terça-feira, 27 de março de 2012

Decisão em Juizado não depende de citação pessoal


Por terem regra especial própria, os Juizados Especiais Criminais não precisam intimar advogados das partes pessoalmente, bastando notificar ocorrências nos processos pelo Diário Oficial. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso de uma ré condenada pelo crime de lesão corporal seguida de morte, que alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.
A decisão, da 8ª Câmara Criminal da corte, foi publicada no dia 6 de março. De acordo com o colegiado, a regra prevista no Código de Processo Penal, segundo a qual o defensor da parte deve ser intimado pessoalmente sobre o julgamento do recurso, não vale para os Juizados Especiais, que seguem regra própria, a Lei 9.099/1995. Para o relator, desembargador Edison Brandão, “a regra geral, de intimação pessoal, deve ser aplicada subsidiariamente”.
O entendimento se deve à natureza dos Juizados, que devem privilegiar a celeridade nos julgamentos. “Há muito tempo se consolidou o entendimento nos tribunais de que, nesse âmbito especial dos juizados, de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da defensoria pública para o ato, bastando que seja feita pela imprensa oficial”, disse o desembargador na decisão.
O recurso foi ajuizado pela ré depois que a Turma Recursal rejeitou suas alegações, no dia 20 de junho de 2011. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe aos tribunais de Justiça julgar pedidos de Habeas Corpus contra decisões de turmas recursais. Por isso, ela entrou com novo recurso, alegando que a Turma Recursal não citou seu defensor ao julgar pela rejeição de suas alegações.
No Tribunal de Justiça de São Paulo o recurso foi negado novamente, mantendo a decisão, com base, também, na jurisprudência do Supremo. “Poderia o legislador [da Lei dos Juizados] ter feito inserir na lei a pessoalidade (...). Não o fez e, com isso, prestou homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, no que voltados à máxima eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante”, afirmou o ministro Marco Aurélio, do STF, ao julgar o pedido de HC 85.174, em 2005. Segundo ele, o mesmo tratamento tem sido dado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, “não se tratando, portanto, de ‘exclusivo prejuízo para a defensoria pública”. Em vista disso, a ré foi condenada a pena privativa de liberdade de cinco meses de reclusão e doze dias de detenção, em regime inicial aberto.
Felipe Esteves é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2012

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