quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Jurisprudência: Penal e processo penal. Descaminho. Insignificância. Descabimento. Princípio da irrelevância penal do fato. Critérios.
“Nos crimes de contrabando e descaminho, incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor dos tributos sonegados ultrapassa o parâmetro contido no artigo 18 § 1º da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ e dos demais Tribunais Regionais. Para aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, imperiosa a conjugação de determinados fatores, tais como ínfima culpabilidade, perdimento dos bens em prol do fisco, primariedade do agente, atuação distinta de ‘laranja’ ou atravessador, dentre outros. Sendo o fato típico antijurídico e culpável mas preenchendo o acusado tais requisitos, por razões legais e de política criminal, também em face do princípio da proporcionalidade e irrelevância penal do fato, torna-se desnecessária a continuidade da persecução penal e da punição, consoante autorização expressa contida no art. 397, IV, do CPP, bem como na parte final do art. 59 do CP” (TRF 4ª R. - 4ª Seção - EINRSE 2007.70.02.005799-1 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 21.08.2008 - DJU 01.09.2008).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário