Para o desembargador substituto Leopoldo Augusto Bruggemann, relator do HC, não há como atender ao apelo. “A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas para a fase processual em que os autos encontram-se, sendo que, aliás, existem elementos concretos que indicam que o paciente vem descumprindo as medidas protetivas conferidas às vítimas, expondo-as a perigo, o que determinou a lavratura de decreto preventivo”, disse o magistrado.
Segundo o relator, ainda que o homem sustente a inexistência de provas de que tenha descumprido as medidas protetivas, “as palavras das vítimas são suficientes para demonstrar a transgressão, amparadas que estão em gravações audiovisuais, mencionadas no decreto preventivo, permitindo concluir como verossímeis os seus relatos”. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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