Não cabe indulto para condenados por tráfico de drogas. Foi o que decidiu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, ao manter acórdão da 2ª Turma Criminal que indeferiu o perdão da pena a uma pessoa condenada por esse crime.
De acordo com as informações do processo, a ré havia sido condenada a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Posteriormente, a Vara de Execuções Penais deferiu indulto pleno em favor da sentenciada e extinguiu a pena privativa de liberdade.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu, e a 2ª Turma Criminal do TJ-DF reformou a decisão. Segundo o colegiado, a decisão segue o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do tempo da condenação.
“A aplicação da causa de diminuição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afastam a hediondez do crime de tráfico de drogas, sendo vedada a concessão de indulto aos condenados por tal crime", diz o acórdão do TJ-DF.
De acordo com o colegiado, embora o benefício tenha sido concedido por força do Decreto 8.380/2014 da Presidente da República, a ordem presidencial é incapaz de sobrepor-se à Lei de Crimes Hediondos, que prevê vedação expressa a tal benefício.
Como o entendimento da 2ª Turma não foi unânime, a parte ré interpôs recurso visando desconstituir a decisão que lhe negou a concessão do indulto. Contudo, a Câmara Criminal confirmou o entendimento majoritário, que indeferiu o indulto pleno à sentenciada, ratificando a argumentação da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário