quinta-feira, 23 de maio de 2013

Conversão em prisão preventiva pede fundamentação


A conversão da prisão em flagrante em preventiva não é “meramente homologatória”, exigindo por parte do juiz uma análise sobre a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar. Com esse fundamento, o desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus para soltar um fotógrafo do Instituto de Criminalística (IC) paulista acusado de pedofilia e porte ilegal de arma.
A liminar foi concedida segunda-feira (21/3), sendo o alvará de soltura cumprido no dia seguinte à tarde. O fotógrafo estava preso desde 6 de maio no Presídio Especial da Polícia Civil, na Zona Norte de São Paulo. Nesta data, agentes da Corregedoria da Polícia Civil revistaram a residência do acusado, em São Vicente, e apreenderam centenas de mídias contendo material pornográfico envolvendo crianças, além de cinco armas de fogo (quatro espingardas e uma pistola calibre 380) e munições.
Solteiro e com 64 anos de idade, o fotógrafo D.B.F. foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma, porque não possuía registro dos armamentos, e com base no Artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual é crime, punível com reclusão de um a quatro anos, adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
A Corregedoria vistoriou a casa do integrante do IC com o respaldo de mandado de busca e apreensão. A ordem judicial foi expedida em razão de denúncias de que o acusado teria ameaçado um vizinho e guardaria armas ilegais em sua residência. Porém, o encontro do material relacionado a pedofilia foi uma surpresa para os próprios policiais que participaram da diligência. O fotógrafo está lotado no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos (NPCS).
Preventiva e liminar
Inicialmente, ao examinar o auto de prisão em flagrante, a juíza Débora Faitarone, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, considerou o ato legal e decretou a prisão preventiva do fotógrafo. Os advogados Armando de Mattos Júnior e Gabriel Dondon Salum Sant'Anna pleitearam a revogação da custódia do cliente ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão, mas esse pedido foi negado posteriormente pelo juiz Alexandre Torres de Aguiar.

Os defensores, então, impetraram o Habeas Corpus com pedido liminar perante o TJ-SP, sustentando que os magistrados decretaram a preventiva e depois negaram o pedido de sua revogação, sem fundamentar a efetiva necessidade da prisão, apresentando conteúdo “genérico e abstrato” em suas decisões. Ainda conforme os advogados, na hipótese de eventual e futura condenação, o cliente estaria sujeito a regime mais brando que o fechado.
Na condição de relator do HC, o desembargador Moreira da Silva concordou com os argumentos da defesa. Ele destacou que a decretação da preventiva deve estar fundada em alguma das hipóteses legais, apontando a “necessidade” da prisão, “seja para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, seja por conveniência da instrução criminal, seja para assegurar a aplicação da lei penal”. O fato de o acusado ser primário também foi levado com conta na concessão da liminar.

Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2013

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