Câmara analisa projeto que proíbe a condução coercitiva de testemunha na fase do inquérito policial. A proposta (Projeto de Lei 2855/11), do deputado Luiz Carlos (PSDB-AP), a proposta tem como objetivo melhor disciplinar o procedimento, de modo a evitar arbitrariedades na sua aplicação.
Dispõe a redação atual do art. 218 do Código de Processo Penal (CPP), a testemunha regularmente intimada que deixa de comparecer sem motivo justificado pode vir a ser conduzida por oficial de justiça, com o auxílio da força policial, se assim determinar o juiz.
Ocorre que conforme justificativa apresentada, não obstante seja necessária a realização da intimação, muitos magistrados aplicam a condução coercitiva indiscriminadamente, sem determinar seja efetivado tal ato de comunicação processual, em flagrante violação do direito à liberdade da testemunha.
Dessa forma, pretende-se que seja alterada a redação do art. 218 do CPP, a fim de explicitar em seu texto a necessidade de regular intimação pessoal da testemunha, sob pena de ser ilegal a decisão judicial a determinar a sua condução coercitiva.
Outra justificativa apresentada é de que vem se tornando usual a prática da condução coercitiva de testemunhas – e até mesmo de indiciados – na fase de inquérito policial.
O deputado Luiz Carlos (PSDB/AP) autor do projeto entende que tal prática pode ser equiparada à tortura “pois a autoridade policial, ao lançar mão desse expediente, coage o cidadão induzindo o depoimento de quem é conduzido sob força policial a “prestar esclarecimentos no interesse da justiça”.
O projeto encontra-se em tramitação na Câmara em caráter conclusivo sujeito a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira a íntegra da proposta:
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