sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Jurisprudência: Processual penal. Seqüestro de bens. Ausência de individualização dos bens. Impossibilidade de decretação da medida.
“Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o seqüestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto-lei nº 3.240/41, tem sistemática própria e não restou revogado pelo Código de Processo Penal (arts. 125 a 133). Os requisitos para a sua decretação consistem na existência de ‘indícios veementes da responsabilidade’ e na ‘indicação dos bens que devam ser objeto da medida’ (art. 3º do Decreto-lei nº 3.240/41). Por conseguinte, é indispensável que o requerimento do Ministério Público contenha a indicação/particularização dos bens, de cada um dos acusados, que se pretende submeter à constrição judicial. O pedido genérico de seqüestro da totalidade dos bens móveis e imóveis dos acusados e do bloqueio dos ativos financeiros não preenche os requisitos legais para a decretação da medida constritiva patrimonial nem se coaduna com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis à estrutura dialética do processo. Além do mais, o sistema mais rigoroso do Decreto-lei multicitado não afasta o controle judicial sobre a adequação da medida, sua necessidade e seu alcance. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade têm sede constitucional e não podem ser afastados. Apelo improvido” (TRF 1ª R. - 3ª T. - AP 2008.38.15.000222-8 - rel. Assusete Magalhães - j. 26.08.2008 - DJU 05.09.2008).
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