Caso sejam descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo (conhecida como sursis), o benefício poderá ser revogado ainda que o período legal de suspensão (que pode variar de dois a quatro anos) tenha sido ultrapassado. Contudo, a revogação deve estar relacionada a fato ocorrido durante a vigência da suspensão. Esse é o novo tema disponibilizado pela ferramenta Pesquisa Pronta, do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo da suspensão condicional é reeducar o infrator de baixa periculosidade que comete delito de menor gravidade. A medida judicial suspende a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
O tema Revogação do benefício da suspensão condicional do processo depois do prazo legal contém 117 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Condições
O entendimento firmado pelo STJ foi aplicado a julgamento de caso em que o Ministério Público apresentou ao réu proposta de suspensão processual mediante o cumprimento de algumas condições, como a prestação de serviços à comunidade.
Como as condições oferecidas ao denunciado foram descumpridas, o MP pediu judicialmente a revogação do benefício. Entretanto, decisões de primeira e segunda instâncias extinguiram a punibilidade do réu por entenderem que o benefício da suspensão condicional do processo não foi revogado durante o período de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti, entendeu ser “plenamente possível a revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condições impostas no sursis), ocorrido durante o período de prova”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para acessar a página Pesquisa Pronta.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2016.
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