam como fundamento da decisão condenatória a manifestação do MP, que é o próprio acusador. Essa disparidade de armas é insuperável enquanto o acusador, no processo, ainda for custos legis”, afirma Reginaldo.
A princípio, diz, acreditou-se que o órgão seria capaz de apontar os erros cometidos pela acusação. “Nos enganamos”, lamenta. “O MP hoje não só comete diversos desmandos como acusador, como também usa sua manifestação como custos legis para reforçar a acusação, por mais que seja ilegal e inconstitucional. Afinal, são mãos do mesmo corpo.”
Veja as propostas:
1. Nenhuma prerrogativa de custos legis deve ser conferida ao Ministério Público
2. Considera-se abuso de autoridade o oferecimento de denúncia contrária às evidências dos fatos ou das provas produzidas na fase de investigação.

 é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017.

terça-feira, 28 de novembro de 2017

CCJ aprova PEC que institui política para combater violência contra jovem

Homenagear o centenário de nascimento de Miguel Arraes de Alencar. Dep. Tadeu Alencar (PSB-PE)
O relator do projeto, Tadeu Alencar, deu parecer pela admissibilidade da PEC, que prevê um plano decenal de enfrentamento da violência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 129/15, que inclui, entre as obrigações do Estado, elaborar e executar, de forma articulada com as várias esferas do poder público e da sociedade civil, planos nacional, estaduais e municipais de enfrentamento ao homicídio de jovens.
A proposta foi relatada pelo deputado Tadeu Alencar (PSB-PE), que deu parecer favorável. Ainda segundo o texto, os planos de enfrentamento serão executados por meio de lei, de duração decenal.
A PEC é um dos projetos elaborados pela comissão parlamentar de inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investigou a violência contra jovens negros e pobres no Brasil. A CPI, concluída em 2015, foi presidida pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e teve como relatora a deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ).
Em outubro, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) divulgou um relatório que aponta que o Brasil tem a sétima maior taxa de homicídios de adolescentes (10 a 19 anos) do mundo, com 59 assassinatos para cada grupo de 100 mil adolescentes. O País fica atrás apenas da Síria (330), Iraque (134), Venezuela (97), Colômbia (71), El Salvador (66) e Honduras (65).
Tramitação
A PEC 129/15 será analisada agora por uma comissão especial, criada especialmente para esse fim. Se o texto for aprovado, será submetido a dois turnos de votação no Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra


STF vai julgar se polícia viola sigilo ao acessar celular de suspeito

O Supremo Tribunal Federal deve julgar se são lícitas provas disponíveis em aparelho celular encontrado no local do crime, como agenda de chamadas e histórico de ligações. Os ministros reconheceram, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em recurso que chegou à corte.
O caso envolve um homem condenado em primeiro grau por roubo no Rio de Janeiro. Acusado de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e de levar a bolsa dela, ele fugiu numa motocicleta e deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e levou à delegacia no momento de registrar a ocorrência.
Policiais civis viram que o homem havia ligado para a namorada pouco tempo antes e, ao digitarem o nome dela em sistema de segurança interno, descobriram que a mulher havia visitado uma unidade prisional no ano anterior. Um dos agentes imprimiu então a foto do homem que recebera a visita — reconhecido pela vítima do roubo, ele estava solto na época e voltou a ser preso no dia seguinte.
Recurso no STF envolve caso de homem que foi encontrado depois de deixar celular cair, mas acabou absolvido pelo TJ-RJ.
O homem acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A 6ª Câmara Criminal definiu a prova como ilícita, por “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes [no equipamento]”.
De acordo com o colegiado fluminense, houve abuso e “costumeira postura de truculência policial, no triste hábito de ignorar e desrespeitar primados e garantias constitucionais”.
Já o Ministério Público estadual sustenta que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional (artigo 5ª, inciso XII, da Constituição da República) diante do dever da autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos relacionados ao crime.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República considera que analisar dados no celular de suspeitos não é o mesmo que interceptação de comunicação de dados. A Constituição só protege “o processo que envolve a transmissão e recepção de mensagens entre um emissor e um destinatário, e não aos dados propriamente ditos”, diz a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques.
Amplo alcance
Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o assunto tem relevância que extrapola o interesse subjetivo das partes, além de ser uma oportunidade para consolidar a orientação do STF a esse respeito. “O julgamento do tema, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, afirmou.

As garantias discutidas, segundo Toffoli, “mantêm estreito vínculo entre si e regulam e limitam a obtenção, a produção e a valoração das provas destinadas ao Estado, o que, no caso, será decisivo para se determinar a legitimidade da atuação da autoridade policial no papel de proceder à coleta de elementos e informações hábeis a viabilizar a persecução penal”.
No ano passado, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem por episódio semelhante. Na avaliação dos ministros, acessar conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1.042.075
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2017.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Diálogos com a Academia: inscrições abertas para mesa temática "Processo penal contemporâneo: análises e perspectivas"

Evento ocorrerá dia 5 de dezembro, das 16h às 18h, na Procuradoria Regional da República da 4ª Região; vagas limitadas
Diálogos com a Academia: inscrições abertas para mesa temática "Processo penal contemporâneo: análises e perspectivas"
O Ministério Público Federal (MPF) promoverá, no dia 5 de dezembro, das 16h às 18h, a mesa temática "Processo penal contemporâneo: análises e perspectivas", em Porto Alegre (RS). Participarão os doutores em Direito André Maya, Gabriel Antinolfi Divan e Vanessa Chiari Gonçalves. O debatedor será o procurador regional da República Douglas Fischer. Ao final das explanações, haverá espaço para debate com o público.
O evento integra a programação do projeto Diálogos com a Academia e ocorrerá no auditório da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800, Praia de Belas, Porto Alegre). As inscrições são gratuitas e devem ser feitas neste formulário até 3 de dezembro. Aceita-se a doação de um quilo de alimento não perecível, destinado ao projeto Prato Feito das Ruas, que serve almoço, nos sábados, a pessoas em situação de vulnerabilidade. As vagas são limitadas e destinam-se ao público em geral.
Confira o conteúdo
As reformas processuais penais no Brasil e na América Latina (André Maya)
1. O CPP de 1941 e a necessidade de reforma
2. O modelo processual penal adotado nas reformas dos países latino-americanos
3. O projeto de reforma do CPP brasileiro

Justa Causa para a Ação Penal: novo conceito e usos político-criminais (Gabriel Divan)
1. Política criminal e processo penal
2. Necessidade de visão estratégica da justa causa para ação penal
3. Criminologia e prática processual: há diálogo?

O enfrentamento dos métodos contemporâneos de tortura psicológica (Vanessa Gonçalves)
1. A tortura-prova
2. Prisão preventiva e delação premiada
3. Exposição midiática
4. Medidas de enfrentamento da tortura no Estado Democrático de Direito

Minicurrículo dos palestrantes
André Maya - Doutor em Ciências Criminais pela PUCRS com a tese "A oralidade como técnica de redução das práticas autoritárias no processo penal", Mestre em Ciências Criminais também pela PUCRS e especialista em Direito do Estado (UniRitter) e em Ciências Penais (PUCRS). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), professor convidado de cursos de especialização em Direito Penal e Processo Penal, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) e advogado licenciado.

Gabriel Antinolfi Divan - Doutor em Ciências Criminais pela PUCRS com a tese “Processo Penal e Política Criminal: uma reconfiguração da justa causa para a ação penal'. Mestre em Direito pela Universidade de Passo Fundo, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Passo Fundo (UPF), pesquisador e advogado.

Vanessa Chiari Gonçalves - Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná com a tese "A tortura como violência instituída e instrumento para a simulação do réu confesso". Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, especialista em Política pela Universidade Federal de Pelotas. É professora adjunta de direito penal e criminologia do Departamento de Ciências Penais e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS e pesquisadora líder do Núcleo de Pesquisa em Direito Penal e Criminologia da UFRGS/CNPq. Membro do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia Forense. Exerce a advocacia em Porto Alegre.

Confira a programação completa do Diálogos em 2017.

27/11 - Mesa de Estudo e Debates Diálogos Brasil-EUA: Experiências de aproximação Cárcere-Universidade a prática do GDUCC e do programa Prison-to-College Pipeline


Palestrantes:

Professora Baz Dreisinger (EUA): 
Ph.D. em Inglês pela Universidade de Columbia;
Especialista em estudos americanos e afro-americanos;
Diretora do programa Prison-to-College da John Jay (Faculdade de Justiça Criminal da Universidade de Nova Iorque - EUA).

Vivian Calderoni:
Advogada;
Doutoranda e Mestra em Direito Penal e Criminologia pela USP;
Coordenadora-adjunta do GDUCC (Grupo de Diálogo Universidade-Cárcere-Comunidade).

Presidente de Mesa: Prof. Dr. Sérgio Salomão Shecaira 
Professor Titular da Universidade de São Paulo.
Livre-docente em criminologia (2004) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
Pós-doutorado na Universidade do País Vasco (2012);
Conselheiro do IBCCRIM

Data:  27/11/2017
Horário: 19h às 22h
Local: Auditório do prédio principal (1º andar) da Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco)


STF define que preventiva pode se estender se o processo for complexo

A prisão preventiva só é excessiva quando o motivo da demora for culpa do Estado. Não é o caso em um processo de alta complexidade, que envolve mais de 40 réus e cuja sentença possui mais de 1,8 mil páginas.
Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não acolheu pedido de Habeas Corpus para o advogado Dionísio dos Santos Menino Neto, condenado a mais de 72 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, e que se encontra preso preventivamente desde 2012.
O grupo a que pertencia o advogado atuava no interior de São Paulo, com ramificações em outros estados do Brasil, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Os ministros reconheceram, por unanimidade, que não se pode falar em excesso de prazo diante da complexidade do caso.
Consta dos autos que o advogado respondeu a processo, juntamente com outros 44 corréus, a partir da operação gravata, da Polícia Federal, que investigou organização que seria ligada uma facção criminosa e atuava com narcotráfico.
Em fevereiro de 2015, Dionísio Neto foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri de São José do Rio Preto (SP). Em maio do mesmo ano, a defesa apresentou apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não foi julgada até o momento.
A defesa tentou revogar a prisão preventiva tanto no TJ-SP quanto no Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso. Perante o STF, sustentou a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva bem como na sentença, que não permitiu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Além disso, de acordo com o advogado do condenado, estaria caracterizado, no caso, o excesso de prazo, uma vez que seu cliente está preso preventivamente desde setembro de 2012 (há mais de cinco anos) e não há previsão de julgamento da apelação pelo TJ-SP e que a demora não pode ser creditada à defesa.
Ordem pública 
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o entendimento do Supremo aponta que só se pode falar em excesso indevido de prazo quando o motivo da demora for imputável ao Estado, o que não seria o caso dos autos, pois se trata de processo de alta complexidade, que envolve mais de 40 réus e cuja sentença possui mais de 1,8 mil páginas.

Para o ministro, a complexidade do feito justifica a demora no julgamento do recurso, sendo que a demora não pode ser atribuída ao órgão julgador.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o ministro salientou que o magistrado de primeira instância indicou elementos mínimos, concretos e individualizados que demonstram a necessidade da prisão preventiva.
A sentença aponta que a prisão se justifica para garantia da ordem pública, dada a real periculosidade demonstrada pelo agente, para garantia da aplicação da lei penal e para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, resumiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2017.

Livro de colunistas da ConJur discute investigação criminal e segurança pública




Inquérito policial, prisões, poder decisório do delegado de polícia, meios de obtenção de prova e sistema de segurança pública. Estes são alguns dos temas em discussão no livro Temas Avançados de Polícia Judiciária (Editora Juspodivm).
A obra, que faz parte da coleção Carreiras Policiais, é assinada pelos delegados e professores Henrique Hoffmann, Leonardo Marcondes, Márcio Anselmo e Ruchester Marreiros, colunistas da ConJur. Também participam os delegados e professores Adriano Costa, Eduardo Fontes e Francisco Sannini.
“Não precisamos de menos Polícia. Precisamos de mais Polícia. Uma Polícia cada vez mais bem aparelhada, mais bem remunerada, mais bem estruturada, equipada, treinada. Delegados cada vez mais bem preparados, dedicados, estudiosos e trabalhadores têm demonstrado que é viável e aconselhável uma procedimento investigatório de inteligência, com respeito a garantias individuais dos investigados e construção de elementos de prova (e não apenas de informação como se costuma dizer) constitucionalmente permitidos.”, escreve no prefácio da obra o juiz federal e professor Fábio Roque.
Clique aqui para comprar o livro. 
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2017.

Audiência de custódia para adolescente infrator divide opiniões em debate

Especialistas divergiram nesta quinta-feira (23) sobre o Projeto de Lei 7908/17, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), que determina que o adolescente apreendido em flagrante ato infracional seja, obrigatoriamente, apresentado em até 24 horas à autoridade judicial competente. A chamada audiência de custódia já ocorre com os adultos que cometem crimes desde 2015.
Will Shutter/Câmara dos Deputados
Audiência pública  sobre o PL 7908/17, que
Nathalie Fragoso, advogada: presença de promotor não é suficiente para garantir os direitos fundamentais dos jovens infratores
O tema foi discutido em debate promovido, na Câmara dos Deputados, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) prevê a condução do adolescente à presença de um promotor de Justiça para que ele conte a sua versão dos fatos, do delito de que é acusado. Para a advogada Nathalie Fragoso, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, essa “oitiva informal” não é suficiente para garantir os direitos fundamentais dos jovens infratores.
“A oitiva com o promotor não atende aos parâmetros internacionais para o controle judicial de apreensão de adolescentes. Está nos acordos de direitos humanos que qualquer pessoa presa tem de ser levada à presença de um juiz o mais rápido possível”, disse, ao defender a aprovação da proposta. “O socioeducativo é um sistema específico, mas as garantias judicias devem ser aplicadas e respeitadas no Brasil também.”
Retrocesso
Por sua vez, o juiz Márcio Alexandre, da Vara Regional de atos infracionais do DF, criticou o projeto. Ele acha que estender a audiência de custódia aos adolescentes infratores é um retrocesso.

Will Shutter/Câmara dos Deputados
Audiência pública  sobre o PL 7908/17, que
Já para o juiz Márcio Alexandre, proposta em análise na Câmara é um retroceso
“O ECA, vigente há 27 anos, já contempla mecanismos muito melhores que a audiência de custódia”, afirmou. “O texto confere aos promotores de Justiça o poder de defender os adolescentes.”
Critérios objetivos
Relator da matéria na Comissão de Segurança Pública, o deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) ressaltou que, caso haja a audiência de custódia, é preciso definir critérios objetivos para a análise do juiz sobre o deferimento ou não da apreensão.

Ele admitiu que ainda não há consenso na comissão: “São conflitos que temos de enfrentar aqui. Há divisão na sociedade sobre o tema”.

STJ aprova súmula sobre insignificância em crimes contra a administração pública

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou na segunda-feira (20/11) uma nova súmula sobre a aplicação do princípio da insignificância. Diz a Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O relator da proposta de súmula foi o ministro Felix Fischer, decano da corte. Ele usou como referência artigos do Código Penal e 13 acórdãos do STJ que trataram do tema, como o Habeas Corpus 274.487, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
De acordo com o processo, o paciente, que roubou um holofote avaliado em R$ 100, era reincidente na prática de delito contra o patrimônio. “O valor da res não pode ser considerado ínfimo e não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (Sabesp), ou seja, contra a administração pública indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal”, diz a decisão.
As súmulas são um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica. O enunciado 599 agora será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2017.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Homem deve ser indenizado por ficar encarcerado mais de sete meses indevidamente

Colegiado decidiu que a quantia de R$ 30 mil de indenização se mostra adequada e proporcional ao período encarcerado.

O Estado do Acre não concedeu a liberdade provisória em favor de R.N.A. que havia sido preso em flagrante por conduzir veículo sem permissão e em estado de embriaguez no município de Cruzeiro do Sul. A demora no cumprimento de alvará de soltura fez o condutor permanecer, indevidamente, na prisão por sete meses e 10 dias, por isso o Juízo da 1ª Câmara Cível arbitrou indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
A desembargadora Cezarinete Angelim, relatora da Apelação n° 0700279-47.2014.8.01.0002, afirmou que a culpa do Ente Público é inconteste, pois em razão de erro cometido por seus agentes, manteve em prisão quem já tinha direito a liberdade, fato que por si só, repercute na esfera subjetiva da pessoa, sendo evidente, portanto, os danos à moral do demandante.
A decisão foi publicada na edição n° 6.002 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 15), de segunda-feira (13).
Decisão
A relatora assinalou a responsabilidade objetiva pelo evento danoso pelo Poder Público. “Em se tratando de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização exsurge quando demonstrado que o poder público, devendo agir, não o fez, ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá por sua negligência”, pontuou.
Ao analisar os autos, a relatora constatou ser incontroverso o fato de o autor ter sido preso em flagrante no dia 01/05/2013, suspeito da prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Transito Brasileiro. Entretanto, comunicada sua prisão ao Juiz Plantonista foi-lhe concedida liberdade provisória, independentemente do recolhimento de fiança.
Assim, o Estado incorreu em erro ao deixar de dar cumprimento ao referido alvará de soltura, que apenas foi cumprido, de forma injustificada, em 13/12/2013, causando sua permanência no cárcere por sete meses e 10 dias.
“Embora a prisão em flagrante do autor tenha se dado originariamente de forma legítima, atendendo aos preceitos da legislação processual pertinente, tornou-se indevida, ilegítima e ilegal, a partir do momento em que a ordem judicial de soltura do autor deixou de ser levada a efeito”, prolatou a desembargadora.
Contudo, o demandante havia pedido indenização de R$ 800 mil e o Colegiado concluiu que a quantia de R$ 30 mil se mostra adequada e proporcional ao período encarcerado de modo indevido.
Fonte: TJ-AC

Pesquisar este blog