quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Portal do Governo: Alckmin sanciona lei que endurece combate ao trabalho escravo


Disponível em: http://www.agenciajovem.org/wp/?p=12476
No Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, o governador Geraldo Alckmin sancionou uma lei de enfrentamento a esta prática. A lei diz que “empresas que tiverem trabalho escravo perdem a inscrição estadual e ficam proibidas de atuar na sua área, no seu ramo de atividade por 10 anos no Estado de são Paulo”, explicou o governador.
A lei promulgada hoje é uma medida rígida para a erradicação do trabalho escravo. “Lamentavelmente, ainda existe [esta prática] no nosso Estado, mas com o trabalho de todas as organizações aqui envolvidas, em breve nós erradicaremos”, destacou a secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloísa Arruda.
Além de contribuir com a preservação de direito das pessoas, outras vantagens estão atreladas a este tipo de ação. “Isso traz também uma concorrência mais leal porque evita que setores produtivos se utilizem deste instrumento; traz uma garantia, um selo pro mundo inteiro de que os produtos feitos em São Paulo atendem às mais modernas legislações”, afirmou Alckmin.
Reuniões mensais ocorrem para a detecção de trabalho escravo desde que foi assinado o Decreto 57.368 em 2011, que criou uma Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo formada pelas secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania, Emprego e Relações do Trabalho, Agricultura e Abastecimento, Fazenda, Segurança Pública e Educação. “Nosso Estado não abriga cativeiros, abriga fábricas”, finalizou o governador.
Leia abaixo seu inteiro teor:
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Artigo 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Artigo 3º – Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Artigo 4º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
§ 2º – Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente:
1 – a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;
2 – o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, citado no item 1, independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 5º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I – o inciso I do artigo 5º:
“I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;” (NR)
II – o inciso III do artigo 5º:
“III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Parágrafo único – Fica revogado o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de janeiro de 2013.

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