quinta-feira, 16 de maio de 2013

Pena por estupro e atentado violento ao pudor será recalculada com base em crime único

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta.

O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada.

Concurso material

Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas.

O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado.

Crime único 

Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente recálculo da pena.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima.

O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog