quarta-feira, 13 de abril de 2016

Prescrição de crime pela pena projetada não tem amparo legal, reafirma TJ-RS

O verbete 438 do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Amparada nessa jurisprudência, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que extinguiu a punibilidade de um homem denunciado por vender DVDs piratas numa cidade do interior do estado. Com a decisão do colegiado, o processo penal volta a tramitar, para que o juízo de origem profira outra sentença.
O relator do recurso, desembargador Julio Cesar Finger, disse que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de novembro de 2009, também reafirmou jurisprudência a acerca da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva. O relator do RE 602.527 QO-RG foi o ministro Cezar Peluso, hoje aposentado.
‘‘Ademais, cabe ressaltar que o interesse do Estado não se limita a uma eventual sanção, mas o de também resguardar os interesses da vítima, cuja eventual condenação, mesmo prescrita, pode ter efeitos na esfera civil, nos termos do art. 63 e art. 67, II, ambos do Código de Processo Penal’’, ponderou Finger. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de março.
O caso
Em julho de 2007, uma locadora de vídeos no município de Barracão foi alvo de busca e apreensão, pois seu dono guardava e alugava DVDs piratas de filmes, alguns adquiridos de vendedores ambulantes de Caxias do Sul, na serra gaúcha. Conforme a Polícia Civil, foram apreendidos 174 DVDs de filmes — embalados em caixas plásticas — e 34 DVDs e CDs com música, sem embalagem — todos cópias piratas. O comerciante então foi denunciado pelo Ministério Público estadual pelo crime de violação de direito autoral, capitulado no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal.

A juíza Paula Moschen Brustolin Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro, recebeu a inicial do MP em 15 de maio de 2008. Ao proferir a sentença, em 25 de abril de 2014, reconheceu de imediato a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto projetada.
Conforme observou na sentença, a pena prevista para esse crime oscila de 2 a 4 anos de reclusão. Como o réu não tem antecedentes judiciais, assim como não há registro de circunstâncias agravantes ou de aumento de pena, essa dificilmente seria fixada além do mínimo legal: 2 anos. E o prazo prescricional é de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal. ‘‘Tal prazo, como se vê, já fluiu entre a data do recebimento da denúncia e a presente, operando-se, portanto, a prescrição ainda em 15.08.2012.’’
Em socorro de seu entendimento, a juíza citou vários precedentes do TJ-RS. A ementa do julgado pelo desembargador aposentado Amilton Bueno de Carvalho, na sessão de 16 de março de 2011, registra: ‘‘Prescrição com base na pena projetada: admissível quando, desde logo, se sabe o resultado do processo — um nada que leva a lugar nenhum’’.
Contra essa decisão, o MP interpôs recurso em sentido estrito na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS. Em síntese, sustentou que o reconhecimento antecipado da prescrição, com base num hipotético apenamento concreto ao acusado, não pode ser aceito, já que despido de amparo legal e validade jurídica.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2016.

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