Por entender que agentes e escrivães da Polícia Federal têm carreira diferente da carreira de delegado federal e que para ingressar nesta é preciso ser aprovado em concurso público específico, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à Apelação interposta por agentes e escrivães que pretendiam a promoção.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, concordou com a sentença. "Os cargos ocupados pelos policiais são na realidade integrantes de carreiras distintas, de forma que o provimento se dá mediante aprovação em concurso público", concluiu.
Rosimayre citou ainda a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, segundo a juíza: "Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público." (MS 7.411/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 10.08.2005, DJ 06.02.2006, p. 192). Desta forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Os autores da ação alegaram que são policiais federais que, por força do Decreto Lei 2.320/87, recepcionado pela Constituição Federal, fazem jus à progressão funcional, desde que habilitados em curso de treinamento profissional, pois se trata de carreira única. Sustentam ainda que o artigo 37, II, da Constituição Federal permite essa forma de provimento de cargo, desde que interpretado em conjunto com os artigos 39 e 144 da mesma Constituição, sendo a hipótese de promoção e não ascensão funcional.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 137652420014013400
Nenhum comentário:
Postar um comentário