Em decisão unânime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância ao determinar o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso.
O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele disse que sabia do período de defeso, mas que sua intenção era pescar apenas alguns peixes para consumo.
Após decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Roraima, que negou o pedido. Na decisão, a corte não considerou a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.
Mínima ofensividade
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que a jurisprudência da corte reconhece a atipicidade material de determinadas condutas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“O recorrente foi denunciado pela pesca em período de defeso, entretanto, foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 58.247
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2016.
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