O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar os pais de um preso esquizofrênico que cometeu suicídio dentro da cela da enfermaria de uma penitenciária. O Poder Público recorreu ao TJ alegando não haver prova de sua omissão, além de "ser impossível prever a ocorrência de um suicídio".
Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Marcelo Semer. "A alegada ausência de culpa, entretanto, não procede, seja porque era dever do Estado zelar pela sua incolumidade física; seja porque era dever do Estado custodiá-lo em instituição adequada; seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da moléstia apresentada", disse.
O relator afirmou que suicídio de preso é típico caso de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos.
No caso dos autos, Semer disse que o Estado falhou no cumprimento desse dever, uma vez que o filho dos autores da ação cometeu suicídio dentro da cela da enfermaria: "Por ser caso de responsabilidade objetiva, é desnecessário perquirir se houve dolo ou culpa por parte da FESP, bastando a verificação de conduta, dano e nexo causal, presentes in casu. Assim, não há dúvidas sobre o dever de indenização pelos danos morais suportados".
O TJ-SP reduziu o valor da indenização. Em primeira instância, foi arbitrado R$ 50 mil para cada um dos autores da ação. Porém, para o desembargador, o valor "se mostra excessivo em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser fixado em R$ 50 mil para ambos genitores, quantia que atende ao binômio da compensação da dor suportada e da repressão da reincidência em condutas similares por parte da Fazenda Estadual".
1064663-49.2018.8.26.0053
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2020.
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