sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Não há crime em caso de saques para matar a fome, afirma advogado

Entre o direito do supermercado ou outro estabelecimento de manter os seus estoques de comida para vender e o direito do cidadão que perdeu tudo e se encontra em situação de calamidade matar a sua fome para não morrer, o que prevalece é o segundo. A avaliação é do presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil regional São Paulo (OAB-SP), Mário de Oliveira Filho.

De acordo com o advogado, a Constituição Federal e o Código Penal resguardam a situação jurídica de quem passa por uma situação excepcional, de risco de morte. Nesse caso, o saque exclusivamente para matar a sua fome e da família é classificado como "furto famélico" e não é tipificado como crime.

No entanto, Oliveira Filho destaca que essa situação deve ficar demonstrada no inquérito que vai analisar caso a caso. "As pessoas que estão saqueando supermercado ou qualquer outro estabelecimento para levar televisão de plasma, obviamente têm que responder por crime de furto qualificado", explicou, em referência a fatos registrados em Itajaí (SC), uma das cidades mais afetadas pela enchente nos últimos dias.

O advogado explica que o furto famélico é uma situação como a de matar em legítima defesa, quando se mata para não morrer. No caso das pessoas que furtam gêneros alimentícios essenciais para viver nas cidades afetadas pelas chuvas, o indivíduo roubou para não morrer de fome. "Qual é o pai que vendo o filho passar fome, sem a menor condição, perdeu tudo, não vai invadir um supermercado? Vai, sem a menor dúvida", diz.

Mário de Oliveira Filho destaca ainda que o direito à vida é supremo. "O sujeito não pode viver sem dignidade, não pode viver com fome, a situação é absolutamente excepcional e para casos excepcionais, soluções excepcionais".

De acordo com o Código Penal, artigo 23, não existe crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. No artigo seguinte, a lei define que está em estado de necessidade "quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

A lei também prevê, no entanto, a punição por excessos, sejam eles dolosos (com intenção) ou culposos (sem intenção).

Agência Brasil.

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