quinta-feira, 29 de março de 2012

Falta de juízes explica lentidão da Justiça, aponta pesquisa


A morosidade do Judiciário não é um mito, como afimou Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2010. E pode ter explicação. Segundo uma pesquisa conduzida pelo Instituto Paulista de Magistratura (Ipam), apresentada na manhã desta segunda-feira, a proporção entre juízes e desembargadores por habitantes no Brasil é uma das menores do mundo, sobretudo na comparação com países europeus. Enquanto na Alemanha, que tem uma das justiças mais ágeis do mundo, existem 24 magistrados para 100.000 pessoas, por aqui são 6,2 juízes para o mesmo grupo populacional.
Segundo o levantamento, que cruzou relatórios divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) num período de sete anos (de 2003 a 2010), São Paulo e Rio de Janeiro têm déficit ainda maior que a média nacional. Num ranking com oitos regiões escolhidas de forma aleatória – São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Goiás, Pará e Amapá –, os dois estados ocupam antepenúltima e a penúltima posições. São superados apenas pela Bahia, que tem quatro juízes e desembargadores para cada 100.000 moradores. Em São Paulo e no Rio, são 6 e 4,5 juízes e desembargadores, respectivamente.
“Nossa pesquisa indica o que já se percebia, que o número de servidores e o provimento de cargos de magistrados cresceram abaixo do que seria necessário para dar mais agilidade ao andamento da Justiça no Brasil”, afirma o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, presidente do Ipam e um dos autores do estudo. “Em São Paulo, que foi o nosso foco principal, a situação é ainda pior, dado o volume de processos, ritmo econômico e número de habitantes”.
Segundo Oliveira Neto, o baixo orçamento da Justiça contribui para o problema. “O dinheiro do Tribunal paulista é utilizado para o pagamento de salários”, revela. “Apenas 0,1% do total de despesas em 2010 e 0,8% em 2009 puderam ser aplicados em investimentos. O resto foi inteiramente para pessoal e custeio. O Rio Grande do Sul consegue investir 12,7% de seu orçamento. Na Europa essa proporção sobe para quase 30%”.
Em 2010, o Brasil contava com 9.165 magistrados atuando nas esferas estaduais. São Paulo tinha 1.916 juízes, quase 30% de todo o efetivo, enquanto o Rio contava com 464, 5% do volume nacional. "São Paulo, no entanto, responde por 41% dos processos que esperam uma sentença no país", observa o presidente do Ipam.
Funcionários - A falta de funcionários espalhados pelas varas e cartórios do país é outro problema. Nesse quesito a Justiça paulista apresenta a maior carência. O estado é o único de grande porte a apresentar queda na relação de servidores por magistrados entre 2003 e 2010. “Enquanto o número de funcionários por juízes e desembargadores em São Paulo recuou 7,4% no período analisado, a média nacional avançou 8%”, destaca Oliveira Neto.
O acúmulo de funções foi outro tópico abordado pelo levantamento. Cerca de 70% dos magistrados de São Paulo dividem o expediente entre a vara de origem, juizados especiais e turmas recursais (que julgam recursos proferidos nos juizados especiais). Nesse quesito, o Rio de Janeiro e a Bahia são exceção. “No Rio, 99,4% dos juízes e desembargadores atuam exclusivamente em sua vara”, afirma Oliveira Neto. “Na Bahia, os profissionais são 100% exclusivos”.

Fonte: Veja On line

Cód. Penal Comentado, de Fernando Capez e Stela Prado


CÓDIGO PENAL 
COMENTADO 

Fernando Capez
Stela Prado

A obra teve seu conteúdo atualizado, de acordo com as Leis n. 12.403/11, n. 12.433/11, n. 12.550/11 e com a ADI 4424, de 09 de fevereiro de 2012.


DECISÃO DO STJ SOBRE CRIME DE DIREÇÃO ALCOOLIZADA ABRE PRECEDENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA



Milton Corrêa da Costa
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, desta quarta-feira, 28 de março, em limitar ao teste do bafômetro e ao exame de sangue, como únicas provas de caracterização do crime de direção alcoolizada, previsto no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda que tal entendimento valha tão somente para o caso específico julgado, influenciará, sem sombra de dúvidas futuras decisões em casos semelhantes. A prova testemunhal e o exame clínico pericial, outros meios de comprovação previstos no CTB, foram descartados porque, pela redação imprópria da lei, acabam conflitando com a descrição do crime que prevê, para sua configuração, a quantidade de álcool ingerida pelo motorista.
Sai fortalecido, com tal entendimento, o pressuposto constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provar contra si mesmo, nem na Lei Seca. O que é pior, se o argumento vencedor é de que o tipo penal é fechado, onde se exige para configuração do delito quantidade de álcool na corrente sanguínea ( concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), abre-se também agora um precedente na esfera administrativa, onde a infração também se configura pela quantidade de álcool ( dosagem superior a 2 decigramas), conforme o estabelecido no Decreto Federal 6488/08, que regulamentou o limite de tolerância para a infringência ao Artigo 165 do CTB.
Membro da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego, o médico Fernando Moreira, teme que a decisão sirva de proteção a motoristas que insistem em misturar álcool e direção. “Essa decisão nos coloca num cenário muito preocupante, porque os motoristas poderão se proteger atrás de uma simples recusa de fazer o teste de alcoolemia ou bafômetro. Fico preocupado com as consequências que essa decisão pode ter”, ressaltou. Derrotado na discussão, o ministro Marco Aurélio Belizze, defendeu a importância de testemunhas e do exame, principalmente em casos “evidentes” de embriaguez. “Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”.
Favoráveis à decisão membros do STJ justificaram seus votos. Para o desembargador Adilson Macabu, não se pode admitir o uso de critérios subjetivos para determinar a aplicação do punições.“Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita”, alegou o desembargador Macabu que foi o relator da discussão no STF. O ministro Og Fernandes, por sua vez, foi incisivo ao afirmar que “não é crime dirigir sob efeito de álcool”. “É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue. É extremamente temeroso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à Lei”, completou Og.
Pelo sim e pelo não tal decisão, ao descartar a prova testemunhal e o exame clínico pericial, mecanismos de comprovação para caracterização do crime de embriaguez ao volante previstos no CTB, favorece ainda mais o permanente cenário de violência e de imprudência no trânsito brasileiro. Muitos, como sempre fazem, continuarão agora, mais do que nunca, bebendo, dirigindo e se recusando ao teste do bafômetro e enfraquecendo a Lei Seca, norma legal que tropeça em suas próprias pernas pela impropriedade de sua redação, ficando clara a urgente necessidade de alteração de seu texto.
Ressalte-se que a recente proposição da comissão mista do Congresso, instituída para estudar alterações no CTB, de propor inclusive a utilização de vídeos que evidenciem a embriaguez do motorista no momento da abordagem policial, fica em xeque com a presente decisão do STJ. Resta por enquanto a vigência do Artigo 277, parágrafo terceiro do CTB, que, na área administrativa, pune condutores que se recusam ao teste de alcoolemia com as mesmas penalidades previstas no Artigo 165 (multa de R$ 957, 70; suspensão por dozes meses do direito de dirigir e curso de reciclagem).
A Justiça se manifestou agora tão somente quanto ao aspecto penal. Até quando, na esfera administrativa, a punição continuará sobrepujando o argumento dlegal e ninguém é obrigado a produzir contra si mesmo? Certamente quando todos tiverem plena consciência de que os direitos e garantias individuais não podem sobrepujar o interesse maior da coletividade, a segurança de trânsito, a incolumidade dos demais usuários da via pública e sobretudo a defesa da vida. Com o devido respeito (data vênia) ao notável saber jurídico que ora prevalece, crime (abominável) é matar embriagado ao volante.
A prevenção e a repressão ao uso nefasto do álcool no trânsito sofrem, portanto, um duro golpe pela brecha da própria lei. Os alcoolizados do volante aplaudiram. Os que cumprem as normas de trânsito lamentaram e estão agora mais ameaçados em vias públicas. Na guerra do trânsito, mais do que nunca, salve-se agora quem puder.
Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

Acredite se puder! (6)


 

Concurso para delegado de polícia do MS poderá exigir OAB



  • O próximo concurso para delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul poderá exigir a aprovação no Exame de Ordem do candidato. Atualmente, a exigência é de que os postulantes à vaga sejam bacharéis em Direito.

    O delegado-geral da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, Jorge Razanauskas Neto, e o presidente da Adepol/MS (Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul), Fabiano Gastaldi, se reuniram com o presidente da OAB/MS, Leonardo Duarte, na manhã de hoje (27) para discutir o assunto. De acordo com Razanauskas, há cerca de 110 vagas em aberto para a função e o edital do concurso pode ser divulgado em maio deste ano. "A exigência do Exame de Ordem será uma alteração da Lei Orgânica da instituição", explicou o chefe da Polícia Civil.

    Para o presidente Leonardo Duarte, a nova exigência qualifica os quadros da Polícia Civil no Estado e será positiva. "Traz mais benefícios para a sociedade e para a polícia, já que o candidato tem de ser mais preparado para ingressar em seus quadros. A seleção será entre os mais qualificados", ressalta.

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Sistemas Procesales Penales


Título: Sistemas Procesales Penales
Autor: Teresa Armenta Deu
Editora: Marcial Pons
ISBN: 9788497689137
Ano: 2012
Nº de páginas: 316
Resumen del libro
En las tres últimas décadas se han producido reformas importantes en el proceso penal de la mayoría de los Estados europeos y americanos. No han sido reformas autistas, cerradas en sí mismas. Todos los reformadores han mirado a su alrededor, y también más allá del Atlántico desde uno y otro lado, buscando inspiraciones y referencias en los diferentes modelos que pueden contemplarse en Europa y América. Las reformas han suscitado un verdadero aluvión de análisis y estudios doctrinales, la gran mayoría centrados, con toda lógica, en la singular reforma de cada Estado, sin excluir la apertura de una amplia y fecunda perspectiva comparatista a la que se adscriben ya un importante número de estudios y libros colectivos. A diferencia de ellos, éste es el primer libro sobre el tema cuya redacción se debe a una sola mano, aunque su contenido es del todo tributario de la participación de la autora en diversas iniciativas colectivas, estudios conjuntos y la valiosísima colaboración personal con colegas de gran valía de los que se siente deudora. ¿Qué se destaca y qué resultados se alcanzan en esta obra de síntesis? Primero, la perfecta visibilidad de una serie de sistemas procesales perfectamente enraizados en culturas y tradiciones jurídicas en las que encuentran su explicación la operatividad de sus instituciones y fórmulas características. Lo segundo que se advierte, y se trata críticamente, son los desnaturalizados injertos que en no pocos casos se han realizado - generalmente en la búsqueda de una cuestionable eficacia como valor supremo - de fórmulas procedentes de sistemas en los que estaban perfectamente articulados a otros muy ajenos en los que están dando ya muestras de rechazo e inadaptación. Finalmente, y por encima de todas las singularidades, se avizora un corpus nuclear, y por ende «irreformable», de principios y derechos del proceso penal como institución reconocible, firme y plenamente generalizada en la civilización occidental, anclada en un patrimonio jurídico común, que constituye el fundamento mínimo para toda reforma. El libro, cuya génesis se localiza en el ámbito académico y de la reflexión en torno a las reformas y su flujo de intercambios, ofrece elementos aplicativos de plena validez para los juristas en general, jueces, fiscales y abogados, que sabrán aprovechar sus valiosas experiencias en un entorno conceptual y de referencias tan global como inmediato.

ÍNDICE (Resumen): Los dos principales sistemas, sus pares y derivaciones: acusatorio/adversativo e inquisitivo/mixto. Cuestiones discutidas: elementos convergentes y divergentes. Reformas en Europa y América: ejemplos significativos. La búsqueda de elementos comunes: derechos fundamentales y doctrina de los tribunales supranacionales. El juego de los equilibrios y la necesidad de ponderar.

Sarney convoca sessão solene do Congresso para promulgar emendas constitucionais


O presidente do Senado, José Sarney (PMDB- AP), convocou sessão solene do Congresso Nacional para a quinta-feira (29), às 10h30, para promulgar as Emendas Constitucionais 69 e 70. A sessão será realizada no Plenário do Senado.
A Emenda 69 (PEC 7/2008) altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do país.
Já a Emenda 70 (PEC 5/2012) acrescenta o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para garantir proventos integrais a servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
Agência Senado

OAB Nacional e procuradores-gerais firmam pacto para combate à corrupção


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) celebram hoje (29), às 12h, em Belo Horizonte (MG),  parceria de trabalho para ampliação do combate à corrupção em todo o País. Pelo termo de cooperação a ser assinado pelas duas entidades serão desenvolvidas ações conjuntas, no âmbito dos projetos "Observatório da Corrupção" (da OAB) e "O que você tem a ver com a corrupção?" (do CNPG), com vistas "à sensibilização e envolvimento da sociedade no crescente comprometimento com a transparência na gestão pública, a inclusão social, a cidadania e a democracia". Pela OAB Nacional, o signatário do acordo será o presidente da Seccional da entidade em Minas Gerais, Luis Cláudio Chaves, designado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante; pelo CNPG, o termo será assinado por seu presidente, o procurador-geral Cláudio Soares Lopes.

Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que não poderá estar presente ao ato da assinatura do acordo em razão de ter viajado a São Paulo para reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da entidade -, essa iniciativa tem sobretudo sentido de fortalecer a cidadania na sua luta no combate à corrupção e em defesa da erário do Estado e da coisa pública. Uma campanha nacional será desenvolvida  dentro dos projetos do "Observatório da Corrupção" e do "O que você tem a ver com a corrupção?", orientando sobre o encaminhamento de denúncias sobre casos de corrupção aos poderes públicos, particularmente ao Judiciário. Conforme os termos do acordo, a campanha buscará também ampliar parcerias com a sociedade civil organizada, suas entidades de classe, com os governos e empresas visando a criar a conscientização sobre a importância da transparência na gestão com a coisa pública, a honestidade  e a conduta correta das pessoas, visando a construção de uma sociedade mais justa.

Fonte: Conselho Federal

Tribunal de Justiça do Paraná abrirá concursos para Assessor Jurídico e cargos de nível superior


O Tribunal de Justiça do Paraná informa que irá abrir concurso para o cargo de Assessor Jurídico.

O vencimento inicial do Assessor Jurídico é de R$ 13.719,38.

Haverá vagas, ainda, para Arquiteto (1), Administrador (10), Bibliotecário (4), Economista (7), Jornalista (1) e Médico (1) -, todos com remuneração inicial de R$ 7.392,58.

Nos próximos dias será publicado o edital, com indicação da data de início das inscrições e demais informações.

Fonte: PCI

quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ delimita provas para embriaguez e enfraquece Lei Seca

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista e excluiu provas testemunhais ou exame médico.
Com essa decisão, a Lei Seca fica esvaziada, uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si e pode recusar os exames aceitos pelo STJ. Assim, a comprovação de embriaguez pode ficar inviabilizada. Foram cinco votos contra novas provas, e quatro a favor.

O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor. "O Poder Executivo editou decreto e, para os fins criminais, há apenas o bafômetro e exame de sangue. Não se admite critérios subjetivos", disse. "Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita", completou.
No mesmo sentido, o ministro Og Fernandes foi incisivo. "Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue". É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à lei", afirmou.
A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue, o que só pode ser atestado por exame de sangue ou bafômetro, segundo decreto do governo federal.
Por isso, o STJ entendeu que uma testemunha não pode atestar, cientificamente, a quantidade de álcool no sangue.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, que disse que a lei não pode ser interpretada em sentido "puramente gramatical".
Para ele, uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos "evidentes", quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida.
"Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro", disse.

Folha de São Paulo. 

Lançamento - Gastos Públicos



Presunção de violência contra menor é relativa


“Não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado — a liberdade sexual —, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.” A declaração é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta, mesmo quando o crime foi supostamente praticado contra menores de 14 anos.
No centro da questão estão um adulto e três meninas, todas de 12 anos. No caso, ele foi acusado de ter praticado estupro contra as menores. Mas tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
A decisão da 3ª Seção trata do artigo 224 do Código Penal, já revogado. De acordo com a ministra, que relatou o caso, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado — no caso, a liberdade sexual. Ela observou que as meninas a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJ-SP, que manteve a sentença absolutória.
Entendimento pacificado
A 5ª Turma do STJ havia reformado a decisão do TJ paulista, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. Já a 6ª Turma considerava ser relativa.

A decisão da 5ª Turma levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos. Houve alteração significativa de composição da Seção. Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
A ministra, relatora do caso na Seção, afirmou que, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o juiz não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, disse.
Segundo ela, “o direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”. 
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Homem amputa o pé com serra elétrica para não precisar trabalhar


Um austríaco desempregado de 56 anos amputou o próprio pé esquerdo, com uma serra elétrica, em sua casa, para ser aposentado por invalidez e passar a receber benefícios sociais e largar o trabalho.
De acordo com jornal Salzburger Nachrichten, o homem, cuja identidade não foi revelada, havia trocado de emprego e, insatisfeito, já estava desempregado há muito tempo.
A polícia informou que ele preparou a amputação de forma sistemática.
Após a saída da mulher e do filho para o trabalho, logo pela manhã, ele fixou a serra elétrica sobre duas cadeiras, removeu um dispositivo de proteção da lâmina e apertou um mecanismo de segurança com um cabo, para que o aparelho permanecesse ligado.
Feita essa primeira parte, ele sentou-se próximo à serra e passou a perna esquerda sobre a lâmina, cortando o pé na altura do tornozelo e depois jogando o membro amputado no forno, para eliminar evidências.
Já sem o pé, ele se arrastou até a garagem, e pouco depois os serviços de emergência chegaram até sua casa. O homem foi levado até um hospital, de helicóptero, mas o pé - encontrado pelos socorristas no forno - não pôde ser suturado de volta.
Ele sobreviveu e recupera-se em um hospital da Áustria. BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.

Fonte: BBC

Delegado ameaça fazer greve branca se problema da cadeia não for solucionado


    O Delegado de polícia civil de Lucas do Rio Verde, não sabe o que fazer com as pessoas detidas nos últimos dias. A cadeia pública foi interditada pelo ministério público em função da superlotação e nenhum órgão competente manifesta intenção de solucionar o problema. “A gente está tentando levar esse problema com tranquilidade, sem alardear a sociedade, porém não há outra maneira se não tornar público o caos que chegou isso aí. Estamos com 10 presos no fundo da delegacia.

    Fiz um pedido de providência para o juiz, que nos orientou a solicitar vagas ao secretário de justiça e direitos humanos. Este por sua vez disse, na imprensa que não é competência dele, ou seja, ninguém quer assumir responsabilidades. Solicitei vagas ao superintendente de gestão de cadeias, que somente ontem respondeu que adiciona vagas a autorização do juízo de destino. A Polícia civil está assumindo um ônus, mais uma vez, já não basta os menores, estamos agora cuidando de presos.

     
    Não sei até onde a gente vai ter paciência para lidar com essa situação. Na pior das hipóteses nós vamos fazer uma greve branca, cruzando os braços até que a situação seja resolvida. Se não tiver boa vontade política, nós vamos ficar aqui dentro da delegacia cuidando dos inquéritos, porque não tem cabimento, o estado ficar empurrando a situação com a barriga.


    Essa situação demonstra estrema desorganização do estado, principalmente do sistema penitenciário. A situação é muito simples de resolver. A gente não prende mais, a sociedade fica a mercê dos bandidos e quem sabe eles abrem vaga em algum lugar” desabafou o delegado.

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Racismo, não


João Baptista Herkenhoff
 
Celebramos há pouco (21 de março) o Dia Internacional para Eliminação da Discriminação Racial. A data foi instituída pela ONU, para expressar a repulsa universal ao massacre ocorrido em Joanesburgo, na África do Sul, em 21 de março de 1960. Vinte mil negros protestavam pacificamente contra a lei do passe, que restringia os locais onde podiam circular. O Exército atirou contra a multidão matando sessenta e nove pessoas e ferindo cento e oitenta e seis.
No Brasil, o racismo foi rechaçado de forma intransigente. Nossa Constituição repudia essa prática abjeta. Também não se tolera o racismo camuflado, aquele que existe na prática mas tem vergonha de apresentar-se com este nome.
A discriminação racial não humilha apenas aqueles que são discriminados. Todos somos vilipendiados, não importando nossa raça, quando alguém sofre discriminação.
Votada pelo Congresso foi promulgada pelo Presidente da República, em 13 de maio de 1997, a Lei n. 9.459. Definiu os “crimes de racismo” e estabeleceu penas para os mesmos.
Não bastava que a Constituição tivesse condenado o racismo, embora isso fosse importante. Para que houvesse processo e punição contra os autores de crimes de racismo era preciso uma lei que definisse tais crimes, em suas diversas modalidades, e que estabelecesse a respectiva pena para cada crime definido.
Assim, por exemplo, injuriar alguém recorrendo a elementos referentes a raça, cor, etnia ou origem passou a ser crime mais grave que a injúria comum.
Outro avanço significativo foi a sanção e promulgação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Igualdade Racial, em 20 de julho de 2010.
O Estatuto prevê a criação de programas e medidas específicas para reduzir a desigualdade racial no país. Obriga as escolas a inserirem, no currículo, o ensino da história da África e da população negra no Brasil.
O Estatuto definiu como crime a conduta de dificultar, por preconceito, a promoção funcional de pessoa negra no setor público ou privado. Para esse crime foi cominada pena de até cinco anos de reclusão.
Dois presidentes da República, de dois partidos competidores, promulgaram, num lapso de treze anos (1997 e 2010), duas leis que se completam e guardam absoluta sintonia.
Certos princípios suplantam os atores políticos que se encontravam em cena, quando o princípio foi consagrado. O eventual titular do Poder passa porque o Poder é, por natureza, passageiro. O princípio, a ideia, a causa permanece porque a História se constrói através das gerações.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Acaba de publicarCurso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage:www.jbherkenhoff.com.br

terça-feira, 27 de março de 2012

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO, A







ISBN: 857700520
Edição: 2
Editora: FORUM 
Autor(es): GINA COPOLA
Sumário Indisponível.

Ano da edição: 2012
Número de páginas: 203













SINOPSE:

O presente trabalho versa sobre matéria de grande relevância na atualidade, concernente ao direito ambiental. Com efeito, as devastações ambientais que têm ocorrido em todo o planeta, e também a poluição de toda espécie e em larga escala, constituem eventos de conhecimento de todos, e que estão todos os dias nos noticiários de todo o mundo. E, diante de tal quadro, em nosso país, foram editadas algumas leis de proteção ao meio ambiente, com grande destaque à Lei federal nº 9.605, de 1998, o chamado Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis esparsas que existiam sobre o tema. A importância da matéria é indiscutível, vez que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial como é à sadia qualidade de vida, sendo, ainda, que a proteção ambiental deve visar as presentes e futuras gerações. Denota-se, portanto, a absoluta necessidade de estrito cumprimento e aplicação das normas e disposições contidas na Lei nº 9.605/98, de modo a prevenir e conter, tão logo quanto seja possível, a devastação do meio ambiente. Espera-se, em suma, a necessária e urgentíssima conscientização dos aplicadores do direito sobre o tema, e o presente trabalho se destina a essa finalidade.





Demência nas prisões dos EUA gera desafio


A quantidade cada vez maior de criminosos perigosos, condenados à prisão perpétua nos Estados Unidos, que envelhecem na cadeia e desenvolvem demência, está fazendo com que outros prisioneiros, tão perigosos quanto os colegas de cárcere, tenham de fazer o papel de enfermeiros - entre outras maneiras de lidar com essa nova situação.
Um deles é Secel Montgomery Sr., que esfaqueou uma mulher no estômago, no peito e na garganta com tanta fúria que perdeu a conta de quantos golpes desferiu. Nos quase 25 anos em que está preso na Colônia para Homens da Califórnia, envolveu-se em brigas, ameaçou um agente penitenciário e foi pego com maconha. Apesar disso, recebeu a incumbência de cuidar de colegas com Alzheimer e outros tipos de demência, dando-lhes banhos e até trocando fraldas.
Demência na prisão é um fenômeno ainda pouco comentado nos EUA, mas que está crescendo com rapidez - e muitas das prisões do país não estão preparadas para lidar com ele. É uma consequência não prevista das políticas de "tolerância zero" com a criminalidade. Cerca de 10% dos 1,6 milhão de presidiários nos EUA cumprem prisão perpétua, enquanto outros 11% receberam penas de mais de 20 anos.
E mais idosos estão sendo mandados para a cadeia. Em 2010, 9.560 pessoas de 55 anos ou mais foram condenadas, mais que o dobro do número relativo a 1995. Nesses 15 anos, o número de presidiários com pelo menos 55 anos quase quadruplicou, chegando a cerca de 125 mil, segundo a ONG Human Rights Watch.
Especialistas em saúde também afirmam que a população carcerária parece ser mais suscetível a sofrer de demência que a população em geral, por normalmente possuírem alguns fatores de risco, como baixo nível educacional, hipertensão, diabete, fumo, depressão, uso de drogas e até mesmo ferimentos na cabeça causados por brigas e outros tipos de violência.
Muitos Estados também consideram os presidiários com mais de 50 anos como idosos, dizendo que eles chegam até essa idade com a saúde de alguém com até 15 anos a mais.
Gastos. Com tantas prisões já superlotadas e com carência de funcionários, presidiários com demência apresentam um desafio muito difícil. Eles são caros - gastos médicos para os idosos são de três a nove vezes maiores que os dos prisioneiros mais jovens. Eles também precisam ser protegidos contra outros condenados, que se aproveitam de sua fragilidade para abusar deles. E, porque a demência os torna paranoicos ou confusos, sentimentos já exacerbados pela vida na cadeia, alguns atacam funcionários ou colegas ou provocam brigas por entrarem na cela errada.
Algumas prisões estão em busca de soluções para o problema. Muitas gostariam de transferir os presos com demência para casas de saúde, mas a violência de seus crimes normalmente gera uma grande relutância do Estado em conceder-lhes liberdade condicional - assim como muitas instituições de saúde temem recebê-los.
O Estado de Nova York tomou o caminho mais caro, criando unidades separadas para presidiários com demência e contratando profissionais para cuidar deles. Enquanto cada preso comum gera um gasto de US$ 41 mil por ano, aqueles com demência custam mais que o dobro, US$ 93 mil.
Outros Estados, como a Pensilvânia, estão dando treinamento especial para profissionais da saúde.
Mas outros locais, como a Califórnia e a Louisiana, estão adotando uma solução mais barata, mas potencialmente mais arriscada: estão treinando prisioneiros para lidar com necessidades diárias de seus colegas idosos e doentes.
Pagamento. Na Colônia para Homens da Califórnia, os presos que ajudam os colegas com demência ganharam o apelido de "casacos dourados", por causa do uniforme especial que recebem ao assumir a função - a cor normal é a azul. "Sem eles, não seríamos capazes de cuidar muito bem de nossos pacientes com demência", disse uma psicóloga da unidade, Cheryl Steed.
Nessa prisão, os casacos dourados recebem um pagamento mensal de US$ 50 e, por causa do treinamento que recebem de uma associação especializada em Alzheimer - com direito a distribuição de manuais bastante extensos -, têm muito mais conhecimento sobre a doença que os guardas.
Foi um deles que percebeu que o prisioneiro Joaquin Cruz, de 60 anos, começou a colocar as botas nos pés errados e a fazer suas necessidades fora do banheiro. Essas mudanças são comunicadas durante um encontro semanal do grupo de casacos dourados com psicólogas. "Eles desenvolvem diferentes truques e estratégias para fazer com que os doentes façam o que tenham de fazer", diz Cheryl.
Antes de o programa ter início, em 2009, os prisioneiros com demência frequentemente causavam brigas. "A atmosfera era muito mais hostil", diz outra psicóloga do local, Bettina Hodel. Atualmente, a unidade conta com 6 casacos dourados, que cuidam de um grupo de 40 presidiários que sofrem de doenças como Alzheimer. 

/ NYT

Fonte: O Estado de São Paulo.

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