terça-feira, 6 de setembro de 2016

OAB defende princípio da presunção de inocência em julgamento no STF

A OAB Nacional acompanhou o início do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar em Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) para que se declare legítimo artigo do Código de Processo Penal que prevê a prisão apenas após o trânsito em julgado. A Ordem é autora da ADC 44, sendo julgada em conjunto com a ADC 43, de autoria do Partido Ecológico Nacional. 
A entidade ingressou no STF em decorrência de decisão da corte que permitiu a prisão de acusados após condenação em segunda instância, em 2015. Desde então, a Ordem tem manifestado posicionamento contrário ao entendimento, pois a prisão após o trânsito em julgado está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto na Constituição Federal. O julgamento continua esta semana.
O conselheiro federal Juliano Breda, presidente da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa da OAB, realizou sustentação oral pela entidade no julgamento. Ele afirmou que, desde a decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 126292, considerando válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, milhares de prisões foram decretadas em desrespeito ao que preceitua o artigo 283 do CPP, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência. 
Breda também lembrou que o dispositivo em análise foi alterado em 2011 exatamente para espelhar a Constituição Federal. “A decisão do legislador ao alterar o CPP para incluir a norma espelhando o dispositivo constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII) foi o de assegurar a impossibilidade do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, esclareceu.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, o princípio da presunção de inocência é cláusula pétrea de nossa Constituição, reafirmado pelo Código de Processo Penal.  “Somos voz da advocacia e somos também a voz do cidadão. Quando uma condenação acontece sem derivar do respectivo trânsito em julgado, tira-se a oportunidade do cidadão de defender-se em todas as instâncias que lhe couber por meio da atuação de seu advogado”, explicou.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro votou no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.
“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”, argumentou o ministro Marco Aurélio.
 
A prisão antes do trânsito em julgado, explica o ministro, é uma exceção que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o relator, ao se admitir a prisão após decisão de segunda instância ocorre uma inversão da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que haja a formação da culpa para só depois prender.
 
O ministro destacou que o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Ele argumentou que, segundo dados do Relatório Estatístico do STJ, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%. 
 

Fonte: Conselho Federal

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