Diante do descumprimento reiterado de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, a corte decidiu reafirmar sua jurisprudência, agora com repercussão geral reconhecida, de que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). O recurso foi julgado por meio do Plenário Virtual.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.
No caso analisado, um homem foi condenado por tráfico de drogas. Em primeira instância, a pena foi substituída por duas restritivas de direito. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inadequada a aplicação da causa minorante ao entender ter sido comprovada a ligação do acusado com o comércio ilícito de drogas, e concretizou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos.
Segundo o dispositivo, nos crimes hediondos e equiparados (entre eles tráfico de drogas), a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse item, no entanto, foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Plenário do STF no julgamento do Habeas Corpus 111.840.
O TJ-MG assinalou que, embora conhecendo a decisão do STF, considera constitucional o dispositivo autorizando a fixação de regime inicial fechado exclusivamente em razão da hediondez do crime. No recurso ao STF, a defesa do condenado pede a reforma do acórdão do TJ quanto à fixação da pena com base em dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso no STF, ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema.
Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática.
O ministro lembrou, ainda, a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.
“Considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.
No caso concreto, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o TJ-MG faça novo exame do regime prisional a ser aplicado, afastando do fundamento decisório a motivação ilegal, e observando o artigo 33 do Código Penal.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência foi seguido por maioria — ficaram vencidos neste ponto os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1.052.700
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2017.
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