João Baptista Herkenhoff*
A CNBB, com apoio de Igrejas cristãs e o respaldo de múltiplas instituições da sociedade civil, promove, toda Quaresma, a “Campanha da Fraternidade”, escolhendo um lema que dá o norte da celebração.
A Campanha da Fraternidade deste ano tem como tema a Saúde.
A opção por este tema favorece a partilha ecumênica, pois o culto à vida e a defesa da saúde, como consequência, é um dos fundamentos da Ética cristã e da Ética de outras grandes árvores religiosas e filosóficas.
O mote inspirador da CF 2012 foi retirado de um trecho do Eclesiástico, um dos livros do Antigo Testamento: “Que a saúde se difunda sobre a Terra.”
O apelo para que a saúde seja difundida por todo o orbe terráqueo é o apelo para que a saúde seja bem de todos.
Posso cuidar deste assunto sob vários ângulos mas, como alguém que pertence ao mundo do Direito, não posso me abster de abordar o “tema saúde” sob a ótica jurídica.
É o que tentarei fazer.
O artigo 196 da Constituição Federal diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Esse artigo coloca a saúde como bem universal, cujo provimento compete ao Estado. Estatui que a saúde não pode ser privilégio, comprada por alguns e negada a outros. Esse artigo condena a organização da saúde sob a batuta do lucro, comandada pelos fabricantes de remédios e donos de hospitais. A organização capitalista da saúde transforma a pessoa humana em simples pormenor de um excelente negócio, deformação ética e jurídica que a Constituição Federal não tolera.
Também esse artigo não é mero jogo de palavras, mas tem consequências concretas nos atos admInistrativos e mesmo em decisões que os tribunais devam proferir à face de casos ligados à saúde, quando pessoas, individual ou coletivamente, pleitearem o direito à saúde e o atendimento de serviços que garantam a saúde popular.
Ainda em matéria de saúde, o art. 201, inciso 3, da Constituição, privilegiou a proteção à gestante, nos planos de Previdência Social. A Constituição de 1988 inovou, nesta matéria, pois, pela primeira vez no Direito Constitucional brasileiro, a gestante é elevada à condição de sujeito privilegiado de direito. Fácil compreender a importância desse preceito que exige determInação política para dar a ele todo o dInamismo de sua força.
*João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage:www.jbherkenhoff.com.br
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