O Supremo Tribunal Federal deve julgar se são lícitas provas disponíveis em aparelho celular encontrado no local do crime, como agenda de chamadas e histórico de ligações. Os ministros reconheceram, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em recurso que chegou à corte.
O caso envolve um homem condenado em primeiro grau por roubo no Rio de Janeiro. Acusado de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e de levar a bolsa dela, ele fugiu numa motocicleta e deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e levou à delegacia no momento de registrar a ocorrência.
Policiais civis viram que o homem havia ligado para a namorada pouco tempo antes e, ao digitarem o nome dela em sistema de segurança interno, descobriram que a mulher havia visitado uma unidade prisional no ano anterior. Um dos agentes imprimiu então a foto do homem que recebera a visita — reconhecido pela vítima do roubo, ele estava solto na época e voltou a ser preso no dia seguinte.
O homem acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A 6ª Câmara Criminal definiu a prova como ilícita, por “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes [no equipamento]”.
De acordo com o colegiado fluminense, houve abuso e “costumeira postura de truculência policial, no triste hábito de ignorar e desrespeitar primados e garantias constitucionais”.
Já o Ministério Público estadual sustenta que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional (artigo 5ª, inciso XII, da Constituição da República) diante do dever da autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos relacionados ao crime.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República considera que analisar dados no celular de suspeitos não é o mesmo que interceptação de comunicação de dados. A Constituição só protege “o processo que envolve a transmissão e recepção de mensagens entre um emissor e um destinatário, e não aos dados propriamente ditos”, diz a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques.
Amplo alcance
Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o assunto tem relevância que extrapola o interesse subjetivo das partes, além de ser uma oportunidade para consolidar a orientação do STF a esse respeito. “O julgamento do tema, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, afirmou.
As garantias discutidas, segundo Toffoli, “mantêm estreito vínculo entre si e regulam e limitam a obtenção, a produção e a valoração das provas destinadas ao Estado, o que, no caso, será decisivo para se determinar a legitimidade da atuação da autoridade policial no papel de proceder à coleta de elementos e informações hábeis a viabilizar a persecução penal”.
No ano passado, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem por episódio semelhante. Na avaliação dos ministros, acessar conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1.042.075
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2017.
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