O juiz pode, com uma única assinatura e decisão, autorizar todas as saídas que o preso poderá fazer do presídio no ano todo. O novo entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (14/9) e tem o nome de "saídas automatizadas".
A partir da decisão, o juízo de execução penal competente poderá, em um único despacho, autorizar e estabelecer as datas de todas as saídas ao longo do ano, cabendo ao diretor do presídio apenas a execução do cronograma.
A decisão dos ministros modifica entendimento consolidado em recurso repetitivo julgado em 2012, quando o STJ decidiu pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas” (o recurso estava registrado como Tema 445 no sistema dos repetitivos).
Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, com esta decisão o STJ se alinha à posição do Supremo Tribunal Federal, que vinha concedendo Habeas Corpus para garantir aos presos o direito às saídas autorizadas de forma “automatizada”, especialmente no Rio de Janeiro. O ministro destacou que o detento não pode ser privado de um direito apenas pela lentidão da burocracia judiciária.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro se manifestou pela inviabilidade de um despacho individual para cada saída ao longo do ano, e disse que se a posição do STJ não fosse revista, os presidiários seriam prejudicados pela demora na análise dos pedidos.
Schietti criticou em seu voto o prejuízo causado pela morosidade processual: “A deficiência do aparato estatal e a exigência de decisão isolada para cada saída temporária estão a ocasionar excessiva demora na análise do direito dos apenados, com inexorável e intolerável prejuízo ao seu processo de progressiva ressocialização” — que é, segundo ele, o principal objetivo da execução da pena.
As saídas temporárias estão previstas na Lei de Execução Penal e são limitadas a 35 dias por ano. Com a decisão da Terceira Seção, o juiz pode, caso se justifique e após ouvir o Ministério Público, emitir um despacho com todas as saídas temporárias autorizadas de um detento para o ano corrente, sendo desnecessário realizar um procedimento singular a cada saída. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário