sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Réu não pode ser julgado por videoconferência em Tribunal do Júri

Presença física no júri é um direito do réu. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a decisão da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, que determinava a realização de júri sem a presença física dos acusados.
O julgamento havia sido marcado para a última segunda-feira (26/9) e teria a participação de duas pessoas, assistidas pela Defensoria Pública Rio de Janeiro, apenas por videoconferência. O desembargador Gilmar Augusto Teixeira, da 8ª Câmara, decidiu rever a decisão da primeira instância.
Em análise de Habeas Corpus, Teixeira concordou que não há previsão legal para uma sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e que há "eventual afronta ao primado da plenitude de defesa, pela ausência do paciente no recinto".
De acordo com o coordenador de defesa criminal da Defensoria do RJ, Emanuel Queiroz, o uso de videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri não "guarda coerência com o sistema normativo vigente, violando as normas internacionais e nacionais de direitos humanos". Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do RJ.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2016.

Jornal recebe prêmio por reportagens sobre salários do Judiciário paranaense

Retaliado por juízes do Paraná por publicar reportagens informando sobre salários do Judiciário, o jornal Gazeta do Povo recebeu nesta quarta-feira (28/9) da Associação Nacional de Jornais o Prêmio Liberdade de Imprensa de 2016. A publicação e cinco de seus jornalistas passaram a ser processados de forma massiva em um ataque coordenado de juízes, que entraram com ações por dano moral em diversos locais do estado, obrigando os jornalistas a se deslocarem em uma espécie de turnê pelos tribunais do Paraná. 


Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Justiça da Irlanda do Norte vai analisar lei que torna crime pagar por sexo

A Corte Superior de Justiça da Irlanda do Norte aceitou julgar a validade de uma lei que pune com cadeia quem paga por sexo. Uma prostituta, que está questionando a proibição, alega que a norma viola a privacidade das pessoas adultas. Ainda não há data marcada para o julgamento. A notícia foi publicada pelo jornal The Guardian.
A lei entrou em vigor em junho do ano passado. O objetivo, segundo o governo, é coibir o tráfico sexual de pessoas. Pela legislação, a pessoa que oferece sexo em troca de dinheiro não comete nenhum crime, mas quem aceita a oferta e paga pela relação sexual pode ser condenado à prisão.
A punição de quem paga por sexo é uma tendência recente na Europa. A prática também é crime na Islândia, Noruega e Suécia. A Inglaterra vem flertando com a ideia. Esses países acreditam que, ao criminalizar a procura pela prostituição, ajuda-se a combater o tráfico sexual de pessoas, problema crescente na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2016.

Homem na Inglaterra precisa avisar a Polícia sempre que for fazer sexo

Um engenheiro de computação na Inglaterra recebeu uma ordem judicial: toda vez que for fazer sexo com alguém, precisa comunicar a Polícia. Inicialmente, ele tinha de fazer o aviso com pelo menos 24 horas de antecedência. Um nova decisão afirma que essa comunicação deve ser feita assim que for possível.
John O’Neill foi acusado de estupro, mas acabou absolvido no ano passado, segundo notícia do jornal The Guardian. Ainda assim, a Justiça considerou que ele oferece riscos para a sociedade, devido ao seu comportamento sexual. O engenheiro, que não concorda com as restrições, afirma estar sendo punido apenas por ser assumidamente sadomasoquista.
Por lei, os juízes podem impor restrições sexuais sempre que alguém for considerado perigoso, ainda que essa pessoa jamais tenha sido condenada por um crime sexual.
Além do pré-aviso, Neil também está proibido de discutir fantasias sexuais com médicos e enfermeiras e uma terceira pessoa é obrigada a estar presente sempre que ele estiver em uma consulta médica.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2016.

Governo regula uso de algemas e proíbe que mulher fique presa durante parto

Um decreto publicado nesta terça-feira (27/9) limita o uso de algemas a situações de “resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros”. A norma determina que toda medida excepcional deve ser justificada por escrito, de forma semelhante ao que já diz a Súmula Vinculante 11, editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.
O texto, assinado pelo presidente Michel Temer (PMDB), também proíbe o emprego de algemas em mulheres presas que estejam em trabalho de parto, inclusive no trajeto entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o nascimento do bebê, durante o período em que ela estiver internada. O Senado aprovou em junho um projeto de lei no mesmo sentido, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.
Decreto foi publicado 32 anos depois de texto previsto pela Lei de Execução Penal.
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A regulamentação do uso de algemas estava prevista desde 1984, no artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210), e só entrou em vigor nesta terça, 32 anos depois, com o Decreto 8.858/2016.
A nova norma diz que essa medida deve seguir a Constituição Federal, para respeitar a dignidade humana e impedir qualquer submissão ao tratamento desumano e degradante. Também se baseia nas chamadas Regras de Bangkok, das Nações Unidas (Resolução 2010/16), sobre o tratamento de mulheres presas, e noPacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos.
O criminalista Adib Abdouni diz que, diante de sucessivas operações policiais deflagradas nos últimos tempos, o novo decreto ajuda a relembrar as autoridades quanto à necessidade de pautarem suas ações com maior cautela para evitar a exposição espetacularizada e desnecessária das prisões ou conduções coercitivas dos investigados. “Isso não só em respeito à dignidade da pessoa humana, mas também para a não ocorrência de abuso de poder e até mesmo para prevenir arguição futura de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”, diz o titular da banca Adib Abdouni Advogados.
Para o criminalista Fernando Augusto Fernandes, o uso de algemas foi vulgarizado no país, e o decreto é insuficiente. “O regulamento não resolve o caso de abusos de agentes penitenciários, policiais, promotores e juízes que precisam de responsabilização pessoal. Os agentes públicos no Brasil são praticamente imunes e, se vivemos num país em que é necessário haver um provimento para que presas não sejam algemadas no parto e que o Supremo precisa editar uma Súmula sobre o tema, é uma prova da desumanidade a que chegamos.”
Clique aqui para ler o decreto.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2016.

Passar a mão no corpo de menor é estupro, não contravenção, diz STJ

O ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para contravenção penal.

O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.
“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.
A tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi divulgado por estar sob sigilo judicial.
Precedente da 6ª Turma também negou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão por ter tocado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal.
“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, escreveu o relator, ministro Rogerio Schietti.
Interpretação abrangente
Recentes julgados da corte interpretam de forma abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-Acaput, do Código Penal. Mas já é pacífico no tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo.

Para o ministro Gurgel de Faria, o delito se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.
Contemplação
A contemplação, segundo o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha, também é citada pela maioria da doutrina como ato libidinoso.“Cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação.”

Em julgamento de agosto deste ano, a 5ª Turma também julgou caso em que uma criança de dez anos foi levada a um motel e recebeu dinheiro para tirar a roupa na frente de um homem. O colegiado entendeu ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerável.
Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”.
Presunção de violência
Em agosto de 2015, a 3ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia, entendeu ser presumida a violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos.

Naquela época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2016.

Lei de Drogas teve efeito inverso e piorou situação carcerária, apontam especialistas

Se a chama Lei de Drogas foi editada com a intenção atenuar o excesso de punitivismo estatal, o efeito prático foi o contrário, apontam especialistas. Editada em 2006, a lei aumentou as penas por tráfico, mas criou punições alternativas para usuários e ampliou o uso de medidas cautelares. Mas o que aconteceu desde então foi o aumento da população carcerária, impulsionado principalmente por condenações por tráfico.
Agora, o Poder Judiciário tenta reequilibrar a questão por meio de decisões consideradas progressistas, como a que disse que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, tomada pelo Supremo Tribunal Federal no primeiro semestre deste ano. E desde 2015 discute se é constitucional considerar crime o porte de drogas para consumo pessoal.
O período de dez anos da lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas foi analisado em um seminário feito pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). Nesta sexta-feira (23/10), o ministroGilmar Mendes, do STF, disse que a lei foi feita com o intuito de mitigar o tratamento que se dava ao usuário, mas que surpreendentemente o número de presos aumentou.
“Esse tema também gera um debate sobre controle de constitucionalidade. A Suprema Corte de um país pode alterar a decisão tomada pelo legislador?”, questionou Gilmar. A resposta pode ser retirada de seus votos. Votou peladescriminalização do porte de qualquer droga e pelo afastamento da condição de hediondo do crime de tráfico privilegiado.
Triste crescimento
Em um painel mais cedo, Valdirene Daufemback, diretora de políticas penitenciárias do Departamento de Políticas Penitenciárias do Ministério da Justiça, o Depen, despejou uma série de dados que fazem pensar, temer e lamentar.

  • O Brasil tem a 4ª população mundial de presos.
  • Se o ritmo de encarceramento desses países continuar como é agora, o Brasil irá para a 1ª posição em 2050.
  • O Brasil tem uma média de 304 presos para 100 mil habitantes, mais que o dobro da média mundial
  • Nos últimos 15 anos, o Brasil foi o 2º país no qual a população carcerária mais cresceu, atrás da Indonésia
  • De 1990 a 2014, a população carcerária brasileira aumentou 575%
  • 41% dos presos são provisórios
  • O risco de ser assassinado dentro de um presídio é seis vezes maior do que nas ruas
Valdirene afirma que essa explosão tem “tudo a ver com a guerra às drogas”. E, mais especificamente, com a Lei de Drogas de 2006. “O texto mudou a tipificação pela qual as pessoas passaram a ser presas. E o resultado é que aumentou muito o número de pessoas presas por tráfico. Aumentou também o número de negros presos, consequência direta da lei”, disse a diretora do Depen.
Lei cega
Dividindo a mesa com Valdirene estava o desembargador Otávio Augusto Almeida Toledo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disse ser também um severo crítico a lei. Segundo ele, o texto legislativo não consegue passar uma linha entre quem deve e quem não deve ser preso.

“Não vejo sucesso em uma política de drogas que permite que um usuário possa ser condenado por tráfico mesmo que seja usuário, tudo baseado na quantidade da substância que foi encontrada”, afirmou o desembargador.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2016.

Audiências de custódia ganham mais salas e espaço para advogados em SP

A Justiça de São Paulo vai inaugurar um novo ambiente para as audiências de custódia na capital paulista, na próxima terça-feira (27/9). Será ampliado o número de salas de audiência (de seis para nove) e inaugurado espaço próprio para a advocacia. Hoje, é comum que representantes das partes aguardem em pé, nos corredores, até serem chamados pelo juiz.
As audiências de custódia ocorrem desde fevereiro de 2015 no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro da Barra Funda, com o objetivo de garantir que presos em flagrante sejam ouvidos por um juiz em até 24 horas. As salas, hoje sediadas no segundo andar do prédio, serão todas transferidas para o térreo.
O fórum pretende melhorar a circulação de pessoas e ter locais específicos para representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Secretaria de Administração Penitenciária e do Instituto Médico Legal (que faz exame de corpo de delito nos presos), além de ampliar o cartório do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo). A cerimônia de inauguração está marcada para as 11h do dia 27 de setembro.
A experiência paulista é a primeira a seguir modelo desenhado pelo Conselho Nacional de Justiça. Bahia e Maranhão já tinham projetos semelhantes antes de 2015, mas com algumas características diferentes. Atualmente, as audiências acontecem em escala “industrial”, atendendo as oito seccionais da capital, e têm chegado ao interior de São Paulo, comcronograma de comarcas até outubro de 2017.
A iniciativa chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal, pois delegados de polícia reclamavam que o TJ-SP usou uma norma administrativa para legislar sobre Direito Processual e determinar como autoridades de outro poder (a polícia, ligada ao Executivo) deveriam agir. Em agosto de 2015, porém, o STF decidiu que o provimento do tribunal apenas disciplinou direitos fundamentais do preso já citados no Código de Processo Penal.
Os ministros concluíram ainda que a criação das audiências segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal. Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. O Senado ainda analisa um projeto de lei sobre o tema, que tramita desde 2011 e foi aprovado em primeiro turno.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2016.

Tráfico de pessoas só será combatido com união de esforços, diz conselheiro

Conselheiro Lelio Bentes. Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Lelio Bentes, afirmou, nesta sexta-feira (23/9), em São Paulo/SP, que o desafio do tráfico de pessoas só será combatido com a união de esforços e uma articulação consistente. A declaração do conselheiro foi durante o I Seminário sobre Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O conselheiro, que preside o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ, disse que o tráfico de pessoas é, atualmente, a terceira forma de crime mais rentável no mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e de drogas. Ele destacou três pontos importantes para o combate ao problema: a prevenção, que se dá por meio do fortalecimento da fiscalização, informação e educação; a qualificação da ação repressiva dos órgãos estatais; e a preservação e fortalecimento do marco legal.  
Atualmente, os membros do Poder Judiciário contam com um espaço de interlocução permanente para troca de experiências sobre o problema – o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet). Criado em dezembro de 2015 pelaResolução CNJ n. 212, o Fontet tem por objetivo aperfeiçoar estratégias de enfrentamento aos dois crimes. “Precisamos assumir nossas responsabilidades como gestores da Justiça para que possamos encaminhar ações de combate diuturnas”, defendeu o presidente do TJSP, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, durante a abertura do seminário realizado pelo tribunal sobre o tema.
Levantamento do CNJ apontou que, em 2013, tramitavam 573 processos envolvendo trabalho escravo e tráfico de pessoas nas Justiças Estadual e Federal. Em 2015, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel identificou 1.010 trabalhadores em condições análogas à escravidão em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). 
Trabalho escravo – Durante o seminário também foi divulgado que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que cerca de 21 milhões de pessoas em todo o mundo sejam vítimas das diferentes formas de trabalho forçado, que incluem exploração sexual, trabalho para pagamento de dívida e trabalho escravo, entre outras.   
Luiza Fariello, com informações da Ascom do TJSP
Agência CNJ de Notícias. 23/09/2016.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Pena Criminal - Seus Caminhos e suas Possíveis Formas

Capa do livro: Pena Criminal - Seus Caminhos e suas Possíveis Formas - 2ª Edição, Iñaki Rivera Beiras - Tradutora: Denise Hammerschmidt

Iñaki Rivera Beiras - Tradutora: Denise Hammerschmidt

FICHA TÉCNICA
Autor(es): Iñaki Rivera Beiras - Tradutora: Denise Hammerschmidt
ISBN v. Impressa: 978853626210-9
ISBN v. Digital: 978853626242-0
Edição/Tiragem: 2ª Edição
Acabamento: Brochura
Número de Páginas: 168
Publicado em: 20/09/2016
Área(s): Direito Penal

SINOPSE
Quando se trata de refletir sobre a evolução histórica e as no­vas formas de reação penal, de como caminha o sistema de controle repressivo, da maneira como ideologicamente busca justificar-se, de sua legitimação no sentido da incursão nostatus libertatis – primado da pessoa humana – em meio às agudas desigualdades que habitam e que são produzidas pelas estruturas do poder e da dominação, nada mais interessante que recorrer a esses escritos críticos de destacada qualidade, em especial pelo viés do direito comparado, dentre os quais ressai de importância o opúsculo do Professor Rivera Beiras que vem a lume, agora, em língua pátria.
O texto aqui apresentado busca refletir sobre essa complexa problemática com a simplicidade de alguns exemplos des­sas tendências, fundados no que se pode considerar um certo discurso libertário, focado na questão relacionada ao castigo, mas no âmbito de sua compreensão ocidental.
Gilberto Giacoia - Procurador-Geral de Justiça do Paraná
Denise Hammerschmidt - Juíza de Direito Substituta de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AUTOR(ES)
IÑAKI RIVERA BEIRAS
Doutor em Direito pela Universidade de Barcelona. Professor Titular do Depar­tamento de Direito Penal e Ciências Penais. Coorde­nador do Master Oficial em Criminologia e Sociologia Jurídico-Penal da UB. Dire­tor do Observatório do Sis­tema Penal e dos Direitos Humanos da Universidade de Barcelona (OSPDH).
O AUTOR
É, hoje, um dos intelectuais de maior autoridade na área da Sociologia e Crimi­nologia Penal, renomado mestre da Universidade de Barcelona, Coordenador de Pós-Graduação em Direito, de cujo desprendimento intelectual e profundo amor pela causa que, idealmente, sustenta em seus estudos, pudemos pessoalmente nos beneficiar e nos fazer destinatários do processo valioso de intercâmbio de suas ideias, que agora se quer partilhar no Brasil, obtidas especialmente pela via acadêmica da tradi­cional universidade catalã e, nela, também do Obser­vatório do Sistema Penal e dos Direitos Humanos e do Instituto Barcelonense que tão bem tem dirigido.

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Primeira Parte - DEZ DISCURSOS SOBRE O CASTIGO
1 EM BUSCA DE UMA PRIMEIRA RACIONALIDADE DO CASTIGO: O PANORAMA DO ILUMINISMO
2 O POSITIVISMO E AS ASPIRAÇÕES CIENTIFICISTAS: RUMO A NOVAS TEORIAS DE LEGITIMAÇÃO DAS PENAS
3 A TRADIÇÃO ANARQUISTA E AS PRIMEIRAS LUTAS ANTIINSTITUCIONALISTAS
4 O PÓS DA COESÃO SOCIAL E A EDUCAÇÃO MORAL: A VISÃO DURKHEIMINIANA DA PENA E AS POSTERIORES LEITURAS FUNCIONALISTAS
5 SISTEMAS PUNITIVOS E SISTEMAS DE PRODUÇÃO ECONÔMICA: A ECONOMIA POLÍTICA E O DISCURSO MARXIANO EM TORNO AO CASTIGO
6 REDESCOBRINDO O LABORATÓRIO DA SEGREGAÇÃO: ALGUNS DIRECIONAMENTOS DA ESCOLA DE CHICAGO E A DIFUSÃO DO BEHAVIOURISMO
7 DO PANÓPTICO AO PANOPTISMO: FOUCAULT, A ARQUEOLOGIA DAS SOCIEDADES DISCIPLINARES E O NASCIMENTO DA CRIMINOLOGIA
8 A RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL COMO CARACTERÍSTICA DA MODERNIDADE: O DISCURSO WEBERIANO
9 UM "NOVO" ENFOQUE DRAMATÚRGICO: GOFFMAN, AS INSTITUIÇÕES TOTAIS E A FICÇÃO DA AVALIAÇÃO
10 A FUNÇÃO DAS SENSIBILIDADES SOCIAIS E AS PAUTAS CULTURAIS NA MODELAGEM DA REAÇÃO PENAL: A TEORIA SOCIAL DE GARLAND
Segunda Parte - OS POSSÍVEIS CENÁRIOS DA PENALIDADE
1 ONDE NOS ENCONTRAMOS ATUALMENTE?
2 A EUROPA ENTRE DUAS LINHAS POLÍTICO-CRIMINAIS
2.1 A paulatina penetração da criminologia da intolerância e as políticas de tolerância zero
2.2 A cultura e a legislação da emergência e excepcionalidade penal
2.2.1 Natureza dos delitos políticos e formas de reação
2.2.2 O tratamento penal da figura do "arrependido"
2.2.3 O reformismo penitenciário europeu, a emergência da violência política e a reação dos Estados
2.2.4 Emergência e excepcionalidade no âmbito penitenciário
3 ESPANHA: EXEMPLO EUROPEU DE RECEPÇÃO POLÍTICO-CRIMINAL DA INTOLERÂNCIA PENAL
4 QUE HORIZONTES PENAIS SE DESENHAM? (MEDIDAS EMPREENDIDAS PELA NOVA GEOPOLÍTICA PUNITIVA)
REFLEXÕES (PARA SEGUIR PENSANDO.)
REFERÊNCIAS

Cidadania nos Presídios: seis meses de inclusão social para ex-detentos


Vitória, 22/02/2016 --Programa Cidadania nos Presídios no Estado do Espírito Santo. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
Seis meses após ser lançado, o Programa Cidadania nos Presídios já tem resultados positivos no campo da inclusão social de ex-detentos. O Escritório Social, braço do projeto destinado a melhorar as condições de quem cumpriu sua pena e deixa o sistema prisional, já atendeu 496 pessoas. São egressos do sistema carcerário que podem recorrer ao estado em busca de uma alternativa de vida graças ao programa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implantou de forma experimental no Espírito Santo, em parceria com o Tribunal de Justiça e o governo do estado.
Muitas vezes, a pessoa que deixa a prisão não tem como se reintegrar à sociedade. Tendo perdido laços familiares e de convivência durante o tempo em que permaneceu sob custódia do Estado, muitos presos deixam as unidades prisionais sem sequer documentos básicos, como carteira de identidade ou título de eleitor. No Escritório Social, o egresso tem acesso a uma equipe que o auxilia na obtenção de documentos. Quase todos os atendidos – 488 de um total de 496 pessoas – tinham pendências de documentação que puderam regularizar, com a emissão, inclusive, de carteiras de trabalho.
Tratamento de saúde – Há casos que demandam o atendimento a necessidades mais urgentes, como um tratamento de saúde. Dos primeiros 496 egressos atendidos pelo Escritório Social, 129 foram direcionados a alguma unidade hospitalar ou ambulatorial – clínica de dependência química, por exemplo. Dos quase 500 homens e mulheres que passaram pelo serviço prestado pelo estado do Espírito Santo, 112 foram rematriculados na rede pública de ensino. A situação de vulnerabilidade social é tão grave que boa parte dos atendidos (51 deles) só precisava de documentos que comprovassem a escolaridade deles.
O encaminhamento feito pelo estado também pode resultar em uma oferta de emprego. Segundo a Secretaria da Justiça do Espírito Santo (Sejus), 37 egressos que passaram pelo Escritório Social foram recolocados profissionalmente. Outros 45 ex-presos foram encaminhados a cursos de qualificação profissional. Ao todo, 289 foram orientados a procurar as agências municipais de emprego de uma das quatro cidades que compõem a Grande Vitória (além da capital, Serra, Cariacica e Vila Velha integram a região metropolitana).
Êxito – O índice de aceitação do trabalho do Escritório Social entre os presos é o maior indício do sucesso da iniciativa, de acordo com o secretário de Justiça do Espírito Santo, Walace Tarcísio Pontes. Ao sair da prisão, o cidadão recupera a liberdade, tendo o direito de recusar a ajuda oferecida pelo estado. No início do programa, em fevereiro, metade das pessoas que deixavam o regime semiaberto no sistema prisional capixaba não recorria ao Escritório Social. Seis meses depois, o índice chega aos 80%, segundo a Sejus.
“No início, enfrentamos alguma desconfiança por parte de alguns presos, que ainda enxergavam a presença do estado como uma ameaça. Hoje superamos essa relutância inicial e os números comprovam que a iniciativa superou todas as expectativas”, afirmou o secretário. Criado para atender inicialmente apenas a presos de cinco unidades do Regime Semiaberto da Grande Vitória, o projeto acabou por atender egressos e familiares de presos do interior capixaba, interessados no potencial do serviço.
Expansão – Segundo o secretário, devido à intensa demanda, os responsáveis pelo projeto estudam expandi-lo para outras regiões, como o norte do estado. Em agosto, o CNJ firmou termo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o governo estadual, a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e a Universidade de Vila Velha (UVV) para ampliar o atendimento do Programa Cidadania nos Presídios. A união do Judiciário com as Universidades trará mais opções para o apoio prestado pelo Escritório Social, ação do CNJ lançada este ano pioneiramente no Espírito Santo. A parceria poderá resultar, por exemplo, na prestação de serviços de estudantes a pessoas presas, ex-detentos e a seus familiares, além dos servidores do sistema carcerário, nas áreas de assistência jurídica, psicológica e à saúde, e de assistência social e formação profissionalizante, entre outras.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias. 21/09/2016.

Impactos da Lei de Drogas, que completa dez anos, é tema de debate

Os impactos da Lei 11.343/2006 e outros aspectos relacionados às políticas de drogas serão temas abordados durante o seminário 10 Anos da Lei de Drogas, que acontece nesta quinta-feira (22/9) e sexta-feira (23/9), na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).
O evento, promovido em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), mostrará que a Lei de Drogas não é apenas uma lei penal. Seu surgimento tem a ver com a estruturação de uma política pública que envolve peculiaridades políticas, morais, religiosas, conflitos entre evidências científicas, grupos de pressão, pressupostos técnicos (que se fundamentam em outras leis ou normas infralegais) etc.
Os debates contarão com a participação do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, do ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti, e do ex-ministro da Suprema Corte Colombiana Eduardo Cifuente. Além deles, participam também dos debates Leonardo Sica, presidente da Aasp; Cristiano Maronna, diretor do IBCCRIM; Guilherme Nucci, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; e outros.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2016.

Lançamento e Autógrafos do livro Sociologia do Direito, dia 29 na UFRGS

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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Chamada de artigos - n. 18

Revista Sociologia Jurídica

Revista Sociologia Jurídica receberá, até o dia 30 de setembro de 2016, colaborações inéditasde artigos que tenham afinidade com sua política editorial para eventual publicação em seu número 18.
Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seçãoNormas para publicação). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada. 
Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail:revsocjur@gmail.com


Revista Sociologia Jurídica
ISSN 1809-2721

Diagnóstico de Violência Policial

Diagnstico de Violncia Policial
Por Mariana Py Muniz Cappellari e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Na terça-feira, 13 de setembro, tivemos a possibilidade de, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, convocada pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, apresentar, em primeira mão, um diagnóstico de violência policial, realizado por pesquisadores do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Segurança e Administração da Justiça Penal (GPESC/PUCRS).
Esse diagnóstico teve por base os expedientes que tramitam no Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública/RS e no Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH), único no Brasil gestado pela Defensoria Pública, fruto de convênio realizado com o Governo Federal, contando com a sua implantação no ano de 2014. Os dados coletados referem-se ao período de 2013, anterior a implantação do Centro, até junho de 2016.
A parceria da pesquisa CRDH/DPE/RS e GPESC/PUCRS surgiu exatamente pela demanda que diariamente chega ao Núcleo de Defesa em Direitos Humanos, bem como ao CRDH, o qual trabalha com o enfrentamento da violência contra a mulher e a violência estatal, por meio de um acolhimento integral e multidisciplinar, enfrentando a violência não apenas por meio da responsabilização do agente público, no caso da policial, através da via jurídica, mas prestando atendimento psicossocial, considerando que essa violência policial e estatal ultrapassa a esfera da responsabilização individual.
Nesse sentido, pode-se dizer que dos mais de 400 expedientes que tramitam no Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, mais de 200 dizem respeito à questão da violência policial. Sendo assim, na tentativa de sistematizar e analisar os dados existentes, informando a sociedade e buscando o aperfeiçoamento da prestação do serviço público, não apenas pela Defensoria Pública, mas, também, pela mobilização das demais instituições envolvidas nessa temática, o CRDH buscou o auxílio da Universidade para a realização da pesquisa.
Entre as questões apontadas pelo diagnóstico, se destaca o crescimento das denúncias no período analisado, que eram da ordem de 73 casos em todo o ano de 2013, e chegaram a 81 casos somente nos primeiros seis meses do ano de 2016. Essa situação pode indicar a maior visibilidade obtida pelo CRDH como canal para o encaminhamento de denúncias de violência policial, mas também pode indicar um importante crescimento dos casos, resultante da pouca preocupação dos responsáveis pela segurança pública com o controle sobre os abusos praticados por policiais, muitas vezes aplaudidos pela opinião pública.
O diagnóstico também apresenta elementos relacionados ao perfil das vítimas e dos acusados de violência policial. Entre as vítimas, 85,3% são homens, e 13,98% mulheres. Com relação à etnia, em 20,43% dos casos a informação não consta dos registros. Em 54,84% dos casos a vítima é branca, e em 24,5% são negros ou pardos. Entre os supostos agressores, a maioria é composta por homens (70,61%). Os casos envolvendo mulheres acusadas desse tipo de violência chegaram a apenas 2,51%, enquanto que, em outros 26,88% dos casos, o gênero não foi informado.
A Brigada Militar lidera o ranking das denúncias de violência policial, com 89,89%, sendo seguida pela Polícia Civil, com 6,5%, e a Guarda Municipal, com 2,17%. Dos casos relacionados com a Brigada Militar, 23,30% envolveram soldados, 3,23% sargentos e 71,68 não tiveram essa informação registrada. O fato da Brigada Militar ser a instituição responsável pelo maior número de denúncias de violência policial tem a ver com o fato de ela ser responsável pelo policiamento ostensivo, mas também está relacionado com a estrutura militarizada da instituição.
As agressões físicas lideram o ranking do tipo de violência denunciada, com 78,14%. Seguem-se o abuso de autoridade (10,39%), a tortura (6,45%), morte (1,79%) e abusos sexuais (0,36%). Há uma zona cinzenta entre os casos de agressão física e tortura, mas a maioria das denúncias de prática de tortura envolvem delegados de polícia e carregam uma dificuldade de apuração muito grande, pois, neste caso, os mecanismos de controle são menos eficientes. Os casos de agressões físicas envolvem majoritariamente soldados da Brigada, enquanto os de abuso de autoridade são atribuídos, em sua maioria, a sargentos da corporação.
Quanto à origem das denúncias, 64,26% foram feitas diretamente à Defensoria Pública, 19,13% foram encaminhadas pelas delegacias de polícia onde o fato foi registrado, e 14,08% foram apresentadas nas audiências de custódia. O estudo aponta ainda que o Ministério Público, que tem uma promotoria responsável pelo controle da atividade policial, atribuição constitucional da instituição, tem se mostrado ausente desse debate e com pouca iniciativa para levar adiante a apuração dos casos e a responsabilização dos agressores.
Com base nos resultados da pesquisa, a Defensoria Pública do RS propôs a realização da audiência pública, que contou com a presença de diversas entidades governamentais e a participação da sociedade civil. Como resultado, diversos encaminhamentos advieram, embora todos de alguma forma fossem direcionados a necessidade de maior e efetivo controle interno e externo da atividade policial; questões como o acesso às informações e dados da segurança pública; fortalecimento do Conselho de Segurança Pública Estadual; campanhas pela erradicação da tortura, inclusive, em parceria com a academia, tendo em vista a necessidade de problematização do próprio conceito do que seja tortura; oitiva e construção de políticas em parceria com os grupos vulneráveis, considerando a existência de uma expressiva subnotificação; entre outros.
O fato é que de alguma forma conseguimos atingir o objetivo a que nos propusemos, ainda que saibamos que muito há que se fazer, pois levamos à sociedade uma ponta muito pequena de toda essa problemática. Entretanto, podemos iniciar o trabalho de dar visibilidade a uma violência que por ser estrutural e institucionalizada, não consegue sequer aparecer nos boletins de ocorrência pela denominação violência policial, mas, sim, encontra-se misturada ao registro da ação ilícita, em tese, praticada pela sua própria vítima.
Na mesma semana em que ocorreu a audiência e a divulgação dos dados, a Zero Hora publicou matéria dando conta de que os casos de homicídios praticados pela Brigada Militar no Rio Grande do Sul dobraram no primeiro semestre de 2016, em relação ao mesmo período do ano anterior, confirmando a tendência apontada pela pesquisa e acendendo um sinal de alerta sobre as consequências da crise da segurança pública em nosso estado e da falta de uma política de segurança que incorpore o tema do controle sobre a ação da polícia como essencial em uma perspectiva democrática.
A parceria do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e do CRDH com o GPESC/PUCRS demonstra o potencial da produção de dados e análises qualificados para a elaboração e implementação de políticas públicas de segurança no Brasil, ainda muito carente de estudos mais aprofundados nesta área. Que a nossa parceria perdure, já que estamos engajados na mesma missão, a de assegurar efetivamente o exercício dos direitos humanos fundamentais de todos e de todas, indispensáveis em uma sociedade que se quer democrática.

Mariana Py Muniz Capellari – Coordenadora do CRDH-DPERS
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo – Sociólogo, professor da PUCRS e coordenador do GPESC

Um em cada três brasileiros culpa as mulheres por estupro, diz pesquisa

Pesquisa inédita do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostra que 42% dos homens acham que a violência sexual acontece porque a vítima não se dá ao respeito ou usa roupas provocativas. O que impressiona é que 32% delas concordam.


Apesar de os debates sobre os direitos das mulheres terem se intensificado neste ano — provocados por casos de repercussão nacional como o estupro coletivo de uma jovem, no Rio de Janeiro, em maio —, praticamente  um terço da população brasileira ainda acredita que a culpa da violência sexual é da vítima. Os dados são da pesquisa inédita #ApolíciaPrecisaFalarSobreEstupro, encomendada ao Datafolha pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). O levantamento apresenta que 42% dos homens acreditam que o estupro acontece porque a mulher não se dá ao respeito e/ou usa roupas provocativas, e 32% das mulheres têm a mesma opinião. A pesquisa será lançada hoje no 10º Encontro Anual do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que tem como tema a “Violência Contra a Mulher, Acesso à Justiça e o papel das Instituições Policiais”.

O resultado, de certa forma, não surpreende especialistas. De acordo com o vice-presidente do FBSP, Renato Sérgio de Lima, a informação era esperada, mas o número é muito alto e preocupante. “Para mim, como homem, fico extremamente incomodado ao saber que quase metade dos meus pares não vê a mulher como um ser que tem direitos sobre suas vontades e, principalmente, sobre seu próprio corpo. É um dado muito perverso”, comenta. Para a doutora em direito pela Universidade de Brasília (UnB) Soraia Mendes, é uma realidade muito difícil de se encarar, mas a percepção da sociedade é essa. “É impressionante que essa cultura da culpabilização da vítima ainda permaneça. A vítima é sempre vítima, não importa aonde ela esteja ou o que ela esteja usando”.


A diretora-executiva do Fórum, Samira Bueno, uma das autoras da pesquisa, comenta que essa percepção da sociedade em relação à mulher não chega a ser surpreendente, até porque o resultado se aproximou da última pesquisa realizada, em 2014, sobre o tema, na qual o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) evidenciou que 26% da população concorda total ou parcialmente com a afirmação de que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. E, ao analisar os números separados, a pesquisa trouxe uma esperança de mudança: a maioria das pessoas que respondeu positivamente ao questionamento está na faixa etária acima de 60 anos (44%), tem o nível de escolaridade de Ensino Fundamental (41%) e mora em municípios com até 50 mil habitantes (37%).


“É um cenário muito ruim, mas dá uma esperança para a mudança, já que os jovens estão seguindo uma linha de pensamento mais progressista. Nesses municípios menores, e entre as pessoas mais velhas, a população tende a ser mais conservadora, machista. Ainda acha que o lugar da mulher é dentro de casa, cuidando dos filhos”, comenta Samira. Renato Lima ressalta o mesmo ponto e acredita que esse aspecto é positivo nos dados. “Esses municípios menores têm papel chave nessa moralidade brasileira”.


No país, de acordo com 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, somente em 2014, foram registrados 47.646 casos de estupro em todo o país. Isso significa um estupro a cada 11 minutos. Para a professora Soraia Mendes, o mais importante da pesquisa não é a informação, porque isso é uma cultura que exige um trabalho constante que não será mudada de uma hora para outra, mas é preciso divulgar, alertar, dizer “que está errado”. “Temos um longo processo de modificação da cultura e da luta pela igualdade de gênero. Precisamos olhar para esses dados com a gravidade que eles têm”.


A pesquisa também mostra que 65% da população brasileira têm medo de ser vítima de agressão sexual. Entre as mulheres, o dado chega a 85%. Para Samira Bueno, quando detalha-se o número por regiões, a informação se torna impressionante. No Nordeste, 90% das mulheres têm medo de serem atacadas, e no Norte, 87,5%. Já no Sul, a taxa é de 78%, no Sudeste e no Centro-Oeste, 84%. “Essa diferença regional é muito pesada. E faz todo o sentido. A oferta de serviços públicos que mulheres vítimas de violência têm nessas regiões é infinitamente pior”. O levantamento também mostra a confiança da população em relação ao atendimento oferecido às vítimas nas instituições policiais. De acordo com a pesquisa, apenas 36% da população concorda que policiais militares estão bem preparados para atender mulheres vítimas de violência sexual.

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