O juiz pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos trazidos aos autos, desde que fundamentada a sua decisão. O entendimento é do Superior Tribunal Federal, que confirmou a decisão de que a Ilha de Cabras, em São Paulo, está abrangida pelo Parque estadual Ilhabela. A decisão, dada pelo Tribunal de Justiça paulista, condena o ex-senador Gilberto Miranda Batista, Humana S/A e Bougainville Participações e Representações ao pagamento de indenização correspondente ao valor total da recomposição da área violada.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra os réus por danos causados ao meio ambiente com o fundamento de que deram seqüência às obras começadas por Fernando Heráclito da Silva e iniciaram novas sem autorização dos órgãos competentes. Em 1991, o juiz concedeu liminar para que não fosse feita obra no local. Mesmo assim, teriam feito um muro de arrimo – preenchido com areia para fazer uma praia artificial, um corte no topo de um morro e um deck com heliponto.
No recurso ao STJ, os réus sustentaram que faltou apreciação das alegações trazidas pela defesa. Entre elas, a de que é nulo o empréstimo de laudo pericial produzido em outro feito, sem apoio de elementos ou fatos provados nos autos em conformidade com a lei aplicável e com a necessária fundamentação. Não caberia ao juiz abandonar o laudo oficial, substituindo-o por outro de valor inferior.
A única solução viável, para a defesa, seria determinar nova perícia nos mesmos autos em que os fatos estavam sendo questionados, de modo a garantir o direito de defesa. “Se a autoridade do Estado não solicitou à União a cessão da área, deixando-a sob a posse e administração de particulares, foi porque resolveu abrir mão de assegurar a sua proteção integral e, portanto, de incluí-la na unidade de conservação”.
Para o relator, no STJ é pacífico o entendimento de que o juiz pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos trazidos aos autos, desde que fundamentada a sua decisão. Para acatar as alegações de que não cabia ao juiz abandonar o laudo oficial, substituindo-o por provas de valor inferior, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado no caso do Recurso Especial.
A 1ª Turma do STJ concedeu o pedido dos envolvidos para que a multa pela litigância de má-fé incida sobre o valor da causa.
Resp 1.084.345
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008
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