De forma unânime, a 4.ª Turma negou pedido de habeas corpus formulado pela defesa do réu, que requereu, liminarmente, sua liberdade, para solto acompanhar o desenrolar da ação penal.
Consta dos autos que o réu e outras onze pessoas estariam envolvidos na prática do crime de furto qualificado à agência da Caixa Econômica Federal, em quadrilha. No caso do réu, há elementos que o indicam como um dos financiadores do crime e proprietário dos coletes e camisas da Polícia Civil apreendidos.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta não haver provas que autorizem a prisão do paciente, pois ele “não oferece risco à instrução penal, à ordem social e econômica ou à aplicação da lei penal, considerando que é natural, radicado, e tem negócios somente em Coari (AM)”. Além disso, a defesa alega que a prisão do réu “não tem fundamento legal e, por isso, constitui constrangimento ao direito de ir e vir consagrado nos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal”.
Os argumentos apresentados não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Klaus Kushel. “No caso em foco, a denúncia imputa conduta a doze denunciados, entre eles, o paciente, de crime de furto qualificado, quadrilha, coação no curso do processo e falsa identidade, o que, por si só, já demonstra o quanto complexa foi a investigação”.
O magistrado destacou em seu voto que “condições pessoais favoráveis, como a residência fixa e a ocupação lícita [...] não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos”.
Ainda segundo o juiz Klaus Kushel, “não há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública”.
Com esses fundamentos, a Turma negou a ordem de habeas corpus postulada pelo réu.
Processo n.º 0007189-44.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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