Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRS acataram pedido do Ministério Público para prosseguir com ação penal contra agressor que praticou violência doméstica. A vítima havia desistido de denunciar o companheiro, mas um novo entendimento do STF determina o prosseguimento da ação.
Caso
Segundo os autos do processo, quando a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia, a mesma manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o seu agressor. Por isso, a magistrada de 1º Grau, ao receber o Termo Circunstanciado, extinguiu a punibilidade.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso contra a decisão, alegando que a manifestação da vítima, no sentido de não representar criminalmente, não tem qualquer relevância jurídica, devendo o processo ter seguimento, independente da vontade da mulher que sofreu a violência.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora Lizete Andreis Sebben acatou o pedido do MP. Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, decidiu que a ação penal de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico passou a ter natureza pública incondicionada.
Irrelevante a renúncia da representação pela vítima, devendo, ainda, neste caso, prosseguir a ação penal, até porque desnecessária a audiência prévia prevista no art.16 da Lei Maria da Penha. Assim, não se trata de hipótese de extinção da punibilidade, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento o Desembargador Jaime Piterman e a Juíza Convocada Rosane Ramos de Oliveira Michels, que acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 70049555402
Rafaela Souza
Rafaela Souza
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