O uso de identidade falsa durante abordagem policial não pode ser considerado autodefesa, pois fere o artigo 307 do Código Penal. Esse argumento foi usado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus impetrado por um homem acusado de roubar um celular dentro de um ônibus.
Depois de ser preso e interrogado pela polícia, o réu assinou documento em que prestou declarações com um nome falso. O autor do HC foi condenado à pena de cinco meses de prisão pelo crime de falsa identidade. Ao impetrar o recurso no STJ, sua defesa argumentou que essa conduta pode ser classificada como autodefesa.
A autodefesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, garante ao preso o direito de permanecer em silêncio. Para o relator do HC no STJ, ministro Nefi Cordeiro, o pedido deve ser negado, porque já existe entendimento sobre o tema.
O ministro destacou decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em caso de repercussão geral, que define existir “crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua”. Segundo Nefi Cordeiro, também há precedente no STJ, quando a 6ª Turma classificou o comportamento como censurável e firmou a impossibilidade de isentar da responsabilidade aquele que dificulta os trabalhos investigativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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HC 250.126
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2016.
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