A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304,caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.
A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.
“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.
O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem.
No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 261.074
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2014.
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