quarta-feira, 6 de agosto de 2014

1ª Turma julga improcedente acusação contra deputada por denunciação caluniosa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a deputada federal Antônia Lúcia (PSC/AC), que foi acusada no Inquérito (INQ) 3133 do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. De acordo com a denúncia, a apresentação de notícia-crime pela deputada, pedindo a apuração de eventuais delitos cometidos por policiais federais em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência teria caracterizado o delito.
O relator do inquérito, ministro Luiz Fux, entendeu não haver elementos suficientes para o recebimento da denúncia. Segundo ele, o crime de denunciação caluniosa exige que haja dolo direto, ou seja, é necessário que seja imputado algo a alguém sabidamente inocente, não sendo configurado o delito quando alguém se encontra em situação conflituosa e reporta-se à autoridade policial para relatar os acontecimentos, ainda que sua denúncia seja arquivada. “Não basta que o conteúdo da denúncia se demonstre incorreto, mas é necessário que haja o dolo”, afirmou o ministro Fux.
De acordo com o relator, os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé, pois a deputada, ao apresentar a notícia-crime, pretendia apenas que fosse averiguado se o comportamento dos policiais federais estava dentro dos padrões de normalidade na realização de uma diligência policial. O ministro destacou que a própria denúncia oferecida pelo MPF aponta que o exame de corpo de delito realizado após a diligência apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada pela deputada.
De acordo com os autos, após diligência da Polícia Federal em sua residência com o objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão e condução coercitiva, a deputada denunciou o delegado responsável pelo cumprimento da ordem judicial de abuso de autoridade afirmando que ele a teria puxado pelo braço e aplicado cotoveladas no tórax. A denúncia-crime apresentada pela deputada deu origem a procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado em razão da inexistência de ato capaz de caracterizar abuso de autoridade na realização da diligência. Em seguida, o MPF a ofereceu a denúncia contra a parlamentar.
A acusação foi julgada improcedente com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF).
PR/AD
STF. 05.08.2014.

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