A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) um Habeas Corpus (HC 117662) em favor de M.R.B., denunciada pela suposta prática de inscrição fraudulenta de eleitor, crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), e que teria sido praticado nas eleições municipais de 2008 em Porto de Pedras, Alagoas.
A defesa pede que o STF reconheça a impossibilidade de se fixar como condição para a suspensão condicional do processo a prestação de serviços à comunidade. Isso porque, após a denúncia, o Ministério Público Eleitoral apresentou uma proposta de suspensão condicional do processo, que foi acolhida pelo juiz de primeiro grau. Porém, dentre as condições impostas, consta a prestação de serviços comunitários por oito horas semanais em uma escola municipal, o que, de acordo com a DPU, “é uma forma de pena alternativa, sendo uma medida abusiva”.
A defesa apresentou inicialmente habeas corpus ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que rejeitou o pedido. Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apesar de negar recurso, concedeu HC de ofício determinando o retorno do processo para que o juiz eleitoral de primeiro grau examinasse a questão observando o princípio da proporcionalidade.
A Defensoria decidiu recorrer ao STF sob o argumento de que “quando se fixa, na condição da suspensão condicional do processo, a prestação de serviços à comunidade ou pagamento de pena pecuniária, como no presente caso, se está a impor uma obrigação de fazer pagar, o que se equipara ao cumprimento antecipado da pena”.
Sustenta, portanto, que “é inviável condicionar a suspensão do processo à prestação de serviços comunitários, ou seja, ao cumprimento de uma sanção penal, sem que tenha havido sequer instrução criminal e muito menos condenação”.
Com esses argumentos, pede que o STF declare a impossibilidade de se fixar como condição para a suspensão condicional do processo a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária, como ocorreu no caso. Pede ainda que a Corte determine ao MPE que apresente novas condições, em consonância com a interpretação constitucional que deve ser dada ao artigo 89, e parágrafos, da Lei 9.099/95.
O relator do HC é o ministro Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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