quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Jurisprudência: Execução penal. Falta grave. Processo administrativo.
“De acordo com o disposto na Lei de Execução Penal e nas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU, a prática de infração disciplinar deverá ser apurada mediante instauração de procedimento administrativo, assegurando-se ao reeducando a observância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. É pacífico o entendimento no Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do artigo 127 da LEP, entretanto a apuração de eventual falta grave deverá ser precedida de rigorosa análise do caso concreto para justificar a severa punição” (TJMT - 1ª C. - Ag. Exec. 58989/08 - rel. Shelma Lombardi de Kato - j. 22.07.2008 - DOE 25.07.2008).
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